TJSC - 5000883-29.2023.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000883-29.2023.8.24.0124/SCRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para retificar o item "b" do dispositivo da sentença nos seguinte termos: b) CONDENAR a instituição requerida à restituição simples dos valores descontados indevidamente até o dia 30-3-2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Fica autorizado compensar o referido montante com a quantia eventualmente depositada em conta da parte demandante, a qual deve ser por esta restituída, acrescida de correção monetária desde a data em que depositada em seu favor; Considerando as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Por sua vez, os juros moratórios deverão ser calculados na base de 1% ao mês até 29-8-2024 e, a partir de 30-8-2024, pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
Nos períodos a partir de 30-8-2024 em que houver concomitância de correção monetária e juros moratórios, incide tão somente a SELIC, uma vez que sua composição abrange ambas as rubricas.
No mais, fica mantida incólume a sentença proferida no e. 32.1.
Por fim, considerado que os defensores do autor estão suspensos, intime-se-o, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, constituir novo defensor ou requerer a nomeação de dativo em cartório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 20:29
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000883-29.2023.8.24.0124/SC AUTOR: INES MIOR BERNOADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A.
O embargante, primeiramente, alegou que os embargos de declaração são tempestivos, considerando a nulidade da intimação operada no evento 33.
A intimação da sentença foi declarada nula, em exceção de pré executividade, uma vez que foi expedida para o procurador anterior do Banco Pan.
Alegou que o prazo para a oposição dos embargos deve observar a data da publicação da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade nos autos do cumprimento de sentença nº 5000685- 55.2024.8.24.0124/SC.
Além disso, quanto ao mérito da sentença, sustentou que houve omissão e cerceamento de defesa (e. 51.1). 1.
No que diz respeito a tempestividade dos embargos de declaração, entendo que assiste razão ao embargante, isso porque, de fato, a intimação da sentença foi realizada ao antigo procurador constituído pelo embargante, deixando de levar em consideração a procuração acostada no evento 29, PROC1.
Além disso, conforme dito pelo embargante, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5000685- 55.2024.8.24.0124, foi apresentada exceção de pré-executividade na qual houve o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, em razão da alteração do procurador do embargante/réu.
Portanto, reputo tempestivos os embargos apresentados.
Intimem-se.
A parte autora/embargada, inclusive, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos embargos. -
23/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:16
Decisão interlocutória
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20/06/2025 16:11
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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12/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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18/02/2025 20:55
Juntada de Petição
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07/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8488403, Subguia 4331894 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 199,79
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27/08/2024 13:05
Baixa Definitiva
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27/08/2024 09:59
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2024 09:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IXAUN
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03/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/09/2024. Parte BANCO PAN S.A., Guia 8488403, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?c
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03/08/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 09:56
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. BANCO PAN S.A. - Guia 8488403 - R$ 199,79
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03/08/2024 09:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: INES MIOR BERNO
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02/08/2024 14:28
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IXAUN -> DCJE
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02/08/2024 14:28
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2024
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26/07/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2024 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/04/2024 20:29
Juntada de Petição
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20/03/2024 10:17
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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29/02/2024 08:48
Juntada de Petição
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10/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2024 10:44
Juntada de Petição
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26/12/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2023 07:32
Juntada de Petição
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/12/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:46
Juntada de Petição
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27/11/2023 18:47
Juntada de Petição
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27/11/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2023 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/11/2023 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/11/2023 17:33
Expedição de ofício - 1 carta
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08/11/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES MIOR BERNO. Justiça gratuita: Deferida.
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06/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 18:17
Determinada a citação
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06/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/10/2023 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 17:05
Determinada a intimação
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20/09/2023 17:01
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES MIOR BERNO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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