TJSC - 5048116-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:25
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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19/08/2025 13:38
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Parte: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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19/08/2025 13:38
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 9. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: JOSE MARIA PEREIRA
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19/08/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 13:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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13/08/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048116-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSE MARIA PEREIRAADVOGADO(A): LUANA SILVA DE DEUS (OAB SC066857)AGRAVADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): Clayton Alves de Carvalho (OAB SC018275) DESPACHO/DECISÃO I - JOSE MARIA PEREIRA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5000159-03.2022.8.24.0175 (ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.), por meio da qual foi afastada a prejudicial de prescrição e indeferido o pedido de impenhorabilidade de valores.
Em suas razões recursais alegou, em síntese, "que o Juízo a quo expressamente rejeitou a alegação de prescrição total (evento 186), sob o fundamento de que 'o termo final da dívida ocorreu em 28/02/2017, e a presente execução foi ajuizada em 25/02/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos'.
Ocorre que tal análise considerou apenas a data da última parcela, ignorando que os vencimentos do título ocorreram de forma parcelada ao longo dos anos, e que a prescrição deve incidir individualmente sobre cada parcela vencida, como reconhece pacificamente a jurisprudência".
Defendeu, então, persistir "o direito da parte executada ao reconhecimento da prescrição parcial, abrangendo todas as parcelas vencidas antes de 25/02/2017.
Tal análise, de cunho objetivo, deve ser enfrentada inclusive de ofício, conforme dispõe a Súmula 150 do STF e os precedentes consolidados do STJ".
Acerca do pedido de declaração de impenhorabilidade de valores, aduziu ter demonstrado, "por meio de extratos bancários, que os valores bloqueados se originam exclusivamente de seu benefício previdenciário por aposentadoria, que é sua única fonte de subsistência.
A esposa do agravante, coexecutada, não possui qualquer renda, de modo que o casal sobrevive exclusivamente com um salário-mínimo mensal".
Asseverou, ademais, que "parte dos valores bloqueados encontrava-se em conta mantida no Banco Bradesco, na qual o agravante realizava depósitos mensais com o único objetivo de possibilitar o débito automático de parcelas de empréstimo contratado junto àquela instituição em 2024.
Uma vez que, em razão do encerramento da agência bancária da referida instituição no Município de Meleiro, o agravante transferiu o recebimento de seu benefício ao Banco do Brasil, restando a conta do Bradesco como meio operacional para amortização da dívida".
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, por fim, pugnou o provimento do recurso para: "a) reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, oriundas de benefício previdenciário; b) reconhecer a prescrição total da pretensão executiva, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil; c) subsidiariamente, reconhecer a prescrição parcial, limitando-se a execução à última parcela vencida em 28/02/2017, no valor de R$ 2.205,74". É o relato do essencial.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc.
II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação.
III - Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial que tem por objeto instrumento particular de confissão de dívida, por meio do qual a parte executada comprometeu-se a pagar o valor total de R$ 17.645,91 em oito parcelas anuais, iguais e sucessivas, cada qual no valor de R$ 2.205,74, vencendo a primeira em 28.2.2010 e a última em 28.2.2017. É incontroverso que o prazo prescricional incidente, in casu, é o quinquenal, remanescendo debate, porém, acerca do termo inicial de sua contagem.
Defende o agravante, em síntese, estar prescrita a pretensão, senão totalmente, ao menos em sua maior parte, aduzindo que se deve adotar o entendimento de que o prazo prescricional tem de ser considerado a contar do vencimento de cada parcela, e não apenas da última.
Sem razão.
Sobre a matéria, inúmeros são os precedentes deste Órgão Fracionário em sentido contrário ao defendido pelo recorrente, e, inclusive, em estrita consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Para ilustrar: "CIVIL - OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - ÚLTIMA PARCELA No caso de cobrança de preço cujo pagamento se acertou por meio de parcelas, 'por se tratar de obrigação única [...], que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC)' (REsp n. 1.523.661, redator para acórdão, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva)" (AC n. 0302157-15.2018.8.24.0092, desta relatoria). Desprovê-se o reclamo, no ponto, portanto.
