TJSC - 5042754-52.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042754-52.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: COSTA SUL CORRETORES DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CYNTHIA DE SA VASCONCELOS MORTIMER MACEDO (OAB SC032191)AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SCA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador SANDRO JOSE NEISVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL -
25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
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20/08/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 18:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 09:00</b>
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01/08/2025 15:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/08/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 86
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30/07/2025 14:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB3 -> GPUB0303
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042754-52.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: COSTA SUL CORRETORES DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CYNTHIA DE SA VASCONCELOS MORTIMER MACEDO (OAB SC032191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COSTA SUL CORRETORES DE IMOVEIS LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal n. 5020698-63.2019.8.24.0023, ajuizada pela ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, indeferiu o pedido de levantamento do valor constrito, mantendo hígida a restrição realizada pelo SisbaJud (Evento 31, DESPADEC1; dos autos de origem). Argumenta a Agravante, em síntese, que a totalidade do montante bloqueado via SisbaJud (R$ 26.225,54), no dia 14-03-2024, refere-se a valores recebidos a título de alugueres dos imóveis de terceiros administrados por ela.
Menciona que possui obrigação contratual com cada um de seus clientes, a quem deverá repassar os valores recebidos pelos alugueres, até determinada data (conforme cada contrato), sob pena de incorrer no pagamento de multa ou, até mesmo, ensejar a rescisão contratual.
Sustenta que o bloqueio judicial recaído sobre valores depositados a título de alugueres pertencentes aos clientes da administradora de imóveis não podem ser alcançados por supostos débitos de titularidade da sociedade empresarial, ora Agravante, por pertencerem a terceiros, devendo ser desconstituída a penhora de forma imediata. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, "determinando-se o imediato levantamento da penhora incidente sobre os valores bloqueados via SisbaJud, assegurando-se, assim, a integridade patrimonial de terceiros e a continuidade regular das atividades da Agravante até o julgamento final do presente recurso". É o relato do necessário. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017). O art. 1.019, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de antecipação da tutela "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do art. 300 do CPC. A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da possibilidade (ou não) de manutenção do bloqueio de valores realizado pelo sistema SisbaJud. Consta dos autos que o Município de Itajaí ajuizou Execução Fiscal n. 5020698-63.2019.8.24.0023 contra Costa Sul Corretores de Imóveis Ltda., objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.702,22, representada pela CDA n. 31879/2019, referente a multa do ano de 2015 (Evento 1, CDA2; dos autos de origem).
Devidamente citada e decorrido o prazo sem que a Executada efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo, determinou-se o acionamento do sistema SisbaJud, que retornou com êxito (R$ 26.225,54; Evento 27, TRANS_REC_SISBA1; dos autos de origem).
Veio aos autos a Executada pleitear o imediato cancelamento da indisponibilidade financeira via SisbaJud, por se tratar de quantia impenhorável, pois se referem a valores recebidos a título de alugueres dos imóveis de terceiros administrados por ela (Evento 20, IMP_SISB2; dos autos de origem).
Por decisão, a Magistrada singular assim pronunciou: 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC contra COSTA SUL CORRETORES DE IMÓVEIS.
Realizada a penhora de valores via SISBAJUD, o executado veio ao feito alegar a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de aluguéis dos imóveis de terceiros administrados pela empresa. 2. Assim dispõe a legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; O dispositivo em questão visa proteger os ganhos oriundos daquelas remunerações acima descritas, obtidos diretamente pelo devedor e destinados ao seu sustento.
Ademais, sabe-se que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", consoante inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade inserida nos art. 833, X, do CPC, também não alcança as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
Logo, os valores depositados em conta corrente da empresa executada são classificados como ativo circulante, de livre movimentação, não albergados pelas exceções de impenhorabilidade do art. 833 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, embora a parte executada alegue que o valor constrito por meio do sistema Sisbajud é impenhorável, não juntou documento capaz de comprovar a alegação. Diverso do alegado pela executada, o valor bloqueado refere-se ao exercício da própria atividade empresarial da imobiliária.
Desse modo, não há comprovação no feito que o bloqueio realizado é capaz de inviabilizar a atividade empresarial por ela exercida.
Incumbia à parte o ônus de comprovar que a quantia tornada indisponível poderia ser alcançada pelo instituto da impenhorabilidade, já que os valores depositados em conta corrente da empresa executada são ativo circulante sem vinculação específica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA QUAL FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA OBJETO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 833, INC. X, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA.
NORMA PROTETIVA QUE CONTEMPLA APENAS RESERVAS FINANCEIRAS DE PESSOAS FÍSICAS. CAPITAL DE GIRO.
ATIVO FINANCEIRO QUE NÃO FIGURA NO ROL DE BENS E CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA A DEMONSTRAR A EFETIVA ESSENCIALIDADE DO VALOR BLOQUEADO PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO POLO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR RECURSAL PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025686-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2023, grifei).
Assim, afasta-se a tese de impenhorabilidade do valor constrito. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do valor constrito, mantendo-se hígida a restrição realizada pelo SISBAJUD. 4. CONVERTO o bloqueio realizado em penhora, independentemente de termo. 5. Intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 16 da LEF. (Evento 31, DESPADEC1; dos autos de origem).
Contra essa decisão insurge-se a Agravante e, adianta-se, com razão! Isso porque, da análise dos documentos anexados pela parte executada, extrai-se que os valores bloqueados se referem às garantias locatícias prestadas pelos locatários, consoante os contratos juntados (Evento 20, CONTR6; dos autos de origem) e os extratos bancários anexados (Evento 20, EXTR5 e Evento 29, Extrato Bancário2; dos autos de origem).
Em contratos de locação, a caução em dinheiro não torna o credor dono do valor dado como garantia, ou seja, os contratos exigem que a garantia seja depositada em uma conta bancária específica, e que serão repassados posteriormente ao locatário.
Portanto, a parte executada não é "dona" dos valores bloqueados nas contas, pois esses valores pertencem aos locadores que efetuaram os pagamentos dos aluguéis.
Assim, esses devedores tem contratos com a imobiliária locadora, que é a parte executada, mas esses contratos não tem relação com o processo de execução fiscal e, por isso, não é possível penhorar os mencionados valores recebidos como pagamento de aluguéis, tendo em vista que a parte executada é apenas a garantidora desses valores.
Nesse sentido colaciona-se dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE IMOBILIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM GARANTIAS IMOBILIÁRIAS PRESTADAS PELOS LOCATÁRIOS.
DESBLOQUEIO DEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
VALORES DESTINADOS À RESTITUIÇÃO AOS TERCEIROS.
CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATOS DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS E DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
DESBLOQUEIO ACERTADO.
DECISÃO MANTIDA.
Revela-se acertado o desbloqueio determinado, quando a constrição recaiu sobre quantias mantidas em contas individualizadas relativas à garantia imobiliária prestada, sendo os valores comprovadamente destinados à restituição aos locatários ao fim do contrato de locação, o que inviabiliza a penhora pretendida pelo exequente.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047754-82.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 31.10.2021).
Portanto, ao menos neste momento de análise precária, verificada a probabilidade (fumus boni iuris) do direito da Agravante e o perigo na demora (periculum in mora), em razão de bloqueio de valores destinados a terceiros, necessário o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão do feito até o julgamento do presente reclamo. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. -
11/06/2025 16:11
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50206986320198240023/SC
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11/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
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11/06/2025 15:45
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/06/2025). Guia: 10561561 Situação: Baixado.
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06/06/2025 02:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48, 31 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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