TJSC - 5000675-31.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
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02/09/2025 18:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 101<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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02/09/2025 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 102<br>Data do cumprimento: 02/09/2025
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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01/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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01/09/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 101<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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01/09/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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01/09/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000675-31.2025.8.24.0009/SCRÉU: GABRIEL MARIOTTIADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA (OAB SC033395)ADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRASENTENÇA4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e condeno o réu GABRIEL MARIOTTI, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, e multa de 12 dias-multa, à razão mínima. Ainda, ante a fixação do regime semiaberto e incompatibilidade com a manutenção da segregação preventiva, a fim de preservar a aplicação do princípio da homogeneidade, determino sua imediata soltura.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, por este processo, com a observância se, por outro motivo, não deva permanecer preso.
Se não houver a possibilidade da expedição do alvará por inconsistências do sistema, a fim de não retardar a liberdade, desde já consigno que CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO ALVARÁ.
Deixo de fixar indenização às vítimas, uma vez que não houve pedido na denúncia nem foi estabelecido o contraditório a respeito.
Comuniquem-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Custas pelo condenado (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no Rol dos Culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, para registro das condenações no seu cadastro de antecedentes; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, para a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação aqui aplicada, conforme artigo 15, inciso III, da CRFB/88; d) calcule as custas judiciais, intimando-se o(s) réu(s) condenado(s) para pagamento, juntamente com a multa penal eventualmente imposta, no prazo de 10 (dez) dias, e, não havendo pagamento, desde logo, determino seja extraída certidão da sentença e procedido o envio à Vara de Execuções da Pena de Multa (VEPEM), observados os requisitos dispostos nos arts. 381 e 382 do CNCGJ/SC e Orientação n. 10 de 27 de março de 2023; e) não realizado o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, autorizo que sejam utilizados eventuais valores depositados a título de fiança, para seu regular adimplemento (art. 336, parágrafo único, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições previstas no Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça e, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. -
29/08/2025 18:49
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(GABRIEL MARIOTTI)<br/>BNMP: 5000675-31.2025.8.24.0009.18.0002-07<br/>Data do cumprimento: 29/08/2025
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29/08/2025 18:47
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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29/08/2025 18:45
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL MARIOTTI - CONDENADO - SOLTO
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29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIEL MARIOTTI. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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29/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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29/08/2025 15:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000611-21.2025.8.24.0009/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 15:37
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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29/08/2025 15:36
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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29/08/2025 15:31
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(GABRIEL MARIOTTI)<br/>BNMP: 5000675-31.2025.8.24.0009.05.0001-08
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29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:14
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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29/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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26/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:13
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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19/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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11/08/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala 1 - MAGISTRADO - 11/08/2025 13:00. Refer. Evento 42
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11/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 31/07/2025
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 16:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC040926
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000675-31.2025.8.24.0009/SC RÉU: GABRIEL MARIOTTIADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA (OAB SC033395)ADVOGADO(A): RONALDO PFLEGER (OAB SC040926)ADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta que o réu já apresentou resposta à acusação nos autos, desconsidero a peça de evento 66, DOC1.
Todavia, constato que o acusado manifestou interesse em defensor dativo, conforme consta na certidão de evento 63, DOC1, sendo, inclusive, nomeado o Dr.
RONALDO PFLEGER.
Assim, a fim de evitar quaisquer nulidades, intime-se o então defensor constituído pelo acusado, Dr.
Jonas de Oliveira (evento 16, DOC2), para que informe se permanece ou não em sua defesa. Acaso informe que não atua mais na defesa do réu, proceda-se a desvinculação dos autos.
Se declarado que permanece com os poderes outorgados, desvincule-se o defensor nomeado. -
15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:05
Decisão interlocutória
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Juntado(a) - 11/07/2025 13:02:37)
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10/07/2025 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 08/07/2025
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09/07/2025 14:13
Juntado(a)
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09/07/2025 13:06
Juntado(a)
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09/07/2025 10:35
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: CARLOS EDUARDO LEPKALN
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08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 16:39
Expedição de ofício
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08/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 16:37
Expedição de ofício
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08/07/2025 16:37
Expedição de Mandado - BMRCEMAN
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08/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000675-31.2025.8.24.0009/SC RÉU: GABRIEL MARIOTTIADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948)ADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA (OAB SC033395) DESPACHO/DECISÃO 1. O acusado GABRIEL MARIOTTI apresentou resposta à acusação ao evento 38, PET1, por defensor constituído. 2.
Em análise aos autos, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do denunciado (art. 397 CPP), razão pela qual é necessária a instrução probatória.
Isso porque, não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente.
O fato narrado constitui, em princípio, crime e, ainda, não está comprovada nenhuma causa de extinção da punibilidade. 3. Não foram requeridas diligências na denúncia ou na resposta à acusação. 4. Assim, DESIGNO a audiência para o dia 11/08/2025 13:00:00 5.