III.1 - Quanto à constrição de valores, consignou-se no decisum agravado: "Assim, demonstrado que a ordem de bloqueio recaiu sobre quantia proveniente de benefício previdenciário, cuja finalidade é garantir renda mínima àqueles que não mais podem exercer atividade laborativa, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e, consequentemente, o cancelamento da constrição sobre o valor de R$ 1.745,74, com fundamento nos arts. 833, inciso IV, e 854, § 4º, do CPC.
Por outro lado, não assiste razão ao executado quanto aos valores remanescente bloqueados (evento 172.1).
Isso porque não restou demonstrado que tais quantias, bloqueadas em 07/04/2025 na conta mantida junto ao Banco Bradesco (evento 173.1), são oriundas do benefício previdenciário, até porque referido benefício é creditado em conta vinculada ao Banco do Brasil, conforme demonstrado pelos extratos bancários (evento 181.2). [...] Assim, não tendo o executado demonstrado que as demais quantias bloqueadas possuem natureza impenhorável, revela-se imperiosa a manutenção da constrição sobre o valor residual de R$ 340,84 (diferença entre o total bloqueado no evento 172.1 e o valor reconhecido como benefício previdenciário).
Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da parte executada (evento 181.1), para: a) reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.745,74, bloqueado via sistema Sisbajud (evento 172.1), determinando, por conseguinte, o cancelamento da constrição correspondente; b) determinar a conversão em penhora dos valores remanescente, no importe de R$ 340,84, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC" (evento 186, DESPADEC1, do primeiro grau). Insurge-se o executado, porém, defendendo a impenhorabilidade integral dos numerários constritos, seja por derivarem de benefício previdenciário ou por não corresponderem a montante superior a 40 salários mínimos.
Sem razão.
Como cediço, em sede de agravo de instrumento a análise deve estar adstrita ao que fora apresentado ao Juízo em primeiro grau de jurisdição até a prolação da decisão recorrida.
Analisa-se apenas o acerto ou desacerto do decisum agravado ante o que argumentado e comprovado pela parte na origem.
Visto isso, verifica-se que com a impugnação à penhora, apresentada pelo devedor no evento 181, DOC1, do primeiro grau, ele apreentou apenas um extrato bancário da conta mantida no Banco do Brasil (evento 181, Extrato Bancário2) e o holerite dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (evento 181, EXTR3).
Não apresentou absolutamente nenhuma documentação da conta que possui junto ao Banco Bradesco, em que bloqueado o montante originário de R$ 331,94, em 7.4.2025 (evento 173, DOC1, fl. 1, do primeiro grau).
Deixou de cumprir, portanto, o dever de desincumbir-se do ônus probatório, consubstanciado, in casu, na demonstração de impenhorabilidade daquela quantia.
No mais, conquanto tenha apresentado extrato bancário do Banco Bradesco diretamente neste Juízo ad quem, o que, em regra, é vedado pela supressão de instância e inovação recursal, é fato que mesmo considerando o documento, ainda assim não se chega à conclusão de impenhorabilidade defendida pelo recorrente, pois não se extrai, de referido extrato, nem que o valor bloqueado corresponda a benefício previdenciário, nem que lá estava com fim poupador, até porque o próprio agravante confessa que utiliza essa específica conta bancária para pagamento de obrigações mensais.
Em tempo; considerando que ao executado JOSE MARIA PEREIRA, ora agravante, foi concedida assistência judiciária gratuita integral em primeiro grau de jurisdição (evento 145, DOC3), então, por certo, está também dispensado do recolhimento do preparo e demais custas recursais.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. -
18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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17/07/2025 16:26
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048116-35.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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24/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALUTE ACORDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/06/2025 12:59
Alterado o assunto processual - De: Compromisso - Para: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil)
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24/06/2025 12:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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23/06/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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23/06/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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