TJSC - 5031423-08.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031423-08.2024.8.24.0033/SC AUTOR: SÔNIA REGINA FURTADOADVOGADO(A): ADRIANA REGINA BATISTA VILAÇA (OAB AM010787)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO 1.
Expeça-se alvará, liberando o valor depositado em subconta em favor da parte ativa, observando-se a conta informada nos autos.
Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar seus dados bancários. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. 2.
Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, remetam-se os autos conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará. 3.
Por oportuno, esclareço que eventual saldo residual deverá ser objeto de cumprimento de sentença, haja vista que a prestação jurisdicional neste feito se exauriu com o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se. -
05/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 10:06
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 65
-
05/09/2025 10:06
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SONIA REGINA FURTADO - EXCLUÍDA
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
05/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
01/08/2025 18:49
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
01/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 18:46
Juntada - Extrato Subconta - 2503340738<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
16/07/2025 14:18
Juntada de Petição
-
11/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.422,25
-
02/07/2025 06:43
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 04:37
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
10/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031423-08.2024.8.24.0033/SCAUTOR: SÔNIA REGINA FURTADOADVOGADO(A): ADRIANA REGINA BATISTA VILAÇA (OAB AM010787)AUTOR: SONIA REGINA FURTADOADVOGADO(A): ADRIANA REGINA BATISTA VILAÇA (OAB AM010787)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por SÔNIA REGINA FURTADO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 5, DOC1; b) DECLARAR inexistente o contrato n. 000638200161906, no valor de R$ 20.749,36 (vinte mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e DETERMINAR a exclusão da negativação perante o cadastro dos inadimplentes (evento 1, DOC5); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora mensal desde a data do evento danoso (data da inscrição - 22.5.2024); d) CORRIGIR o valor da causa para R$ 50.749,36 (cinquenta mil setecentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Retifique-se na capa dos autos.
Corrija-se o registro e autuação do feito para que deixe de constar em duplicidade o nome da parte autora. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal e nada sendo requerido, arquive-se. -
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/04/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
10/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:19
Determinada a intimação
-
28/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00
-
06/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:45
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
05/12/2024 10:46
Juntada de Petição
-
04/12/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA REGINA FURTADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/11/2024 21:47
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 7
-
12/11/2024 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 18:44
Concedida a tutela provisória
-
11/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SÔNIA REGINA FURTADO. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5145911-98.2024.8.24.0930
Irving Ivo Hoppe
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Haron de Quadros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2024 14:21
Processo nº 5145911-98.2024.8.24.0930
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Irving Ivo Hoppe
Advogado: Haron de Quadros
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 16:38
Processo nº 5006838-36.2024.8.24.0082
L H Cidade Condominios
Condominio Residencial Spazio Flores do ...
Advogado: Bruna Sartorato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 12:49
Processo nº 5084857-97.2025.8.24.0930
Banco Santander (Brasil) S.A.
Maria Tereza da Silva
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 09:20
Processo nº 5003441-37.2019.8.24.0019
Tercilio Tiago Oliboni
Comercio e Transportes Colombo e Kunz Lt...
Advogado: Juliano Ferraz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2019 17:49