TJSC - 5041435-77.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5041435-77.2022.8.24.0930/SC APELANTE: FERNANDA CICUTO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): BRUNO RICARDO CHAVES DALOLIO (OAB PR097591) DESPACHO/DECISÃO Fernanda Cicuto interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Banco BMG S.A, acolheu a impugnação e julgou extinto o feito.
Em seu reclamo, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Na hipótese, observa-se que a apelante instruiu o pedido de justiça gratuita com extratos bancários, cópia de sua carteira de trabalho e previdência social e consulta de propriedade de veículos.
Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isso porque a insurgente não juntou cópia de sua declaração de renda, certidões de propriedade de imóveis ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A propósito, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PERANTE O JUÍZO "A QUO".
NÃO ATENDIMENTO.
NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira.
Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 13-9-2016).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000855-04.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador, para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. -
20/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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18/08/2025 18:23
Despacho
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23/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5041435-77.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/07/2025. -
22/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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22/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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21/07/2025 18:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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21/07/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 79 do processo originário. Guia: 10645459 Situação: Em aberto.
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21/07/2025 18:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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