TJSC - 5048050-55.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 15:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5048050-55.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RESIDENCIAL VILA VITORIA GUANABARA ADVOGADO(A): VICTOR LUNDGREN BASTOS (OAB SC037483) AGRAVADO: BAUMA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ (OAB PR045016) AGRAVADO: CASAPLANA EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ (OAB PR045016) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): OLIVIA MANUELA DA SILVA CHAVES PIRES PROCURADOR(A): LEONARDO PIMENTEL STREIT Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
29/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 79
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23/07/2025 14:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0404
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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30/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048050-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RESIDENCIAL VILA VITORIA GUANABARAADVOGADO(A): VICTOR LUNDGREN BASTOS (OAB SC037483)AGRAVADO: BAUMA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ (OAB PR045016)AGRAVADO: CASAPLANA EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO PIZZATTO SCHULTZ (OAB PR045016)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO Residencial Vila Vitória Guanabara interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Edson Luiz de Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 132 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais n° 5024891-03.2024.8.24.0039 movida em face de Bauma Engenharia Ltda., Casaplana Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, refluindo de determinação anterior, indeferiu os pedidos de arresto cautelar de evento 126/origem.
Argumenta, à p. 6: "Busca a tutela judicial diante de graves vícios construtivos em suas áreas comuns, incluindo o desabamento parcial de muro de arrimo e o descolamento de revestimentos cerâmicos, comprometendo diretamente a segurança, a estabilidade e a habitabilidade do local.
Tais falhas demandam reparos urgentes e onerosos, devidamente comprovados por perícia judicial prévia.
A decisão agravada, que revogou o arresto cautelar anteriormente deferido no evento 110, amparou-se exclusivamente no fato de a requerida Casaplana haver protocolado pedido de alvará junto à Prefeitura de Joinville, em 14/03/2025.
Ocorre que essa providência, além de manifestamente tardia — protocolada mais de 40 dias após a data informada nos projetos supostamente finalizados em 30/01/2025 —, é insuficiente para caracterizar o cumprimento da tutela de urgência deferida no evento 37".
Prossegue, às p. 6-8: "Os documentos apresentados pelos Réus no evento 98 tratam de projetos genéricos e incompletos, limitando-se a representações superficiais, sem qualquer cronograma executivo, plano de ataque técnico ou definição dos meios construtivos efetivos a serem adotados para a recomposição da estrutura colapsada.
Ausentes, ainda, elementos essenciais indicados pelo próprio laudo técnico judicial (autos nº 5005634-26.2023.8.24.0038) como a realização de sondagens, ensaios laboratoriais, modelagem geotécnica, detalhamento do reforço da edícula adjacente e plano de drenagem adequado.
Trata-se, portanto, de providência meramente formal, incapaz de comprovar o cumprimento da obrigação imposta judicialmente. [...] De acordo com o laudo pericial elaborado nos autos da produção antecipada de provas (processo nº 5005634-26.2023.8.24.0038), o perito judicial indicou etapas fundamentais para a recuperação do muro de arrimo. [...] A decisão liminar impôs às Agravadas a obrigação de iniciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras de reconstrução do muro de arrimo e os reparos dos pisos das áreas comuns, conforme as diretrizes estabelecidas no laudo técnico homologado.
Também foi fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão integral das obras, contado a partir do término do referido prazo inicial.
No entanto, passados mais de nove meses desde a concessão da tutela, nenhuma providência concreta foi executada: as obras não foram iniciadas, tampouco foram realizados os estudos técnicos indispensáveis, como investigação geotécnica, ensaios laboratoriais ou a elaboração de projeto executivo com cronograma".
Assevera, às p. 8-9: "Os pisos das áreas comuns seguem em condições precárias, e nenhuma ação foi tomada para sua reparação, apesar de tal obrigação não depender de alvará ou de avaliações técnicas complexas.
A omissão, nesse ponto, confirma o descumprimento total da ordem judicial e revela postura resistente por parte das Rés. Por sua vez, o Agravante cumpriu integralmente a exigência contida no evento 110, apresentando os orçamentos requeridos nos eventos 120 e 126, elaborados por empresas idôneas e qualificadas, de modo a permitir a substituição da obrigação de fazer por perdas e danos, nos moldes dos arts. 248 e 249 do Código Civil, e art. 301 do CPC.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer fato novo ou elemento jurídico relevante que justificasse a revogação da medida de arresto anteriormente concedida.
