TJSC - 5002121-17.2024.8.24.0167
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
11/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002121-17.2024.8.24.0167/SC AUTOR: GABRIEL MATOS BERTEADVOGADO(A): PAULA DANIELA BATISTA MARCOLINO (OAB SC064493) DESPACHO/DECISÃO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Após, voltem conclusos. -
16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:00
Determinada a intimação
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12/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 19:10
Decisão interlocutória
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18/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:02
Redistribuído por sorteio - (GPBUN01 para ARUJFP01)
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17/10/2024 10:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
17/10/2024 10:02
Alterado o assunto processual
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02/08/2024 15:54
Terminativa - Declarada incompetência
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01/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL MATOS BERTE. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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