TJSC - 5019149-23.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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16/08/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 14:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000145-67.1997.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5019149-23.2025.8.24.0018/SC EMBARGANTE: TAIANA PALUDOADVOGADO(A): GENIR JOSE ALMEIDA (OAB SC035328) DESPACHO/DECISÃO TAIANA PALUDO aforou(aram) EMBARGOS DE TERCEIRO contra ITAU UNIBANCO S.A., já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a produção de provas em geral; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na: a) suspensão imediata da penhora realizada sobre o bem; b) expedição de ofício ao CRI de Chapecó para sobrestar quaisquer atos expropriatórios no imóvel sob matrícula n. 166.289; 3) a desconstituição da penhora sobre o imóvel n. 166.289, com o consequente cancelamento da averbação R‑2‑166.289; 4) a condenação do(a)(s) parte embargada ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Houve o recolhimento do preparo (ev(s). 05). DECIDO. A qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, ou, em caso de execução ou cumprimento de sentença, até 05 dias depois da adjudicação ou alienação por iniciativa particular, são cabíveis embargos por parte de terceiro que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens de sua propriedade, sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (CPC, art. 674).
Neste caso, em juízo perfunctório, reflexiono que: 1) em 05-07-2024, lavrou-se o termo de penhora sobre 50% do imóvel matriculado sob o n. 17.662, nos autos da execução movida em desfavor de Ernesto Piazza & Filhos Ltda. (ev(s). 487 e 488, dos autos n. 0000145-67.1997.8.24.0018); 2) a averbação da penhora foi anotada na matrícula n. 166.289, em razão da usucapião da área de 576 m² anteriormente pertencente ao executado Ernesto Piazza & Filhos Ltda., originária da matrícula n. 17.662, conforme esclarecimento prestado pelo 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó (ev. 507, dos autos n. 0000145-67.1997.8.24.0018); 3) a sentença proferida nos autos n. 0302227-94.2017.8.24.0018 (ev. 01, doc. 13), ao reconhecer a usucapião da área de 576 m² correspondente ao Lote n. 3 da Quadra n. 1480, originária da matrícula n. 17.662 do CRI de Chapecó, declarou a aquisição da propriedade em favor da embargante, conferindo-lhe direito real sobre o bem; 4) tal como esclarecido na sentença da usucapião (ev. 01, doc. 13), a embargante exerce a posse sobre o imóvel desde 1987, ou seja, antes da penhora (ev. 01, doc. 15), de modo que a embargante pode ser considerada terceira de boa-fé.
Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar.
Por todo o exposto: 1) DEFIRO o pedido de liminar para SUSPENDER os atos expropriatórios que recaem sobre o imóvel matriculado sob n. 166.289 (antiga matrícula n. 17.662); 2) cite(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s), na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente se não houver advogado constituído, para que, se assim desejar(em), integre(m) a relação processual e apresente(m) sua resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 679), sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346).
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Depreque-se, se necessário for. -
12/08/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:40
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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12/08/2025 09:40
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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12/08/2025 09:40
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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12/08/2025 09:40
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10702450, Subguia 5589922 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.400,00
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019149-23.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 10:17
Link para pagamento - Guia: 10702450, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5589922&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5589922</a>
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23/06/2025 10:17
Juntada - Guia Gerada - TAIANA PALUDO - Guia 10702450 - R$ 1.400,00
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23/06/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:17
Distribuído por dependência - Número: 00001456719978240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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