TJSC - 5014538-21.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014538-21.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CLAUDETE MACHADO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse processual eis que os pedidos formulados pela autora mostram-se necessários, adequados e úteis à tutela jurisdicional perseguida.
Tal qual, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, visto que o réu não logrou êxito em descaracterizar a hipossuficiência declarada na exordial.
Ainda, INDEFIRO a preliminar de conexão com os autos de n. 5011532-40.2024.8.24.0020, 5014562-49.2025.8.24.0020 e 5014570-26.2025.8.24.0020, visto que os processos visam discutir contratos diferentes do exposto na presente lide.
No mais, as partes são legítimas e regularmente representadas.
Trata-se de pedido juridicamente viável, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado (art. 357 do Código de Processo Civil).
Considerando que a parte demandante requer, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de relação extrajudicial entre as partes, e sendo aplicável ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, incumbe, portanto ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Neste sentido, ao julgar o Tema n. 1.061 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Sendo assim, torna-se crucial para o processo à analise das assinaturas impugnadas no contrato sub judice, para que seja constatado se partiu, ou não, do punho da parte autora.
Dessa forma, DETERMINO a produção de prova pericial digital, nomeando como perito o Sr. JOELCIO SCARPARI, a qual deverá ser notificado para as providências devidas, bem como como acerca da necessidade de apresentação da via original da avença, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Aplicando por analogia o disposto na Resolução CM n. 5/2023, fixo a remuneração do Expert em R$ 600,01, quantia que toma por base o número de contratos a serem periciados.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Quanto aos honorários periciais, a parte ré deve antecipá-los, conforme o entendimento do Egrégio Tribunal Catarinense em demandas semelhantes, incluindo a proferida no agravo de instrumento nº 5038287-98.2023.8.24.0000.
Nos termos do art. 465 do CPC, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se houve o recebimento e utilização do valor liberado pelo contrato ora discutido em sua conta bancária.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:11
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/07/2025 14:53
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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22/07/2025 06:40
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014538-21.2025.8.24.0020 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:34
Despacho
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24/06/2025 02:56
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDETE MACHADO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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