TJSC - 5004657-34.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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13/06/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004657-34.2023.8.24.0135/SC AUTOR: CARLOS FABIANO MACHADOADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307)RÉU: JOSE DALMOLINIADVOGADO(A): TATIANE KNAPIK (OAB SC043168)ADVOGADO(A): CLAUDETE MARIA HERMOGENES (OAB SC034516) DESPACHO/DECISÃO CARLOS FABIANO MACHADO ajuizou ação de imissão na posse em face de JOSE DALMOLINI, objetivando ser imitido na posse do imóvel situado na Rua Antônio de Souza, n. 364, Bairro Centro, na cidade de Navegantes, registrado sob a matrícula n. 21.779 do Cartório de Registro de Imóveis local.
No mérito, alegou, em resumo, ser o único proprietário do bem.
A propriedade foi adquirida por herança de sua mãe e da ex-co-proprietária Marise Machado Dalmolini.
O imóvel possui duas casas construídas.
O autor residia em uma delas e cedeu a outra ao réu, por meio de comodato verbal e por tempo indeterminado, em razão do vínculo familiar (ele era casado com sua tia).
Após novo casamento, o réu passou a alugar o imóvel irregularmente, por meio de imobiliárias e plataformas como o Airbnb, sem a autorização do autor.
Diante da quebra de confiança e da utilização indevida do bem, o autor notificou o réu.
Apesar de a desocupação material ter ocorrido até 15/05/2023, o réu retirou itens essenciais da casa e não devolveu as chaves, impedindo o autor de retomar a posse integral do imóvel.
Por isso, requereu, em tutela de urgência, a imissão na posse do bem, uma vez que a desocupação de fato se consumou, mas ainda não possui acesso ao imóvel, embora seja seu legítimo proprietário.
A tutela provisória foi deferida.
No mesmo ato, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como reconhecida a conexão do feito com o processo n. 5004954-41.2023.8.24.0135 (11.1).
A decisão foi alvo de recurso (32.1), o qual foi negado provimento (48).
Realizada audiência de conciliação em conjunto com os autos n. 50049544120238240135, não houve acordo entre os presentes (45.1).
Citada (20.1), a parte Ré apresentou contestação e reconvenção. (26.1). Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial. No mérito, impugnou os pedidos formulados na exordial, alegando que é viúvo de Marise Machado Dalmolini, com quem foi casado sob o regime de comunhão parcial de bens.
Após o falecimento da esposa, tornou-se o único herdeiro dos 50% do imóvel que ela possuía.
Contudo, afirmou que foi induzido a assinar uma escritura pública de compra e venda, acreditando tratar-se de escritura de inventário, sem ter recebido qualquer valor pela suposta alienação.
Alegou que o autor e sua esposa agiram com dolo, aproveitando-se de sua idade avançada e condição de vulnerabilidade.
Contestou a validade da escritura, sustentando a existência de vícios de consentimento (erro, dolo e lesão), uma vez que jamais teve a intenção de vender o imóvel e, de fato, não recebeu qualquer contraprestação financeira.
Em reconvenção, pleiteou: a) a anulação da escritura pública de compra e venda, com o consequente retorno ao estado anterior (status quo ante); b) proteção possessória, em razão do esbulho praticado pelo autor; c) o pagamento de indenização pelos prejuízos suportados, no valor de R$ 10.000,00, decorrentes de melhorias realizadas no imóvel.
Além disso, requereu:i) a concessão da gratuidade da justiça; ii) a prioridade na tramitação do feito; iii) a quebra do sigilo bancário da falecida esposa, a fim de verificar eventual recebimento de valores.
Houve réplica e resposta à Reconvenção (42.1).
Instadas para especificação de provas (50.1), as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, com colheita de depoimento pessoal (54.1 e 55.1).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
DECIDO.
I.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, incluindo a sua esposa/convivente (DANIELLE MARCELLOS PEREIRA) no polo ativo da presente demanda, em razão da disposição contida no art. 73, § 2º do Código de Processo Civil.
