TJSC - 5026172-91.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026172-91.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50261729120248240038/SC)RELATOR: JAIME RAMOSAPELANTE: CLAUDINO CANDIDO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 16/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 50 - 16/09/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 14:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 25
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
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28/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 19/08/2025APELAÇÃO Nº 5026172-91.2024.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAPELANTE: CLAUDINO CANDIDO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JAIME RAMOSVotante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLLVotante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA -
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026172-91.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50261729120248240038/SC)RELATOR: JAIME RAMOSAPELANTE: CLAUDINO CANDIDO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 19/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 34 - 19/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
20/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 20:20
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0301 -> DRI
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19/08/2025 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 18:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>19/08/2025 09:00</b>
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01/08/2025 15:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/08/2025 15:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/08/2025 09:00</b><br>Sequencial: 30
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29/07/2025 08:24
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0301
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5026172-91.2024.8.24.0038/SC APELANTE: CLAUDINO CANDIDO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852) DESPACHO/DECISÃO Claudino Candido Costa, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em embargos de declaração, alegando existência de omissão na decisão embargada porque, ao reconhecer a coisa julgada, desconsiderou que "a presente ação tem como objeto incapacidade estabelecida após a decisão proferida pela Justiça Federal, que não foram judicializadas"; e que "houve alteração do quadro patológico, atualmente incapacitante, como reconhecido pela prova pericial realizada na presente ação: incapacidade total e permanente (condição diversa da existente ao tempo da ação da Justiça Federal: capacidade para o trabalho)".
Sustenta que o "as patologias que compõe o objeto da presente ação se encontram fundamentadas em quadro patológico diverso daquele que integrou o objeto das ações anteriores, conforme demonstram os documentos médicos instruídos nos autos, inclusive de períodos posteriores (outubro/2023 - evento 1 atesmedi19, setembro/2024 - evento 42)"; e que "a prova pericial aqui realizada também foi categórica ao reconhecer o agravamento do quadro patológico em relação ao exame pericial anteriormente realizado".
Defende, ainda, que a questão posta na presente demanda decorre de procedimentos administrativos diversos e posteriores às ações que tramitaram na Justiça Federal; que os indeferimentos administrativos são posteriores ao trânsito em julgado da demanda proposta perante a Justiça Federal.
Aduz que o quadro patológico das moléstias tratadas nestes autos é distinto daquele analisado na Justiça Especializada. Entende que por tais motivos é possível a relativização da coisa julgada.
Não visualizada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no julgamento dos aclaratórios, foi dispensada a intimação para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC) e os autos vieram conclusos. DECIDO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, servem para complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (inciso II do art. 1.022 do CPC). São manejados, também, para expungir do acórdão ou da sentença, eventuais obscuridades ou contradições (inciso I do art. 1.022 do CPC) e, ainda, para corrigir eventual erro material (inciso III do art. 1.022 do CPC).
O cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante deverá indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC).
RODRIGO MAZZEI, acerca da obscuridade, contradição, omissão e erro material, leciona: "A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão.
Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.
A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas.
Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.[...] será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. [...] A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva.
O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial" (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre a finalidade dos declaratórios, ensinam: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]". (Código de Processo Civil comentado. 17 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378).
O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.[...] 3.
A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais não possibilita a oposição de embargos declaratórios, os quais devem observar à ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos [...]" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.374.243/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 5/6/2019).
Ademais, a oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em embargos de declaração anteriores somente pode ocorrer quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão dos primeiros aclaratórios e não para verberar, mais uma vez, o próprio acórdão inicial, referente à apelação.
A respeito, veja-se a jurisprudência deste Tribunal, com base em Julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONHECIDOS E REJEITADOS.INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL REFERENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DIREITO REGRESSIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
SEGUNDOS EMBARGOS QUE SE RESTRINGEM À ANÁLISE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE SE IMPÕE. "[...] os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, rela.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 8-2-2021).
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.(TJSC, Apelação n. 0307287-33.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022 - destaque não original).
Pois bem.
Sob essas premissas, examinam-se os embargos de declaração opostos.
Na espécie, não estão presentes os requisitos viabilizadores do acolhimento dos embargos de declaração.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado, na medida em que desconsiderou que "as patologias que compõe o objeto da presente ação se encontram fundamentadas em quadro patológico diverso daquele que integrou o objeto das ações anteriores, conforme demonstram os documentos médicos instruídos nos autos, inclusive de períodos posteriores (outubro/2023 - evento 1 atesmedi19, setembro/2024 - evento 42)". Defende, ainda, que a questão posta na presente demanda decorre de procedimentos administrativos diversos e posteriores às ações que tramitaram na Justiça Federal.
