TJSC - 5143295-53.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/09/2025 09:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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03/09/2025 09:53
Transitado em Julgado
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03/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5143295-53.2024.8.24.0930/SC APELANTE: DANIELE SOARES DOS SANTOS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO MEXKO (OAB SC054974)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FABRÍCIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269)INTERESSADO: IVANETE DE LIMA PINTO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO MEXKO DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: DANIELE SOARES DOS SANTOS e IVANETE DE LIMA PINTO, por intermédio de curador especial, opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS, na forma de negativa geral (evento 1.1).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 6.1).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 19.1).
Conclusos os autos. É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau rejeitou os embargos à execução por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 26, E-Proc 1G): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por DANIELE SOARES DOS SANTOS e IVANETE DE LIMA PINTO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º).
Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para "incluir na parte dispositiva da decisão atacada o seguinte excerto" (Eventos 32 e 46, E-Proc 1G): "FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.
A solicitação de pagamento deve ser registrada no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita." Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o curador especial é dispensado do pagamento do preparo; b) a fixação dos honorários advocatícios ao advogado dativo não observou a Resolução CM nº. 5/2019; c) "nos termos do artigo 8º, §2º, da Resolução CM nº. 5/2019, 'se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento)'"; d) apresentou embargos à execução em favor das assistidas Daniele Soares dos Santos e Ivanete de Lima Pinto; e e) deve haver também a fixação da verba remuneratória pela interposição de recurso (Evento 54, E-Proc 1G).
Ausentes as contrarrazões (Eventos 56 e 61, E-Proc 1G).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A um, não se desconhece o consolidado entendimento quanto a admissibilidade do recurso interposto por curador especial sem a exigência do respectivo preparo, em homenagem à ampla defesa e ao acesso à justiça – o que, frisa-se, não se confunde com a concessão do benefício gratuidade da justiça.
Contudo, referida prerrogativa especial é personalíssima e exclusiva aos assistidos, de tal sorte que, em interpretação extensiva do art. 99, § 5º, do CPC, "o recurso exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo".
Logo, por este recurso tratar apenas dos honorários advocatícios fixados em favor do advogado dativo, não há a dispensa em relação ao recolhimento do preparo.
Nada obstante, em atenção ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, difere-se o pagamento do preparo para após o julgamento e trânsito em julgado desta decisão.
A dois, em relação ao arbitramento da verba remuneratória devida ao advogado dativo, o art. 8º da Resolução CM n. 5/2019 dispõe: Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I - o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II - a natureza e a importância da causa; III - o grau de zelo do profissional; IV - o trabalho realizado pelo profissional; V - o lugar da prestação do serviço; e VI - o tempo de tramitação do processo.
Logo, a remuneração do defensor dativa deverá ser fixada com base em pressupostos objetivos.
Na espécie, o advogado Bruno Mexko (OAB/SC 54.974) foi nomeado para representar as executadas Daniele Soares dos Santos e Ivanete de Lima Pinto (Evento 59, E-Proc 1G, Autos n. 5011294-07.2024.8.24.0930).
Ato seguinte, referido advogado dativo opôs embargos à execução com impugnação genérica e com defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Evento 1, E-Proc 1G).
Nesse ínterim, embora a defesa por negativa geral seja processualmente admitida quando a parte é representada por advogado dativo, não pode o causídico esperar a fixação da sua remuneração.
Isso porque – em razão da possibilidade da formulação de inúmeras teses jurídicas nas execuções de título extrajudicial, as quais independem de contato com as executadas – a negativa geral é exercício da advocacia sem qualquer complexidade e com mínimo zelo profissional e trabalho.
Além disso, os embargos à execução tive a curtíssima tramitação processual de aproximados 4 (quatro) meses, porquanto oposto em 11-12-2024 e julgado em 2-4-2025 (Eventos 1 e 26, E-Proc 1G).
Logo, em consideração ao valor mínimo de R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos) e máximo de R$ 894,02 (oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos) para as "execuções diversas, com ou sem recurso", não deve haver a majoração da verba fixada em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) (Evento 46, E-Proc 1G).
Ademais, em razão do fundamentação retro, deve-se consignar a não influência da circunstância de ter sido nomeado e ter apresentado defesa em relação a duas partes assistidas.
A três, não pode haver a majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo em razão da interposição de recurso para a discussão apenas dos seus próprios interesses.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. -
02/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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31/08/2025 10:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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30/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:27
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário) - Para: Cédula de crédito bancário
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5143295-53.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 16:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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24/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANETE DE LIMA PINTO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE SOARES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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