As partes, procuradores e testemunhas que residem na Comarca devem comparecer presencialmente à sala de audiências do Juízo, obrigatoriamente. 5.1. Caso a testemunha resida em outra Comarca do Estado, deverá ser intimada para comparecimento na sala passiva no fórum da Comarca de sua residência. 5.2. A testemunha residente em outro Estado terá sua oitiva deprecada, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Poderá, contudo, ser também ouvida por videoconferência na audiência ora designada, a critério da testemunha e da parte que a tenha arrolado, mesmo que já tenha sido expedida carta precatória para esse fim. 5.3. Ficam dispensados do comparecimento pessoal apenas os servidores públicos, considerando o expressivo número de audiências de que participam, o que pode comprometer a continuidade da prestação do serviço público. 5.4. Eventuais pedidos de participação da audiência por videoconferência deverão ser formulados nos autos, em petição acompanhada de prova mínima da justificativa, para posterior deliberação individual pelo Juízo. 5.5. Não será autorizado o envio de link somente ao advogado para que as partes e/ou testemunhas ingressem no ato pelo mesmo login, tendo em vista os inúmeros problemas causados pelo acesso de diversas pessoas pelo mesmo link. 6.
A testemunha que não comparecer presencialmente na data e horário designados, dando causa ao adiamento do ato, poderá ser conduzida e condenada ao pagamento das despesas decorrentes do adiamento, conforme preceituam os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 7. Fica requisitado o réu (art. 399, § 1º CPP) para ciência do ato, a ser realizado na própria Casa Prisional (PRESÍDIO MASCULINO DE LAGES/SC) através de videoconferência, sem a necessidade de condução do preso ao Fórum desta Comarca de Bom Retiro/SC. 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se, com urgência. -
04/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/07/2025 16:20
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala 1 - MAGISTRADO - 11/08/2025 13:00
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
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03/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000675-31.2025.8.24.0009/SC RÉU: GABRIEL MARIOTTIADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948)ADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA (OAB SC033395) ATO ORDINATÓRIO Ante a inércia do advogado constituído, fica intimado o acusado GABRIEL MARIOTTI para, no prazo de 10 dias, constituir novo procurador e apresentar resposta à acusação, sob pena de lhe ser nomeado um dativo. -
02/07/2025 17:21
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:19
Juntado(a)
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000675-31.2025.8.24.0009/SC RÉU: GABRIEL MARIOTTIADVOGADO(A): CAMILLA DE SOUZA (OAB SC044948)ADVOGADO(A): JONAS DE OLIVEIRA (OAB SC033395) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por GABRIEL MARIOTTI, alegando, em síntese, que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes no caso (evento 18, DOC1).
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão (evento 23, DOC1).
Decido.
Em que pesem as alegações defensivas, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
A decisão lançada no evento 14, DOC1 consignou a presença da materialidade e dos indícios suficientes da autoria e decretou a segregação cautelar como garantia da ordem pública, registrando ser ineficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Atualmente, nenhum novo elemento foi produzido que ensejasse a modificação do entendimento exposto.
Conquanto a Defesa sustente que não há necessidade de manutenção da segregação, sob o argumento de que o acusado é o provedor de sua família e que possui condições pessoais favoráveis, como já asseverado na decisão que decretou a prisão, o réu é reincidente, inclusive específico, a indicar o significativo risco de reiteração delitiva. Ademais, como já destacado, Gabriel responde a outra ação penal pelo cometimento do delito de roubo (autos n. 0000374-24.2015.8.24.0009).
Nessa última, foi proferida sentença condenatória também há pouco tempo.
Ressalto, ainda, que a peça defensiva veio desacompanhada de quaisquer documentos comprobatórios dos alegados bons predicados do acusado. Insta frisar, por oportuno, que a mera existência de bons predicados, tais como residência e emprego fixos, não são elementos suficientes a fundamentar a revogação da prisão preventiva, especialmente ao considerar que permanecem presentes as razões que ensejaram a conversão da prisão. Destaco que, com base nas razões já trazidas na decisão supramencionada, há fortes indicativos de que a soltura do acusado, neste momento, oferece risco à ordem pública e que medidas cautelares diversas não são suficientes no caso. Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, deve a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão e mantenho a segregação cautelar do réu GABRIEL MARIOTTI. 2.1 Intimem-se o defensor constituído e o Ministério Público. 3.
Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação pelo defensor constituído. Acaso transcorrido o prazo sem resposta, intime-se o acusado pessoalmente para constituir novo advogado, cientificando-o que, em caso de inércia, será nomeado novo defensor em seu favor. -
20/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 13:38
Mantida a prisão preventiva
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17/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão - 16/06/2025 12:50:57)
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16/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 20/05/2025
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: ADAO ANTONIO MADEIRA DE FIGUEIREDO
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12/05/2025 15:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL MARIOTTI - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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12/05/2025 15:08
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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12/05/2025 15:05
Juntado(a)
-
12/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/05/2025 14:14
Recebida a denúncia
-
12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GABRIEL MARIOTTI - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
09/05/2025 18:27
Juntada de Petição
-
09/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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