No entanto, inexistem obscuridades, contradições, omissões ou, ainda, erro material no julgado embargado, nem outro vício qualquer que justifique a alegada nulidade da decisão, porquanto as questões imprescindíveis à apreciação do recurso de apelação foram devidamente enfrentadas com os fundamentos jurídicos e legais pertinentes ao caso em discussão, que trata da ocorrência da coisa julgada.
Além disso, verifica-se que a intenção da parte embargante é tão somente rediscutir o que foi decidido por este Relator.
Os embargos cingem-se a questionar, no seu entender, o desacerto da decisão que deu provimento ao recurso do INSS para reconhecer a ocorrência da coisa julgada. É mais do que intuitivo da mesma decisão, agora do trecho em que foram rejeitados os embargos do próprio segurado que (Evento 10): Ficou evidente nos presentes autos que a causa de pedir nas duas ações decorre do fato de que a parte autora está acometida da mesma moléstia na coluna lombar, e pretende receber benefício acidentário pela mesma mazela e, inclusive, a partir da cessação do mesmo benefício de auxílio-doença anterior.
E que é "lamentável recalcitrância do causídico subscritor das três demandas em que é representante da parte autora, que a todo custo, na ânsia de alcançar resultado favorável para o seu cliente, sobrecarrega ainda mais o já assoberbado Poder Judiciário, com a multiplicidade de ações com o mesmo pedido e causa de pedir" (Evento 10).
Ainda ficou registrado na decisão embargada que "são irrelevantes os argumentos de que 1) na ação anterior o segurado formulou pedido de benefício previdenciário e nesta demanda postulou a concessão de benefício acidentário; 2) que se trata de pedido decorrente de outros requerimentos administrativos por que os fatos narrados em ambas as demandas são exatamente os mesmos, apenas com um detalhe nesta demanda de se tratar de acidente de trabalho para atrair a competência da Justiça Estadual".
Também ficou muito bem claro que "ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido – em decorrência do mesmo fato, daí por que soa evidente a identidade entre as causas de pedir da referida demandas, julgada por decisão transitada em julgada, e a presente configura repetição das anteriores". Como se percebe, trata-se exatamente da mesma causa de pedir em ambas as ações, embora nesta demanda a ação tenha sido proposta sob a roupagem de acidente de trabalho, de modo que é fácil verificar que a matéria em discussão já foi alvo do julgamento, não só na ação proposta perante a da 3ª Vara Federal de Joinville, como também nos autos de n. 0310946-73.2015.8.24.0038, no qual fora constada a ausência de incapacidade do obreiro, esta, inclusive, transitada anteriormente à demanda proposta na Justiça Federal, o que reforça, ainda mais, a tentativa astuciosa da parte autora na busca a concessão de um benefício que sabe que não é devido.
Embora os benefícios pleiteados sejam de naturezas distintas (previdenciária e acidentária), verifica-se que a causa de pedir é exatamente a mesma.
Até porque o fato narrado em ambas as ações decorre do mesmíssimo evento. Não é demasiado rememorar que, nos termos da jurisprudência consolidada "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
A rediscussão da causa deve ser encaminhada por meio de recurso apropriado que não é, obviamente, o de embargos declaratórios.
Assim, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que são os únicos vícios que justificariam o acolhimento de embargos declaratórios, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
E o não acolhimento dos embargos declaratórios em virtude da inexistência de qualquer de seus pressupostos específicos (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) não acarreta qualquer violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
A oposição destes embargos de declaração em embargos de declaração, obrigando este Relator a reapreciar, sem necessidade, matérias que foram decididas de modo extremamente claro e preciso pelo acórdão embargado, que rejeitou os embargos anteriormente opostos, tem caráter manifestamente protelatório, o que autoriza a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado a multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
O Superior Tribunal de Justiça, acerca da imposição de multa nos casos de embargos de declaração protelatórios, já deixou assentado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. "1.
Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado. "2.
A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. "3.
Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios. "4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 849536/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/02/2017 - grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA IMPOSTA À UNIÃO EMBARGANTE. "[...] "4.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. "5.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa à União" (STJ - EDcl no AgRg no MS 20617/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 02/02/2017 - destaque aposto).
