TJSC - 5139666-71.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2025 15:00
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN (SC019600 - RODRIGO DE ASSIS HORN / SC023100 - FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA)
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10/07/2025 12:24
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADO LH LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5139666-71.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SUPERMERCADO LH LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracteriza a mora.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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18/06/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:05
Juntada de Petição - SUPERMERCADO LH LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SC015627 - MAYCKY FERNANDO ZENI)
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:02
Decisão interlocutória
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05/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:16
Juntada de Petição
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04/12/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERMERCADO LH LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Requerida.
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04/12/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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