TJSC - 5048070-46.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 22:27
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 19:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
11/08/2025 19:58
Custas Satisfeitas - Parte: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
-
11/08/2025 19:58
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: WALDIR RIED
-
06/08/2025 09:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
06/08/2025 07:40
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048070-46.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WALDIR RIEDADVOGADO(A): RAPHAEL BARP GARCIA (OAB SC051138)ADVOGADO(A): Thiago Martinelli Veiga (OAB SC030112)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNESADVOGADO(A): MOYSES BORGES FURTADO NETO (OAB SC015428)ADVOGADO(A): MOYSES BORGES FURTADO NETOINTERESSADO: ALAN CHRISTIAN SCHMITTADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Waldir Ried interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela Magistrada da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de execução nº 0001607-57.2001.8.24.0038, movida por Luiz Fernando Teixeira Nunes, que, no Evento 947 dos autos de origem, julgou os embargos de declaração opostos contra decisão anterior (Evento 922), mantendo a determinação de penhora sobre o saldo de previdência privada mantido pelo agravante junto à Petros – Fundação Petrobras de Seguridade Social.
Nas razões recursais, sustentou o executado, ora agravante, em síntese, que a medida constritiva atinge verba de natureza eminentemente alimentar, comprometendo sua subsistência e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.
Alegou que o fundo previdenciário em questão, vinculado ao plano fechado patrocinado Petros-2, representa sua única fonte futura de renda após a aposentadoria, sendo pessoa idosa, sem patrimônio e com elevados gastos mensais com saúde e moradia.
Destacou, ainda, que a constrição dos valores importaria no resgate compulsório do fundo, resultando na perda definitiva do direito à aposentadoria complementar, com efeitos gravemente irreversíveis.
Argumentou, também, que a dívida em execução vem sendo regularmente quitada mediante descontos mensais, estando próxima de sua integral quitação, o que evidencia desproporcionalidade na constrição determinada.
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do fundo de previdência complementar ou, subsidiariamente, a limitação da penhora a 10% dos valores, a serem disponibilizados por ocasião da aposentadoria.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito.
Pois bem.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial determinou a penhora do saldo de previdência privada mantida pelo executadoWALDIR RIED Busca o executado a reforma da decisão, ao argumento, em resumo, da inviabilidade da constrição, por se tratar de verba alimentar.
Aduz, ainda, que a Corte Superior, não obstante admita a possibilidade de penhora orienta a análise casuística, o que não foi observado pela decisão de primeiro grau. defende, ainda, que sse trata de pessoa idosa, com doença, que sobrevive unicamente de seu salário e que a penhora dos valores convertidos a titulo de previdência privada resultará, na prática, em resgate dos recursos, obstando sua aposentadoria.
Adianta-se, sem razão.
Quanto à impenhorabilidade, estabelece o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Lecionam Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira: A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa.
São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. [...] (Curso de direito processual civil: execução.
V. 5.
Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 541-542).
Especificamente com relação às verbas depositadas a título de benefício previdenciário, a Corte Superior já decidiu que ""a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC .(EREsp 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe 04/04/2014)" (STJ - AgInt no REsp: 2034660 SP 2022/0334846-0, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
No mesmo norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO .
PENHORA DO SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
CABIMENTO.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE .
ART. 833, IV, DO CPC.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
ESGOTAMENTO DAS VIAS REGULARES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR .
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
PERCENTUAL.
ADEQUADO . 1.
Em situações de pedido de penhora do saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, o TJDFT tem admitindo o pedido desde que evidenciado o esgotamento das medidas ao alcance do credor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera possível a penhora de saldo em fundo de previdência privada complementar, desde que a prova dos autos não revele a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e sua família . 3.
No caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do saldo proveniente da previdência privada se mostra adequada. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento .(TJ-DF 0747550-75.2023.8.07 .0000 1824898, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) E, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DA RENDA MENSAL PERCEBIDA PELO EXECUTADO PROVENIENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECURSO DO EXECUTADO .
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR, POR SER NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA.
REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR COMPOSTA POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUANDO DEMONSTRADO QUE A PENHORA NÃO AFETARÁ A SUBSTÊNCIA DO DEVEDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASO CONCRETO NO QUAL AS DESPESAS MENSAIS COMPROVADAS E INFORMADAS PELO EXECUTADO NÃO COMPROMETEM A INTEGRALIDADE DE SUA RENDA .
