TJSC - 5006212-73.2024.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5006212-73.2024.8.24.0031/SC EMBARGANTE: CHRISTIAN ANDRES BLANDON BARBOSAADVOGADO(A): LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva.
Fica intimado o autor para manifestar-se acerca da contestação e documentos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. -
11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 33
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13/06/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5006212-73.2024.8.24.0031/SC EMBARGANTE: CHRISTIAN ANDRES BLANDON BARBOSAADVOGADO(A): LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) DESPACHO/DECISÃO Cuido de embargos de terceiro opostos por CHRISTIAN ANDRES BLANDON BARBOSA contra RIOSUL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, por meio do qual objetiva a baixa da constrição existente sobre o veículo Ford Fusion de Placas FHZ7626, sob a alegação de que teria adquirido esse automóvel antes do ajuizamento da ação executiva correlata ao feito.
Assim, dentre outros pedidos, a parte autora pretende a concessão da tutela provisória a fim de determinar a suspensão das medidas constritivas existentes sobre o bem. É o relatório. DECIDO.
I.
Da tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que os embargos de terceiro são cabíveis quando a parte, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674).
Assim, poderá requerer, na condição de proprietário, fiduciária ou possuidor, o desfazimento ou inibição do respectivo ato (§ 1º).
Assim, nos termos dos arts. 674 e 677 do CPC, incumbe ao embargante que alega sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, na petição inicial, fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
No presente caso, a parte ativa pleiteia o cancelamento das medidas constritivas impostas nos autos de execução correlatos, no que diz respeito ao automóvel Renault/Sandero de placas MKN2F05, especificamente o registro de execução por certidão.
Em juízo de cognição sumária, não verifico os requisitos necessários para concessão da tutela inaudita altera pars.
Isso porque, embora a parte autora tenha acostado documento do veículo em seu nome, bem como alguns comprovantes de pagamento da alienação fiduciária, não trouxe outros documentos aptos a demonstrar que de fato a aquisição do bem ocorreu anteriormente ao ajuizamento do feito executivo.
Além disso, nesse momento, pende sobre o veículo apenas restrição de execução por certidão, não havendo óbice à sua circulação.
Nesse contexto, necessário o estabelecimento do contraditório a fim de possibilitar a adequada análise da situação em retrato, sem prejuízo da revisão do entendimento, caso amealhados maiores elementos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada.
II. Cientifique-se a parte embargada para, no prazo legal, responder ao pedido com a advertência de que, caso não seja contestada, serão presumidos verdadeiros os fatos exordiais (arts. 335 e segs, 341 e 344, CPC).
III. Sobrevindo contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir.
Consigno que a não indicação e qualificação completa de eventuais testemunhas a serem ouvidas acarretará em preclusão da prova.
No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar réplica. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9190222, Subguia 5278564 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.406,86
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 09:58
Link para pagamento - Guia: 9190222, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5278564&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5278564</a>
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9190222, Subguias 4868353, 4868354
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06/03/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 12/12/2024 14:05:49)
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17/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão - 13/02/2025 17:49:15)
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9190222, Subguia 4868352 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 689,87
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9190222, Subguia 4722328
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21/11/2024 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 06/11/2024 14:28:07)
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 20:30
Determinada a intimação
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06/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:37
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - CHRISTIAN ANDRES BLANDON BARBOSA - Guia 9190222 - R$ 2.063,92
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06/11/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:28
Distribuído por dependência - Número: 50001739420238240031/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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