TJSC - 5011238-36.2024.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011238-36.2024.8.24.0004/SC AUTOR: BARBARA SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): CLARA DE SOUZA MACIEL (OAB SC063328) DESPACHO/DECISÃO Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Após, voltem conclusos. -
16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:02
Determinada a intimação
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12/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 19:09
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 18:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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