Ao contrário, a persistente inércia das Requeridas e a continuidade da situação de risco estrutural tornam ainda mais evidente a necessidade de restabelecimento do arresto, como único meio eficaz de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e de evitar o perecimento do direito reconhecido judicialmente desde setembro de 2024".
Pleiteia a antecipação da tutela recursal, a fim de que se restabeleça de imediato a ordem de arresto cautelar de bens/valores dos réus, observados os orçamentos apresentados nos eventos 120 e 126/origem.
O feito me foi direcionado, pela prevenção, dada a anterior distribuição, a esta vaga 4 da Quarta Câmara de Direito Civil, dos Agravos de Instrumento n°s 5037060-39.2024.8.24.0000, 5065363-63.2024.8.24.0000 e 5066606-42.2024.8.24.0000 (evento 6, INF1).
DECIDO.
I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 135 e 150/origem).
O condomínio agravante está dispensado do recolhimento do preparo porque beneficiado com a gratuidade em 25/6/2024 no Agravo de Instrumento n° 5037060-39.2024.8.24.0000 (evento 8, DESPADEC1 daquele feito), não havendo elementos a derruir a alegação de hipossuficiência econômica.
Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o reclamo.
II – A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento é preconizada pelo art. 1.019, I, c/c art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, e sobre ela lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).
III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 132/origem): I.
Nada obstante a concessão do arresto cautelar de bens (evento 110), com a intenção de que a obra fosse realizada pela própria autora, verifico, contudo, que a construtora ré protocolou o indispensável pedido de alvará para liberação da obra, perante a Prefeitura Municipal de Joinville, no dia 14/3/2025 - evento118-PET1-p.2 - SEI nº 25.0.072630-9, cuja solicitação vem acompanhada dos devidos projetos para realização dos reparos necessários (evento98-PROJ3/5), demonstrando, de todo modo, o cumprimento, ainda que inicial e tardio, da medida antecipatória concedida (evento37). Com efeito, uma vez comprovada a solicitação do alvará municipal pela ré, entendo que o arresto dos bens perdeu o objeto, ao menos por ora, considerando que caberá à autora, de igual, realizar a respectiva solicitação de alvará ao órgão municipal, vindo a atrasar, ainda mais, a realização das obras. Isso posto, indefiro o pedido de arresto cautelar (evento 126). Nada impede, contudo, que, em futuro, comprovados os requisitos para concessão da medida, o arresto seja realizado. II.
Finalmente, intime-se a ré Bauma Engenharia Eireli para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a atual situação do pedido de alvará.
IV – O condomínio litiga desde 11/6/2024 com Casaplana Empreendimentos Ltda., Bauma Engenharia Ltda. e Banco do Brasil S/A, asseverando ter sido entregue pelos réus, em abril/2015, o empreendimento "Residencial Vila Vitória Guanabara", composto de 74 apartamentos distribuídos em 6 torres com 4 pavimentos cada, além de garagens e demais estruturas de área comum, somando 6.664,49m² de área construída.
Discorreu o autor que, apesar de não constatadas irregularidades ou imperfeições quando da entrega das obras, a partir de 2022 surgiram problemas de descolamento do revestimento cerâmico dos pisos das áreas comuns, somando-se a isso, em novembro/2022, o colapso de parte do muro de arrimo na lateral do condomínio, que implicou, após vistoria da defesa civil municipal em 28/11/2022, a interdição de parte do pavimento térreo e do primeiro andar do residencial, além de isolamento de garagens e do corredor lateral próximo ao muro (evento 1, OUT8/origem). À vista da produção antecipada de prova pericial nos autos n° 5005634-26.2023.8.24.0038, distribuídos em 10/2/2023, o condomínio requereu, liminarmente, a imediata execução dos reparos necessários ao restabelecimento da solidez e da segurança das estruturas envolvidas, inclusive sob pena de multa e arresto de bens/valores dos réus.
Pleiteando, ao final, a confirmação de eventual liminar ou, diante de qualquer impossibilidade de reparação dos vícios, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, impondo-se aos réus o ressarcimento de todos os valores dos consertos, além dos honorários do perito judicial, desembolsados na produção antecipada da prova.
Remonta a 19/9/2024 o deferimento do pedido de tutela de urgência, que se deu sob os seguintes fundamentos (evento 37/origem): Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela antecipada de urgência, desde que esteja evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não se mostrar irreversível a medida almejada.
Na hipótese, quanto ao primeiro requisito, tenho que a prova pericial homologada nos autos de nº 5005634-26.2023.8.24.0038 é suficiente a evidenciar a probabilidade do direito, visto que indicada a existência de inúmeros vícios construtivos que decorreram da má execução de serviços.
