TJSC - 5007603-42.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007603-42.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSCADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95). -
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007603-42.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSCADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido da exequente e, assim, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2.
Realizada a pesquisa deferida nesta decisão, intime-se a parte exequente acerca de seu resultado, assim como para que, no prazo de 15 dias, requeira a bem de seus interesses. 3.
Fluído in albis o prazo supra concedido, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
Decorrido o prazo da suspensão acima mencionada, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
02/09/2025 18:10
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:09
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007603-42.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSCADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora já tenha o CNJ liberado o acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), verifico que, até o momento, foram integradas àquele sistema apenas bases de dados que são de livre acesso à parte interessada - isto é, independentemente de intervenção judicial - e que pouco ou nada contribuem para a busca de ativos penhoráveis para além daquelas medidas já implementadas nos autos.
Diante desse panorama, ao menos por ora, indefiro o pedido formulado pela parte exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis. 3.
Na ausência de indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC), desde que ainda não o tenha sido (§ 4º). 4.
Decorrido o prazo supra, suspenda-se na forma do § 2º do art. 921 do CPC. -
16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:22
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:58
Decisão interlocutória
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06/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:26
Juntado(a)
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04/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 19:17
Decisão interlocutória
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29/01/2025 17:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 14:17
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:46
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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30/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE08CV
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29/10/2024 19:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAGNO PEREIRA JUNIOR)
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29/10/2024 12:58
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/10/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/09/2024 15:30
Remetidos os Autos - JVE08CV -> FNSCONV
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25/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:30
Decisão interlocutória
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27/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 12:37
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 07:20
Expedição de ofício - 1 carta
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17/06/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 07:35
Decisão interlocutória
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06/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7951576, Subguia 4065861 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7951576, Subguia 4065861
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20/05/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC - Guia 7951576 - R$ 36,27
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:07
Alterado o assunto processual
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27/02/2024 11:38
Distribuído por dependência - Número: 50402737020238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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