TJSC - 5002597-94.2025.8.24.0078
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:36
Juntado(a)
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06/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002597-94.2025.8.24.0078/SC EXEQUENTE: DAMIAO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): KALIU TUAN CAVILHA (OAB SC034366) DESPACHO/DECISÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 1, CALC8, ante a concordância da parte executada (evento 8, PET1).
Considerando que houve concordância entre as partes quanto ao valor devido, tal montante deverá ser tomado como base para requisição, ficando dispensada a intimação da parte devedora para, querendo, impugnar (CPC, art. 535).
Saliento que a forma de atualização da dívida para fins de expedição do requisitório, a partir da data do cálculo trazido, deverá ser feita com base nos índices de correção aplicados na planilha já apresentada, ante a concordância das partes.
Cumpre salientar que são devidos juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, conforme decidido pelo STF em sede de Recurso Extraordinário sob a sistemática da repercussão geral.
Da mesma forma, segundo entendimento sedimentado, são devidos juros moratórios no período entre a elaboração do cálculo e a data da requisição de pequeno valor.
A propósito: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório1.
No entanto, não são devidos juros entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula Vinculante n. 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ ANALISADOS OU IRRELEVANTES - DESPROVIMENTO.
Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF.
Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos.
Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa.
Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações.
Na hipótese, aliás, não houve negativa de vigência aos preceitos legais invocados pelo embargante, tampouco se buscou confrontar a (superada) jurisprudência do STJ sobre o assunto, porquanto a celeuma referente aos juros se resolveu pela prevalência da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 17, e da compreensão firmada pelo STF em Repercussão Geral sobre a matéria, entendendo-se que a mora do Poder Público subsiste para todos os efeitos - inclusive no período em que os autos estiveram em posse do credor, haja vista que o inadimplemento (art. 394 e 396 do Código Civil) permanecia presente.
Embargos conhecidos e rejeitados2.
Extrai-se excerto do acórdão: (...) Quer dizer, o enfrentamento do tema seguiu uma linha de raciocínio: ancorada na jurisprudência doméstica e em entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral sobre a matéria, compreendeu-se que incidem efetivamente juros moratórios entre a data da realização dos cálculos (liquidação) e a correspondente expedição do ofício requisitório, com a ressalva, é claro, do período previsto no art. 100 da CF (Súmula Vinculante17) - posição que vai de encontro ao julgado colacionado pelo embargante e que por si só justifica sua não incidência no caso concreto, tratando-se mesmo de tese superada.
O mesmo ocorre com a requisição de pequeno valor: [..] INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RPV. [...]3.
Assim: [1] CERTIFIQUE-SE quanto ao oferecimento de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora (caso ainda não haja certidão nesse sentido). [2] caso o valor do débito não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, contadas as custas processuais do processo de conhecimento, de execução de sentença (baseadas no valor executado) e, se for o caso, dos embargos, EXPEÇA-SE RPV para fins de pagamento do débito executado, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II), na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de precatório, excluindo-se os juros moratórios no período de tramitação do RPV, isto é, nos sessenta dias de que a parte dispõe para efetuar o depósito. [3] caso o valor do débito ultrapasse o limite previsto para fins de requisição de pequeno valor, contadas as custas processuais do processo de conhecimento, de execução de sentença (baseadas no valor executado) e, se for o caso, dos embargos, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, na forma da Resolução GP n. 49 de 11/2013, ressaltando a natureza alimentar da verba (art. 730, inc.
I, Código de Processo Civil).
Deixo de determinar a intimação do devedor para fins do art. 100, §§ 9º e 10, vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional os referidos artigos (ADI 4425 e ADI 4357).
Advirto que, em se tratando de ação acidentária ou concessão dos seguintes benefícios: "seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente", não deverá haver incidência de imposto de renda sobre os valores requisitados, nos termos do Decreto Federal n. 3.000/99 c/c art. 48 da Lei n. 8.541/92, salvo em relação aos honorários advocatícios (hipótese em que deve incidir).
Atente-se, no caso de aposentadoria para as doenças que isentam do imposto de renda, previstas no inciso II da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, com redação dada pela Instrução Normativa n.1.756/2017 ( tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose).
Em sendo caso de ação com natureza previdenciária (e não de ação acidentária), bem como porque não configuradas as hipóteses de isenção previstas no Decreto Federal n. 3.000/99 c/c art. 48 da Lei n. 8.541/92, tenho que os valores executados importam em acréscimo patrimonial ao credor, de modo que, havendo valores a serem recolhidos a título de IR, deve a Contadoria proceder como de praxe, recolhendo o valor do respectivo tributo, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014 e Orientação CGJ n. 38, de 18/07/2011.
No que tange aos honorários de sucumbência, caso estejam incluídos nos cálculos, por estarem os advogados submetidos a regime previdenciário próprio, não deverá haver retenção de contribuição previdenciária na requisição.
Em contrapartida, haverá incidência de imposto de renda sobre a verba sucumbencial, visto que a verba honorária se consubstancia em renda cuja percepção representa o fato gerador do citado tributo, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN.
Caso os honorários de sucumbência sejam transferidos em favor de sociedade de advogados optante do Simples Nacional (o que deverá ser comprovado), fica dispensada a retenção de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência, nos termos da Instrução Normativa 765/07 da RFB.
Destaca-se que os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47).
Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República.
Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, nos termos do art. 99 da Lei 4.215/63 e art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026854-7, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, j. 26-11-2013), devendo ser observado o art. 15, caput e §§ 1º e 2º da Resolução GP 49/2013.
Frise-se que, caso o valor dos honorários de sucumbência esteja limitado ao teto para fins de RPV, mesmo que o crédito principal seja afeto ao rito de precatório, deverá ser expedida RPV para pagamento daquela verba, nos termos do art. 535, § 3º, II do novo CPC, bem como da Resolução nº 122 do CJF, de 28/10/2010, da Resolução GP Nº 49 do TJSC, de 04/11/2013, bem como do RE 564132, Relator: Min.
Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral.
Fica autorizada a liberação dos honorários advocatícios na conta de titularidade do procurador da parte exequente.
Fica autorizada, também, a liberação do crédito principal na conta de titularidade da parte exequente que venha a ser indicada.
Efetuado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fins de indicação dos seus dados bancários (caso não conste essa informação nos autos).
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente sobre os valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, II, CPC).
Intimem-se as partes. 1.
RE 579431, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017. 2.
TJSC, Embargos de Declaração n. 4025748-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2018. 3.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006425-73.2016.8.24.0000, de Timbó, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018. -
04/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:11
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:11
Despacho
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002597-94.2025.8.24.0078 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Urussanga na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:15
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 13/02/2025
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23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAMIAO CARVALHO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 14:15
Distribuído por dependência - Número: 50030598520248240078/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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