Assim, plenamente demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, o mesmo resta configurado não apenas pelos infortúnios ocasionados aos condôminos que ali residem, visto que o desabamento do muro de arrimo sobre a área de circulação configura dano que urge providência, mas, sobretudo, diante do risco iminente de eventual novo desabamento, conforme imagens constantes do evento1-FOTO27, tornando apto, pois, que os acionados efetuem os devidos reparos a fim de cessar o estado de risco do empreendimento.
O acolhimento do pleito antecipatório, portanto, é medida que se impõe.
V.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que as requeridas iniciem, no prazo até de 30 (trinta) dias corridos, as obras relativas ao conserto do muro de arrimo do condomínio autor, bem como promovam os reparos relativos aos pisos danificados, observadas as indicações constantes do laudo pericial homologado nos autos de n.º 5005634-26.2023.8.24.0038, o qual encontra-se encartado no evento1-OUT25-pp. 246/304.
Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão das obras, contados a partir do prazo inicial de 30 (trinta) dias acima indicado.
O descumprimento dos prazos, tanto para o início quanto para o término da obra, sujeitarão os acionados a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Destaquei) Essa decisão ficou mantida in totum em grau recursal, em que pese a insurgência de todos os réus por meio da interposição dos Agravos de Instrumento n°s 5065363-63.2024.8.24.00005 e 066606-42.2024.8.24.0000 (ambos já baixados).
Aliás, apesar de intimados os réus em setembro e outubro/2024 (cfe. evento 48, CERT1, evento 57, CERT1 e evento 69, DESPADEC1/origem), somente em janeiro/2025 a Bauma Engenharia providenciou os projetos de drenagem e contenções referentes aos reparos no muro de arrimo do condomínio, sem nada dizer sobre o conserto dos pisos (evento 98, PROJ3, evento 98, PROJ4, evento 98, PROJ5/origem). Cumprindo também destacar que somente após a determinação de evento 110, DESPADEC1/origem – acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e deferimento do arresto cautelar –, mais precisamente em 14/3/2025, as rés deram entrada junto à municipalidade do processo de obtenção de licença para terraplanagem (evento 118, PET1 e evento 127, PET1/origem).
Por meio da decisão agravada (evento 132/origem), o togado singular refluiu do deferimento do arresto, por conta da protocolização desse requerimento perante a Prefeitura de Joinville, o que entendeu como "cumprimento, ainda que inicial e tardio, da medida antecipatória concedida", entendendo sua excelência que "o arresto dos bens perdeu o objeto, ao menos por ora, considerando que, caberá à autora, de igual, realizar a respectiva solicitação de alvará ao órgão municipal, vindo a atrasar ainda mais a realização das obras".
Ocorre que já na decisão de deferimento do arresto em fevereiro/2025 (evento 110/origem) o magistrado havia reconhecido como ultrapassado, em muito, o prazo para o início dos reparos no muro e nos pisos, ressaltando o estado crítico dessas estruturas no condomínio residencial.
Para além das fotografias e vídeos de evento 108, FOTO3 e VIDEO4, VIDEO5, VIDEO6 e VIDEO7/origem, no evento 108, OUT2/origem o condomínio anexou novo parecer emitido pela defesa civil municipal em 27/1/2025, com as seguintes considerações: Conforme o Parecer Técnico 48/2022, do engenheiro Robison Negri, relacionado às ocorrências 930/2022, 926/2022 e 929/2022, na época (28/10/2022) pôde-se verificar que o muro de contenção da divisa desabou, colocando em risco o condomínio residêncial Vila Vitória à jusante e as edificações próximas à divisa à montante.
Na época, alertou-se os envolvidos do risco de desabamento de mais trechos do muro de contenção, principalmente, em caso de chuva persistente.
Desde então a Defesa Civil Municipal mantém monitoramento ao local, sendo que nenhuma melhoria física foi constatada até o momento, conforme registros fotográficos a seguir. [...] No entanto, na última vistoria realizada pelo agente Edilson Costa, foi constatado que a edificação (edícula) à montante apresentou novas movimentações reforçando a possibilidade de desabamento, podendo atingir algumas unidades do condomínio.
Também, constatou-se que nem todas as unidades do condomínio interditadas encontravam-se desocupadas, descumprindo dessa forma o Termo de Interdição.
Baseado no exposto, realizou-se nova vistoria técnica e pode-se propor as seguintes medidas.
