TJSC - 5010393-17.2023.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 
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                                            22/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 
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                                            21/08/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/08/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/08/2025 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/08/2025 18:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV2 -> DRI 
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                                            20/08/2025 18:25 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2 
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                                            20/08/2025 18:25 Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/07/2025 08:21 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0203 
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                                            30/07/2025 20:52 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18 
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                                            09/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 
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                                            08/07/2025 08:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            08/07/2025 08:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5010393-17.2023.8.24.0011/SC APELANTE: FABIO ALESSANDRO FERNANDES CALCADO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): TAINARA LEWANDOWSKI CERVEIRA (OAB RS111301)APELADO: FABIANE ABREU DE OLIVEIRA VIEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): STEFANI PAMELA LINO NOVAKOSKI (OAB SC068226)APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA CALCADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): STEFANI PAMELA LINO NOVAKOSKI (OAB SC068226) DESPACHO/DECISÃO O apelante, por meio da petição acostada no Evento 13, postulou a desistência do Recurso.
 
 Retornaram os autos conclusos.
 
 DECIDO Como autoriza o artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte pode "a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Diante disso, HOMOLOGA-SE a desistência do Recurso e, por conseguinte, não se conhece o Recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Não comprovada a alegada hipossuficiência, indefere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Recurso.
 
 Intimem-se. Dê-se baixa.
 
 Sem custas.
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                                            07/07/2025 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/07/2025 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/07/2025 13:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/07/2025 20:34 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI 
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                                            06/07/2025 20:34 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            04/07/2025 10:19 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2025 19:04 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203 
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                                            03/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5010393-17.2023.8.24.0011/SC APELANTE: FABIO ALESSANDRO FERNANDES CALCADO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): TAINARA LEWANDOWSKI CERVEIRA (OAB RS111301) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que o Apelante deixou de recolher o preparo recursal, pois é beneficiário da gratuidade da justiça.
 
 Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira do Apelante. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais). A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel.
 
 Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020).
 
 Sendo assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
 
 Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
 
 Intime-se. Cumpra-se.
 
 Após, retornem conclusos.
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                                            06/06/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2025 22:03 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2 
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                                            05/06/2025 22:03 Despacho 
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                                            04/06/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIANE ABREU DE OLIVEIRA VIEIRA. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            04/06/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME DE OLIVEIRA CALCADO. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            04/06/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ALESSANDRO FERNANDES CALCADO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            04/06/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            04/06/2025 14:21 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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