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA NO PERCENTUAL DETERMINADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A RECAIR TÃO SOMENTE SOBRE O BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
IMPENHORABILIDADE, NO CASO, NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 . "[...] a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC". (EREsp n. 1 .121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014). 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art . 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. [...]" (AgInt no REsp 1975476/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5022646-07.2022.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022).(TJ-SC - AI: 50226460720228240000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) No caso em apreço, observa-se que a presente execução há mais de duas décadas, já tendo sido realizada a desconsideração da personalidade jurídica, penhora de parcela dos vencimentos dos executados, bem como penhora de bens.
No entanto, diante da insuficiência da quantia, requereu-se a penhora dos saldos de plano de previdência privada. Com efeito, é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que os valores aportados em planos de previdência privada, especialmente enquanto não resgatados ou convertidos em benefício mensal, equiparam-se juridicamente a aplicações financeiras de longo prazo, sujeitando-se, portanto, à penhora no curso do processo executivo.
Conforme assentado pelo TJMG, “admite-se a penhora de quantias depositadas em fundo de previdência privada complementar enquanto não resgatados os valores aplicados, nem iniciada a percepção da quantia, porquanto os valores acumulados para constituição de capital assemelham-se, em sua natureza jurídica, a qualquer outra aplicação financeira” (TJMG, AI nº 1.0271.01.008173-2/003, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes).
Em igual direção, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que “considerando-se que os planos de previdência privada não ostentam caráter alimentar, constituindo-se em aplicação financeira de longo prazo, de rigor, o reconhecimento da possibilidade da penhora” (TJSP, AI nº 2131293-35.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa).
Na espécie, conquanto o executado sustente receber valores não expressivos, o documento contido no evento 442, DOC4 aponta que atua como Coordenação de Segurança da Petrobrás, tendo como média salarial R$ 19.210,00.
Os valores depositados em seu benefício previdenciário, portanto, encontram consonância com a verba regularmente recebida.
Esse quadro evidencia que dispõe, no presente momento, de condições materiais suficientes para suportar o cumprimento da obrigação sem comprometer sua dignidade ou subsistência, afastando a invocada aplicação do art. 833, IV, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a penhora sobre fundo de previdência privada não implica, necessariamente, o imediato resgate ou a exclusão automática do participante do plano.
Trata-se de providência voltada à garantia da execução, sendo certo que a sua efetivação prática dependerá de posteriores deliberações judiciais, inclusive com possibilidade de limitação ou modulação conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a alegação de que a medida geraria “pena perpétua” ou perda definitiva de direito à aposentadoria é descabida e especulativa.
Os autos revelam que a dívida em questão já foi parcialmente quitada, mas ainda remanescem valores consideráveis pendentes, inclusive em decorrência de encargos legais.
Justamente por isso, mostra-se razoável e proporcional a constrição sobre o fundo de previdência, em consonância com a jurisprudência majoritária e a literalidade dos artigos 835 e 831 do CPC.
Em síntese, não se evidencia qualquer violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana ou da menor onerosidade, sobretudo quando o próprio agravante percebe, atualmente, rendimentos expressivos, é assistido por plano de saúde privado e não demonstrou, de forma concreta, que a penhora inviabilizaria sua subsistência imediata.
Tratando-se de crédito certo, líquido e exigível, e inexistindo outra via menos gravosa suficientemente eficaz, legítima é a constrição incidente sobre o saldo de previdência privada, tal como deferida.
Logo, não merece acolhimento a alegação de que os valores mantidos no fundo de previdência complementar fechado da Fundação Petros seriam impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar e da suposta condição de única fonte futura de subsistência do agravante e de sua esposa. É o quanto basta.
Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido. -
11/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
-
10/07/2025 18:07
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 18:43
Juntada de Petição
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048070-46.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:31
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 14:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
-
24/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (23/06/2025). Guia: 10690811 Situação: Baixado.
-
23/06/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10690811 Situação: Em aberto.
-
23/06/2025 19:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 947, 922 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025444-41.2023.8.24.0020
Rodrigo Olimpio de Espindola
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2024 16:11
Processo nº 0501451-31.2013.8.24.0025
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Antonio Marsal Tavares da Silva
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2013 14:07
Processo nº 5013087-22.2021.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Instituto do Meio Ambiente de Santa Cata...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2021 19:02
Processo nº 5073949-15.2024.8.24.0930
Cristiane Brotto
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2024 19:02
Processo nº 5073949-15.2024.8.24.0930
Banco Volkswagen S.A.
Cristiane Brotto
Advogado: Diego Schmitz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/08/2025 19:15