TJSC - 5006534-68.2025.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006534-68.2025.8.24.0125/SCRELATOR: Aline Vasty FerrandinAUTOR: ADAO ELVIS SCHOTT GRADASCHIADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 30/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
20/08/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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21/07/2025 19:20
Juntada de Petição - BF438 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA / BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA / BFABBRIANI S.A. (RJ212002 - GUSTAVO ALVES PIRES / RJ204292 - VICTÓRIA SEQUEIRA FABBRIANI)
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 21:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 21:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006534-68.2025.8.24.0125/SC AUTOR: ADAO ELVIS SCHOTT GRADASCHIADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e pagamento de multa rescisória e pedido de antecipação de tutela aforada por Adão Elvis Schott Gradaschi contra BF438 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, Bfabbriani Incorporadora Ltda e Bfabbriani S.A.
A parte autora asseverou que celebrou contrato de promessa de cessão de direitos e transferência onerosa de fração ideal de solo com os réus, visando à aquisição de unidade no empreendimento “Nord Residencial”, pelo valor total de R$ 335.000,00, incluindo vaga de garagem.
Alegou que, à época da contratação, não havia registro da incorporação imobiliária, o que configura infração ao disposto no art. 32 da Lei 4.591/64.
Sustentou ainda que a ausência de registro inviabiliza a comercialização das unidades e caracteriza incorporação clandestina, tornando o contrato nulo de pleno direito.
Acrescentou que há diversas ações judiciais em trâmite contra os réus, inclusive com decisão judicial que reconhece a fragilidade financeira do grupo e determina a suspensão da comercialização do empreendimento.
Argumentou que os réus integram grupo econômico, com confusão societária e patrimonial, o que justifica a responsabilização solidária.
Diante disso, pugnou pela tutela de urgência para determinar a imediata restituição dos valores pagos, no montante de R$ 335.000,00, com base na Súmula 543 do STJ, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Requereu, ainda, a penhora via SISBAJUD, com uso da ferramenta “teimosinha”, e, subsidiariamente, a penhora do rosto dos autos do processo nº 5008118-49.2020.8.24.0125, a fim de resguardar o crédito.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não demonstrou de forma efetiva o receio de dano ou risco ao andamento processual na peça de ingresso.
No caso em análise, a concessão da tutela antecipada resultaria na antecipação dos efeitos da sentença final, esgotando o objeto da demanda.
Os pedidos formulados, especialmente quanto à imediata devolução do valor adimplido do contrato, exigem a garantia do contraditório e, se necessário, produção de provas.
Antecipar tais efeitos, nessas condições, comprometeria o devido processo legal, suprimindo o debate necessário entre as partes.
Ainda que se admita, em juízo preliminar, a possibilidade do direito alegado, é essencial permitir a manifestação da parte ré.
Somente com o contraditório será possível avaliar, com segurança, a existência e a extensão dos prejuízos mencionados.
Além disso, os valores cobrados não têm natureza alimentar, nem foi demonstrada urgência concreta ou situação de vulnerabilidade que justifique a medida excepcional.
A simples possibilidade de prejuízo financeiro ou atraso na entrega do imóvel não configura risco iminente ao resultado útil do processo.
Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos.
Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16).
Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida, bem como de eventual instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n° 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que o demandado apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Cite-se a parte ré.
Intime-se. -
27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006534-68.2025.8.24.0125 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10702806, Subguia 5590272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.858,18
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:03
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:46
Link para pagamento - Guia: 10702806, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5590272&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5590272</a>
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23/06/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - ADAO ELVIS SCHOTT GRADASCHI - Guia 10702806 - R$ 6.858,18
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23/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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