Logo, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido", motivo pelo qual em se tratando "de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15". (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 01/09/2016).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste Tribunal, especialmente nos casos de embargos de declaração opostos contra acórdão ou decisão de embargos de declaração para verberar, novamente, a decisão do recurso precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
ILEGITIMIDADE DA COMUNA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. ACLARATÓRIOS DA EXECUTADA.
ALEGADA OMISSÃO A RESPEITO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE ENFRENTADA.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
VIA RECURSAL IMPRÓPRIA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
Aclaratórios é espécie de recurso dirigido ao próprio juiz ou tribunal prolator da decisão, para que se pronuncie sobre obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições imantadas ao desfecho.
Tenciona-se esclarecer sentença e não modificar seu conteúdo.2. Embargos com o objetivo enviesado de adiar a conclusão do processo incita multa de até 2% do valor atualizado da causa, adrede aplicável na espécie.3. Vige dicção de que "tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório.
Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.939.478/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022).4.
Confluem nessa direção: Apelação n. 5002321-16.2021.8.24.0042, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023; Apelação n. 5005851-56.2019.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023; Apelação n. 0901557-25.2018.8.24.0033, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023; Apelação n. 0302057-85.2019.8.24.0040, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023; Apelação n. 0309858-11.2016.8.24.0023, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023; Apelação n. 5084259-90.2021.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023; Agravo de Instrumento n. 5038990-63.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023; Embargos de Declaração n. 0317388-03.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020; Apelação n. 0052736-86.2010.8.24.0038, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023; Apelação n. 0300829-58.2018.8.24.0057, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-03-2023.5.
Declaratórios rejeitados, com incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026079-19.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023 - destaque aposto).
Ante o exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, aplicando-se ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), a ser paga à parte embargada. -
03/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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03/07/2025 14:09
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026172-91.2024.8.24.0038/SC APELANTE: CLAUDINO CANDIDO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON MARCELINO (OAB SC022852) DESPACHO/DECISÃO Claudino Candido Costa, com base no art. 1.022, do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão embargada, uma vez que ao reconhecer a coisa julgada, desconsiderou que a causa de pedir destes autos está relacionada a um benefício de cunho acidentário.
Sustenta que não há tríplice identidade, justamente porque as causas de pedir e pedidos são distintos entre si.
A demanda atual visa ao reconhecimento de benefício por incapacidade decorrente de enfermidades ocupacionais, cuja natureza acidentária já foi reconhecida em decisão transitada em julgado (autos de n. 0310946-73.2015.8.24.0038); que há omissão na decisão embargada na medida em que a incapacidade tratada nos presentes autos decorre do agravamento das mesmas moléstias reconhecidas nos autos referidos e não daquelas tratadas na Justiça Federal.
Acrescenta que, ainda que houvesse a coisa julgada, esta deveria ter sido em relação à ação autuada sob o n. 0310946-73.2015.8.24.0038, que reconheceu o nexo causal/natureza acidentária, fazendo necessária a apreciação de tal matéria, sobrepondo-se à ação proposta perante a Justiça Federal.
Defende, ainda, que a questão posta na presente demanda decorre de procedimentos administrativos diversos e posteriores às ações que tramitaram na Justiça Federal; que os indeferimentos administrativos são posteriores ao trânsito em julgado da demanda proposta perante a Justiça Federal.
Aduz que o quadro patológico das moléstias tratadas nestes autos é distinto daquele analisado na Justiça Especializada, daí a inexistência da coisa julgada. Por fim, afirma que os benefícios perseguidos na demanda com trânsito em julgado têm natureza previdenciária, e nestes autos busca a concessão de benefício acidentário.
Não visualizada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no julgamento dos aclaratórios, foi dispensada a intimação para contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC) e os autos vieram conclusos. DECIDO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, servem para complementar decisões omissas proferidas por Juiz ou Tribunal que, eventualmente, tenham deixado de se manifestar sobre questão expressamente alegada pela parte, ou sobre a qual deveria ter se pronunciado, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (inciso II do art. 1.022 do CPC). São manejados, também, para expungir do acórdão ou da sentença, eventuais obscuridades ou contradições (inciso I do art. 1.022 do CPC) e, ainda, para corrigir eventual erro material (inciso III do art. 1.022 do CPC).
O cabimento dos embargos de declaração, ainda que para fim de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, também se submete à existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante deverá indicar, na petição dos embargos de declaração, quais os vícios de que padece o pronunciamento judicial embargado (art. 1.023 do CPC).
RODRIGO MAZZEI, acerca da obscuridade, contradição, omissão e erro material, leciona: "A obscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão de impossível) compreensão.
Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude da falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgado decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em se saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidade diversas.
A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas.
Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.[...] será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. [...] A omissão também será vislumbrada nas hipóteses em que o pedido é julgado sem análise (total ou parcial) dos fundamentos trazidos pelas partes ou quando, embora tenha examinado toda a fundamentação, o julgador deixa de resolver a questão na parte dispositiva.
O erro material se configura quando fica claro que o ato judicial contém falha de expressão escrita. É o uso de palavras e/ou algarismos que não representam as ideias do julgador que comete deslize nos plasmar destas para o ato judicial" (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et allii (Org.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2527-2530 - destaques apostos).
NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, sobre a finalidade dos declaratórios, ensinam: "Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]". (Código de Processo Civil comentado. 17 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378).
O Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, tem orientado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.[...] 3.
A pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais não possibilita a oposição de embargos declaratórios, os quais devem observar à ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos [...]" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.374.243/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, DJe de 5/6/2019).
Pois bem.
Sob essas premissas, examinam-se os embargos de declaração opostos.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Afirma o embargante que a decisão embargada desconsiderou que causa de pedir destes autos está relacionada a moléstia adquirida no labor habitual, agravada após a decisão que reconheceu o nexo de causalidade das moléstias e o labor exercido nos autos de n. 0310946-73.2015.8.24.0038, e, portanto, trata de pedido de benefício acidentário e não previdenciário.
Assevera que na ação proposta perante a Justiça Federal, a causa de pedir versava sobre benefício de natureza comum.
Defende que o quadro patológico aferido nos autos da ação movida na Justiça Federal é diverso do que foi discutido nos presentes autos, no qual se discutem, inclusive, pedidos administrativos formulados após o trânsito de julgado da ação paradigma, daí por que entende que não há como falar em coisa julgada porque as causas de pedir e pedidos são distintos entre si.
Aduz que, ainda que houvesse a ocorrência da coisa julgada, esta se daria em relação à ação autuada sob o n. 0310946-73.2015.8.24.0038, que reconheceu o nexo causal/natureza acidentária, fazendo necessária a apreciação de tal matéria, sobrepondo-se à ação proposta perante a Justiça Federal.
No entanto, inexistem obscuridades, contradições, omissões ou, ainda, erro material no julgado embargado, nem outro vício qualquer que justifique a alegada nulidade do acórdão, porquanto as questões imprescindíveis à apreciação do recurso de apelação foram devidamente enfrentadas com os fundamentos jurídicos e legais pertinentes ao caso em discussão, que trata da ocorrência da coisa julgada.
Além disso, verifica-se que a intenção da parte embargante é tão somente rediscutir o que foi decidido por este Órgão Fracionário.
Os embargos cingem-se a questionar, no seu entender, o desacerto da decisão que deu provimento ao recurso do INSS para reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Não fora isso, somente a título de ilustração, extrai-se do acórdão embargado a respota a todos os pontos questionados pelo embargante.
Veja-se: (Evento 3): "Nos autos da referida ação previdenciária, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou alternativamente a concessão da aposentadoria por invalidez, retroativo ao dia seguinte ao da data do cancelamento do auxílio-doença anterior, na esfera administrativa (ocorrido em 23.07.2022), em decorrência das moléstias ortopédicas na coluna lombar e cervical.
