TJSC - 5048048-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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14/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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14/08/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/08/2025 14:17:58)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 118
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 13:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048048-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)AGRAVADO: JOSIANE DE SOUZA SCHMITZADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por JOSIANE DE SOUZA SCHMITZ, que homologou os cálculos da contadoria. Sustenta a agravante, em síntese, que a aplicação de honorários e multa, foi indevida.
Assevera que a cobrança de tais encargos deve ocorrer apenas em caso de não pagamento voluntário do débito.
Pontua que o valor devido ainda estava em discussão.
Portanto, não descumpriu nenhuma determinação judicial que justificasse a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC.
Solicita a reforma da decisão para excluir os honorários e a multa aplicados indevidamente.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. Isso ocorre porque, ao ser intimado para realizar o pagamento voluntário, o agravante não comprovou ter efetuado o depósito judicial, o que o isentaria das penalidades previstas no artigo 523 do CPC. Dessa maneira, não se opera a cessação da mora do devedor, especialmente porque a parte exequente indicou o valor que entende ser devido.
Portanto, está ausente a probabilidade do direito.
Em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTS. 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO.
ATUALIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EXCLUSIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM.
NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. "O TEMA 677/STJ PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: 'NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL'." (RESP N. 1.820.963/SP, RELª.
MINª.
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J.
EM 19.10.2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011801-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2023).
A propósito, não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, uma vez que apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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30/06/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048048-85.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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24/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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24/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (23/06/2025). Guia: 10541533 Situação: Baixado.
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23/06/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10541533 Situação: Em aberto.
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23/06/2025 19:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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