TJSC - 5076887-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076887-46.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AGHATTA MIKAELLA DE LIMA LOPESADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Aghatta Mikaella de Lima Lopes em face de Banco Agibank S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, descaracterizando a mora; 3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Aghatta Mikaella de Lima Lopes em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 18.11.2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. -
02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/08/2025 12:20
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 16:27
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
-
04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGHATTA MIKAELLA DE LIMA LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:25
Determinada a citação
-
10/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076887-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AGHATTA MIKAELLA DE LIMA LOPESADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, percebo que o patrimônio informado pela parte demandante não evidencia a insuficiência de recursos alegada. À mingua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade da gratuidade da justiça, sobretudo diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, e levando-se em conta, ainda, que o juiz não poderá indeferir o pedido sem determinar à parte demandante a comprovação do preenchimento de seus pressupostos (CPC, art. 99, § 2º), intime-se-a para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, prestar esclarecimentos complementares, por meio de declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especiais para tanto (CPC, art. 105), contendo estas informações: a) profissão; b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se houver; d) valor de eventual despesa com aluguel residencial; e) relação de eventuais despesas ordinárias impositivas (ex. saúde, educação, pensão etc.); f) relação de eventuais despesas extraordinárias e justificadas (ex. tratamento médico por doença grave ou para o atendimento de necessidade especial, aquisição de medicamento de uso contínuo etc.); g) relação de bens imóveis e móveis em seu nome e/ou em nome de cônjuge ou companheiro, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores. Os esclarecimentos complementares acima deverão vir acompanhados dos seguintes documentos, atualizados e referentes à toda unidade familiar da parte demandante, acaso ainda não juntados: comprovante de renda ou última declaração do imposto de renda (em caso de trabalhador formal, servidor público, militar, aposentado e pensionista); última declaração do imposto de renda ou, se for isento, extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador autônomo, profissional liberal e empresário); CTPS sem registro e/ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalhador informal ou desempregado); contrato de locação, se houver; e comprovantes das despesas ordinárias impositivas e eventuais despesas extraordinárias relacionadas (cf. Nota Técnica CIJESC n° 3, de 22.08.2022, item 2.9).
Após, voltem-se conclusos no localizador "GAB emenda da inicial". -
13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 14:52
Despacho
-
02/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO AURELIO DE LIMA LOPES. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001236-77.2023.8.24.0089
Ragserv Gestao e Servicos Documentais Lt...
Roselaine Aparecida Paulo
Advogado: Ricardo Paludo Calixto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2023 12:29
Processo nº 5001922-20.2021.8.24.0031
Maria Aparecida Gomes Guimaraes
Luciano Zeredo
Advogado: Marcia Luzia Lupepsa Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2021 01:18
Processo nº 5023282-79.2023.8.24.0018
Ana Paula de Castro Vedoi
Axa Seguros S.A.
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/08/2023 14:49
Processo nº 5001034-91.2025.8.24.0910
Unimed Noroeste/Rs - Sociedade Cooperati...
Valdir Nogueira da Silva
Advogado: Patricia Christen
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 16:10
Processo nº 5002262-21.2024.8.24.0075
Paulo Pedro Mendes
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2024 22:08