Vale dizer, a partir da mesma data de cessação do auxílio-doença que alega nestes autos (Evento 18, Outros 7). "Retira-se da petição inicial protocolada nos referidos autos (Evento 18, Outros 7): "FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS "O autor se encontra desprovido de capacidade laborativa para suas atividades habituais (auxiliar de borracheiro) face ao conjunto das enfermidades, lesões, sintomas e limitações dos quais é portador, assim descritos nos atestados e exames médicos anexos: "• Escoliose lombar de convexidade à esquerda; "• Redução parcial do espaço de disco de L5-S1; "• Alterações de espondiloartrose de coluna lombossacra com megaprocesso transverso esquerdo de L5 à esquerda, neoarticulado ao sacro com sinais de neoartrose; "• Mínima protrusão posterior concêntrica do disco intervertebral de L2-L4, tocando a face do ventral do saco dural; "• Protrusão posterior concêntrica do disco intervertebral de L4-L5, com discreto abaulamento posterior sobre a face ventral do saco dural; "• Reduções parciais das amplitudes dos forames neurais direto de L3-L4 e bilaterais de L4-L5; "• Espondiloartropatia degenerativa da coluna lombar; "• Abaulamentos discais difusos de L3-L4 e de L4-L5 e hérnia discal central/paramediana à direita em L5-S1; "• Dor lombar de forte intensidade irradiada para os membros inferiores. "Por força da incapacidade laborativa, a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário até a data de 22/07/2022, quando o benefício restou cessado pela autarquia ré com base no parecer do seu setor de perícias médicas, que se manifestou pela não constatação de condição incapacitante. "Não há de prevalecer a cessação/indeferimento do benefício porquanto os problemas que acometem a parte autora ainda se encontram ativos, sendo causa da incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais. "Em decorrência dos sintomas e limitações causados por seus problemas de saúde, o autor não está apto para desempenhar suas atividades habituais, nem tampouco para realizar os esforços/movimentos exigidos em sua rotina profissional diária, a seguir declinados: "• Flexo-rotação da coluna combinada com sobrecarga nas atividades de movimentação/levantamento/retirada/montagem de pneus nos ônibus da empresa GIDION, cujas atividades eram realizadas tanto internamente na matriz e na filial, quanto externamente nos percursos; "• Flexo-rotação da coluna combinada com sobrecarga nas atividades realizadas dentro de cada estabelecimento (matriz e filial), onde o autor era responsável pela organização do depósito de pneus e da própria borracharia, movimentando cerca de 50 pneus por dia, além daqueles utilizados nas efetivas trocas; "• Flexo-rotação da coluna combinada com sobrecarga nas tarefas de transporte de pneus entre a matriz e a filial, para o que só utilizava de um veículo TOYOTA HILUX com caçamba, na qual colocava cerca de 10 pneus montados por dia; "• Flexo-rotação da coluna combinada com sobrecarga nas tarefas de socorro externo, quando fazia a troca dos pneus dos ônibus no próprio percurso, para o que se utilizava de um veículo TOYOTA HILUX, realizando o levantamento dos pneus até a caçamba e retirando-os para troca pelos danificados, os quais igualmente eram erguidos até a caçamba e conduzidos até a garagem para conserto; "• Flexo-rotação da coluna combinada com sobrecarga nas atividades do macaqueamento dos veículos (ônibus e carretas carregadas); "• Impactos e vibrações durante a montagem e trocas dos pneus, produzidos pelos equipamentos utilizados; "• O autor fazia a troca de cerca de 5 pneus por hora; "• Cada pneu montado (pneu + aro) tem o peso de aproximados 80kg; "• Referidas atividades eram realizadas apenas pelo autor, sem o fornecimento de meios facilitadores, como telhas, elevadores e afins; "• Referidas atividades eram executadas de forma repetitivas e continuadas ao longo de toda a jornada de trabalho. "Nessa demanda houve realização de perícia judicial em que ficou atestado que as lesões alegadas pela parte autora não acarretavam incapacidade laborativa. "Já nos presentes autos a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da mesmíssima moléstia de natureza ortopédica na coluna lombar e cervical, embora também pleiteie, aqui, a concessão do benefício de auxílio-acidente, astuciosamente, sob a roupagem de se tratar de acidente de trabalho equiparado. "A petição inicial encartada na presente ação indica exatamente as mesmas moléstias incapacitantes, todas na coluna lombar e cervical e com pedido de fixação do marco inicial do benefício o cancelamento do benefício de auxílio-doença que ocorreu 22.07.2022.
Como se percebe, a causa de pedir remanesce na incapacidade que o autor alega apresentar desde a referida data e na causa de pedir insiste na permanências das mesmas moléstias. "Conforme a perícia judicial apresentada nos autos n. 5015020-53.2022.4.04.7201, da Justiça Federal, a parte autora apresenta (Evento 18, Outros 6): "Diagnóstico/CID: "- M54.5 - Dor lombar baixa "Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): multifatorial "A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? "NÃO "O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? "NÃO "DID - Data provável de Início da Doença: 2014 "Conclusão: sem incapacidade atual - "Justificativa: não apresenta alterações incapacitante nos exames de imagem apresentados "- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? "NÃO "- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? "NÃO "- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? "NÃO "- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: "não "- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? "NÃO "Como se percebe, a matéria em discussão já foi alvo do julgamento anterior ante a ausência de incapacidade do obreiro.
Os fatos narrados na ação anterior são idênticos aos da petição inicial protocolada nos presentes autos. "As petições das ações, inclusive, são bem semelhantes e subscritas pelo mesmo causídico, Dr.
Nilson Marcelino (- OAB/SC n. 22.852).
