TJSC - 5000917-70.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: HUMBERTO JERONIMO VIDAL BORGES
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23/07/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: HUMBERTO JERONIMO VIDAL BORGES
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23/07/2025 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - PEUCEMAN
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23/07/2025 17:19
Expedição de Mandado - Prioridade - PEUCEMAN
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 14:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 21/07/2025
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17/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: WALTER VIECELI RHODEN
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17/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: SIDNEI CARDOSO
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17/07/2025 15:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RIOCEMAN
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17/07/2025 15:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RIOCEMAN
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17/07/2025 09:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 18:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: FABIO CAVILIA
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14/07/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: FABIANA DA SILVA
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14/07/2025 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - PEUCEMAN
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14/07/2025 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - BNUCEMAN
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000917-70.2025.8.24.0144/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA VIEIRAADVOGADO(A): FERNANDA ALBINO HONOFRE (OAB SC039527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de pendência financeira c/c ressarcimento de dano moral por cobrança indevida com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCIA APARECIDA VIEIRA em desfavor de AIRTON BERKENBROCK IMOVEIS LTDA e AIRTON BERKENBROCK.
Aduziu a parte autora, em síntese, que teve crédito negado por conta de negativação existente em seu CPF junto ao SERASA, porém disse que não possui qualquer débito junto ao réu, razão pela qual a inscrição é indevida.
Diante dos fatos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de excluir imediatamente o seu nome cadastros de maus pagadores.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que o presente caso denota evidente relação de consumo, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova requerida, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. À luz do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Na hipótese, presente a hipossuficiência financeira, técnica e informacional da parte autora, pois reúne a parte ré, sem dúvida, melhor condição de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mormente tendo em vista que a maioria delas encontra-se em seu poder, sendo, portanto, plenamente cabível a inversão.
Acerca do pedido de tutela provisória de urgência, este merece provimento, posto estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal, imperativo da ordem vigente.
Assim, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve-se verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da postulante.
O primeiro requisito se extrai do Evento 1, DOCUMENTACAO6, que comprova a negativação do nome da parte autora no SERASA, por dívida supostamente mantida com a parte ré.
Outrossim, afirma categoricamente a parte autora que não possui qualquer débito com a ré, de forma que desconhece a dívida que lhe está sendo exigida.
Nesse ponto, deve-se frisar que a prova desse fato – não celebração de negócio jurídico gerador da inscrição – por ter natureza negativa, não pode ser imputado à parte autora.
Do mesmo modo, o perigo de dano, ao menos do que se visualiza neste início de processo, é patente, tendo em vista os prejuízos advindos da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que, inclusive, dificulta a obtenção de crédito com instituições financeiras e estabelecimentos comerciais de modo geral.
Por fim, consigne-se que a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, tendo em vista que poderá ser revogada a qualquer tempo, se surgirem novos elementos de convicção, de modo que preenchido o requisito do § 3º do art. 300 em análise. 1) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender as inscrições lançadas em nome da parte autora MARCIA APARECIDA VIEIRA efetivada pela parte ré AIRTON BERKENBROCK IMOVEIS LTDA e AIRTON BERKENBROCK.
Registro que a necessidade de expedição de ofício direto à SERASA ou SPC não se vislumbra necessário, ao menos por ora, somente se justificando em caso de descumprimento da ordem ora determinada e comprovação de urgência específica. 2) Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos anexados, bem como a inexistência, por ora, de indícios que infirmem a veracidade de referida declaração, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme interpretação dos artigos 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República, 98 a 102 do Código de Processo Civil e 1º da Lei 1.060/1950. 3) Dispenso a audiência de conciliação, pois, na maioria dos casos, ações contra instituições financeiras, empresas de telefonia e operadoras de cartão não resultam em acordo.
A designação do ato, portanto, apenas retardaria o andamento do processo.
Contudo, as partes poderão manifestar interesse na autocomposição ao longo do trâmite, desde que justifiquem sua viabilidade. 4) Cite-se a parte ré para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 5) Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se. -
11/06/2025 16:33
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 16:32
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:54
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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