TJSC - 5047925-87.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:46
Baixa Definitiva
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25/08/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 823538, Subguia 175088 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,64
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25/08/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 823540, Subguia 175090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,57
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25/08/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 823539, Subguia 175089 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 228,57
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25/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 37 e 40
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 16:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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31/07/2025 16:55
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte ADRIANA GOULART DOS SANTOS ROCHA, Guia 823540, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAces
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. ADRIANA GOULART DOS SANTOS ROCHA - Guia 823540 - R$ 228,57
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte SERGIO ROCHA, Guia 823539, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codi
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,33%. SERGIO ROCHA - Guia 823539 - R$ 228,57
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte PORTO FOMENTO MERCANTIL EIRELI, Guia 823538, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcesso
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31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 33,34%. PORTO FOMENTO MERCANTIL EIRELI - Guia 823538 - R$ 228,64
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31/07/2025 16:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Juntada - Guia Gerada - 31/07/2025 16:54:35)
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31/07/2025 16:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 823537, Subguia 175087
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31/07/2025 16:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 31/07/2025 16:54:37)
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31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA GOULART DOS SANTOS ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTO FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/07/2025 11:28
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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28/07/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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28/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Transitado em Julgado - 28/07/2025 11:14:57)
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5047925-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PORTO FOMENTO MERCANTIL EIRELIADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB PR084100)AGRAVANTE: ADRIANA GOULART DOS SANTOS ROCHAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB PR084100)AGRAVANTE: SERGIO ROCHAADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI (OAB PR084100)AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO PORTO FOMENTO MERCANTIL EIRELI, ADRIANA GOULART DOS SANTOS ROCHA e SERGIO ROCHA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação monitória proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (processo 5003553-41.2022.8.24.0038/SC, evento 145, DESPADEC1). Alegam os agravantes, em síntese, que "a lei processual pátria torna evidente que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido".
Afirmam que o agravante era empresário da pessoa jurídica Porto Fomento Mercantil Eireli, a qual encerrou suas atividades empresariais em razão de dificuldades financeiras.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
A Constituição Federal prevê o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, evita-se que a ausência de condições financeiras configure obstáculo aos cidadãos na defesa de seus direitos.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
O benefício, portanto, também pode ser concedido a pessoas jurídicas, mesmo de fins lucrativos, todavia, nesses casos, exige-se a efetiva comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, pois a elas não se aplica a presunção de veracidade da declaração de carência financeira (art. 99, § 3º, CPC).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Se os elementos dos autos demonstrarem a capacidade financeira do requerente de arcar com os ônus do processo, o juiz poderá indeferir o benefício, após possibilitar à parte a comprovação de que preenche os requisitos para a sua concessão (art. 99, § 2º).
A propósito, cita-se a seguinte lição: O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. (...) alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado.
Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
No caso em apreço, os réus da ação monitória apresentaram embargos, nos quais afirmaram não ter "condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as suas despesas, onde também não consegue arcar com as custas processuais" (evento 104, PET2).
A petição, contudo, não estava acompanhada de documentação.
Diante disso, foi determinada a juntada de documentos "para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita" (evento 121, DESPADEC1).
Requerida a dilação de prazo (evento 127, PED DIL PRAZO1), foi deferida (evento 129, DESPADEC1), no entanto, o prazo transcorreu sem manifestação dos réus (evento 135).
Nesse contexto, percebe-se que, mesmo intimados na forma do art. 99, § 2º, do CPC, os agravantes não apresentaram nenhuma documentação relativa à sua situação financeira.
Desse modo, entendo que não restou comprovada a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas decorrentes do processo sem prejuízo do sustento dos embargantes pessoas físicas e da continuidade das atividades empresariais da pessoa jurídica.
A propósito, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSEM A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052894-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS ARROLADOS.
TRANSCURSO SEM CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO INEVITÁVEL.
DÚVIDA SOBRE A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA.
OPORTUNIZAÇÃO DADA À PARTE AGRAVANTE NÃO SATISFEITA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011471-79.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE.JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
EXEGESE DA SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
BALIZAMENTOS DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECORRENTE QUE, INTIMADA PARA CARREAR AO FEITO DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO APRESENTOU TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES E ATUALIZADAS ACERCA DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DA PLEITEANTE.
DECISÃO MANTIDA IRREPROCHÁVEL.RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002359-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
Registre-se, ainda, que devem ser levados em consideração somente os documentos que constavam nos autos de origem no momento em que exarada a decisão agravada, uma vez que é inviável a análise da documentação trazida diretamente nestes autos de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5068754-60.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco; Agravo de Instrumento n. 5039511-71.2023.8.24.0000, rel.
Newton Varella Junior).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Comunique-se ao Juízo a quo. - 
                                            
02/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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02/07/2025 16:54
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5047925-87.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. - 
                                            
24/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
 - 
                                            
24/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 14:39
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
 - 
                                            
23/06/2025 18:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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23/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
 - 
                                            
23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA GOULART DOS SANTOS ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTO FOMENTO MERCANTIL EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 145, 146 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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