E o conteúdo é exatamente o mesmo. "O trânsito em julgado da sentença proferida na ação de n. 5015020-53.2022.4.04.7201/SC ocorreu em 25.04.2023, uma vez que a parte não interpôs nenhum recurso contra a sentença de improcedência. Ficou evidente nos presentes autos que a causa de pedir nas duas ações decorre do fato de que a parte autora está acometida da mesma moléstia na coluna lombar, e pretende receber benefício acidentário pela mesma mazela e, inclusive, a partir da cessação do mesmo benefício de auxílio-doença anterior.
Vale registrar a lamentável recalcitrância do causídico subscritor das três demandas em que é representante da parte autora, que a todo custo, na ânsia de alcançar resultado favorável para o seu cliente, sobrecarrega ainda mais o já assoberbado Poder Judiciário, com a multiplicidade de ações com o mesmo pedido e causa de pedir. É imperativo registrar que são irrelevantes os argumentos de que 1) na ação anterior o segurado formulou pedido de benefício previdenciário e nesta demanda postulou a concessão de benefício acidentário; 2) que se trata de pedido decorrente de outros requerimentos administrativos por que os fatos narrados em ambas as demandas são exatamente os mesmos, apenas com um detalhe nesta demanda de se tratar de acidente de trabalho para atrair a competência da Justiça Estadual.
Também ficou muito bem claro que ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido – em decorrência do mesmo fato, daí por que soa evidente a identidade entre as causas de pedir da referida demandas, julgada por decisão transitada em julgada, e a presente configura repetição das anteriores. Como se percebe, trata-se exatamente da mesma causa de pedir em ambas as ações, embora nesta demanda a ação tenha sido proposta sob a roupagem de acidente de trabalho, de modo que é fácil verificar que a matéria em discussão já foi alvo do julgamento, não só na ação proposta perante a da 3ª Vara Federal de Joinville, como também nos autos de n. 0310946-73.2015.8.24.0038, no qual fora constada a ausência de incapacidade do obreiro, esta, inclusive, transitada anteriormente à demanda proposta na Justiça Federal, o que reforça, ainda mais, a tentativa astuciosa da parte autora na busca a concessão de um benefício que sabe que não é devido.
Embora os benefícios pleiteados sejam de naturezas distintas (previdenciária e acidentária), verifica-se que a causa de pedir é exatamente a mesma.
Até porque o fato narrado em ambas as ações decorre do mesmo evento. Não é demasiado rememorar que, nos termos da jurisprudência consolidada "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
Nesse passo, diante do que acima se expôs, o embargos de declaração devem ser rejeitados porque o acórdão embargado não contém contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que torna evidente que a intenção da parte embargante, é tão somente a de rediscutir a matéria de mérito, na tentativa de adequar o resultado do julgamento ao seu entendimento que não foi acolhido pelo Colegiado, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, que têm como pressupostos específicos os vícios a que se referem o art. 1.022, incisos I, II e III, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não se registra na espécie.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, Rel.
Raul Araújo, DJEN 25/4/2025). "[...] 1.
O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. 2.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões que justificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior.
No caso, nota-se inexistência de omissões ou contradições a serem sanadas, porquanto, não cabe ao Tribunal de origem analisar questões alegadas somente em embargos de declaração, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.100.490/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/6/2019). "O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição" [STJ - AgInt no REsp n. 1.198.524/PR, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Des.
Convocado do TRF 5ª Região), DJe de 26/2/2018]. "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida" (STJ - EDcl no MS 22724 / DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14/3/2017). É imperativo rememorar que, "conforme delimitado no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento" (STJ - AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/10/2020 - grifou-se).
No mesmo sentido: "Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJde 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
TeoriAlbino Zavascki, DJ de 28.6.2007" (STJ - AREsp n. 1.689.619/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). "Conforme entendimento pacífico desta Corte: 'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em8/6/2016, DJe 15/6/2016'" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.139.030/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/5/2020).
Logo, eventual rediscussão da matéria já julgada por este órgão jurisdicional deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração. O não acolhimento dos embargos declaratórios em virtude da inexistência de qualquer de seus pressupostos específicos (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC) não acarreta qualquer violação ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não se olvide, por fim, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, para interposição de recurso extraordinário ou recurso especial (art. 987), "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Até porque o acórdão embargado não malferiu nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. -
20/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/06/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
-
19/06/2025 16:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/05/2025 16:40
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0301
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23/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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06/05/2025 19:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/04/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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