II. Com a inclusão de Danielle no polo ativo da presente, proceda-se o cartório na retificação.
Ainda, intime-a para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação, da reconvenção, dos documentos que acompanham, bem como se tem interesse na produção de provas.
III. Tendo em vista que o Réu/Reconvinte não atribuiu valor da causa na reconvenção, intime-se para, no prazo antes indicado, apontar o valor que pretende atribuir à demanda, haja vista a disposição contida no art. 292 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, desde já, promova o cartório a alteração.
IV. Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ) ao Réu/Reconvinte, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas, físicas, “os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente” (TJSC, AC n. 2014.057811-1, rel.
Des.
Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira no prazo de 15 dias, sendo eles: Pessoa física: a) Declaração do IRPF ou de isenção, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias referentes aos três últimos meses, de todas as contas ativas constantes da plataforma Registrato; d) Extrato Registrato; e) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
Importante: Se cadastrada no Portal “Gov.br” (https://gov.br/pt-br/servicos/criar-sua-conta-gov.br), a parte terá acesso ao extrato de IRPF (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login), bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran SC (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), além do aplicativo CTPS Digital.
Já a certidão de propriedade de bens imóveis pode ser obtida por intermédio do Saec (https://registradores.onr.org.br/), que interliga os Registros de Imóveis, enquanto as informações sobre a saúde financeira constam dos relatórios do banco de dados Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/) do Banco Central, com os relatórios pertinentes.
Na hipótese de isenção do IRPF, a Receita Federal disponibiliza, em seu sítio virtual (https://gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), um modelo de declaração unilateral, sendo que os extratos de movimentação bancária podem ser obtidos nos terminais de autoatendimento e/ou aplicativos.
No caso de micro ou pequena empresa, sociedade unipessoal ou microempreendedor individual que tenha aderido ao Simples Nacional, a DIRPJ é substituída pela certidão de opção (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Servicos/Grupo.aspx?grp=10). V. Ainda, a parte Ré deverá, no prazo de 15 dias, readequar o rol constante no Ev. 55.1. para até o máximo de 3 testemunhas para cada fato, conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, diante da existência de possível litispendência da Reconvenção com as pretensões expostas nos autos n. 50049544120238240135, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Réu para, querendo, manifestar-se.
VI.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão saneadora. -
12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:02
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50049544120238240135/SC
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13/05/2025 17:32
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50049544120238240135/SC referente ao evento 42
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15/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004954-41.2023.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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19/11/2024 16:12
Despacho
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26/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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12/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 16:41
Determinada a intimação
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01/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DALMOLINI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/11/2023 13:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50456279320238240000/TJSC
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03/10/2023 12:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50456279320238240000/TJSC
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15/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:30
Despacho
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14/09/2023 15:17
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 14/09/2023 14:00. Refer. Evento 10
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14/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 33 e 34
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08/08/2023 17:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50456279320238240000/TJSC
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02/08/2023 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50456279320238240000/TJSC
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31/07/2023 21:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Motivo: Procedo a devolução sem cumprimento tendo em vista que o Réu foi citado e intimado em outro endereço.
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31/07/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 18:58
Determinada a intimação
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31/07/2023 18:40
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2023 21:53
Juntada de Petição
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28/07/2023 20:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50456279320238240000/TJSC
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22/07/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS FABIANO MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2023 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2023 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 07/07/2023
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05/07/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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04/07/2023 19:11
Expedição de Mandado - Prioridade - NVGCEMAN
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04/07/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ANDREI NADOLNY FIDELIS
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04/07/2023 18:30
Expedição de Mandado - Prioridade - NVGCEMAN
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04/07/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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03/07/2023 18:06
Concedida a tutela provisória
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29/06/2023 14:31
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 14/09/2023 14:00
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19/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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16/06/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2023 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:29
Determinada a intimação
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13/06/2023 21:33
Juntada de Petição
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12/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS FABIANO MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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