Recomendações e Conclusões: 1 - INTERDIÇÃO PERMANENTE DAS UNIDADES DE APARTAMENTO E01 E E02, BEM COMO DAS VAGAS DE GARAGEM 5, 6 E 7, PERMANECENDO DESOCUPADAS ATÉ QUE O RISCO SEJA AFASTADO. (Destaquei) Já se passaram sete meses desde o término daquele primeiro prazo de 30 dias fixado aos réus para que iniciassem os trabalhos no muro de arrimo e o reparo dos pisos das áreas comuns, sendo que nada foi feito até o momento.
Torno a frisar que somente em janeiro/2025, quando ultrapassado em mais de um mês o primeiro prazo de 30 dias, a ré Bauma Engenharia Ltda. providenciou os projetos de drenagem e contenção referentes às obras no muro, sem mais nada dizer a respeito da tomada de providências outras com fins a evitar o agravamento da situação e garantir a segurança dos condôminos, nem mesmo provando a reparação dos pisos das áreas comuns.
Além disso, nem mesmo se tem certeza de que os projetos apresentados pela ré, ligados à drenagem e contenção no muro de arrimo, atendem a todos os critérios e etapas pontuados no laudo da prova pericial antecipada, como necessários à recuperação do muro colapsado (processo 5005634-26.2023.8.24.0038/SC, evento 78, DOC1, p. 34).
Tratando-se de vícios em estruturas de condomínio residencial, que, inclusive, já sofreu interdições parciais pela defesa civil municipal, e que obteve tutela de urgência ainda em 19/9/2024 (evento 37, DESPADEC1/origem), a tão só protocolização de requerimento junto à Prefeitura Municipal não faz desaparecer a necessidade e utilidade do arresto, porquanto configurado, há muito, o atraso dos réus no cumprimento da liminar.
Pertinentes as colocações do condomínio agravante, à p. 8 da petição recursal, no sentido de que "os pisos das áreas comuns seguem em condições precárias, e nenhuma ação foi tomada para sua reparação, apesar de tal obrigação não depender de alvará ou de avaliações técnicas complexas", enfatizando que "cumpriu integralmente a exigência contida no evento 110, apresentando os orçamentos requeridos nos eventos 120 e 126, elaborados por empresas idôneas e qualificadas, de modo a permitir a substituição da obrigação de fazer por perdas e danos".
Enquanto as rés sequer impugnaram os orçamentos apresentados pelo condomínio para os trabalhos iniciais no muro de arrimo e reparos nos pisos (evento 120, ORÇAM2 e evento 126, ORÇAM2/origem), o réu Banco do Brasil tão somente juntou parecer de assistente técnico a respeito do orçamento das obras no muro indicando que "poderia ser revisto para a faixa entre R$ 60.000,00 e R$ 70.000,00, o que representaria uma redução global de aproximadamente 30%", contudo sem juntar outros orçamentos propriamente ditos, que apontassem preços inferiores para os mesmos trabalhos. À falta de elementos concretos derruindo os orçamentos juntados pelo condomínio autor, e sem perder de vista a complexidade em torno da elaboração desses documentos, que envolvem vistoria in loco, ou, pelo menos, estudo atento do laudo pericial técnico, tem-se que o condomínio agravante se desincumbiu a contento da produção de provas a amparar o ordem de arresto.
Por fim, em que pese já distribuído pelo condomínio o cumprimento provisório de sentença n° 5007194-32.2025.8.24.0038 voltado à satisfação das astreintes fixadas na decisão de evento 37/origem, é sabido que o depósito lá feito pelo banco réu não é passível de imediato levantamento sem a prestação de caução, de sorte que já se decidiu, naquele caso, pela suspensão do feito por 180 dias ou até decisão definitiva no processo de conhecimento, à luz do § 3° do art. 537 do CPC.
V – Demonstrada a probabilidade do direito alegado, também o perigo de dano grave para o condomínio autor/agravante, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal com fins a restabelecer de imediato a decisão de evento 110/origem, impondo que o arresto de bens/valores dos réus observe os orçamentos juntados ao evento 120, ORÇAM2 e evento 126, ORÇAM2/origem.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE. -
27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0404 -> CAMCIV4
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27/06/2025 18:56
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50248910320248240038/SC
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048050-55.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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24/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESIDENCIAL VILA VITORIA GUANABARA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 19:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESIDENCIAL VILA VITORIA GUANABARA. Justiça gratuita: Requerida.
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23/06/2025 19:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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