TJSC - 5069488-97.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 14:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069488-97.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: MARELI DE LURDES DE ARRUDAADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125)EMBARGADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSEADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado(a) por MARELI DE LURDES DE ARRUDA contra CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE.
Verifica-se que na execução embargada foi apresentado pedido acordo, no qual foi requerida a suspensão até o efetivo pagamento.
Observa-se ainda que há cláusula dizendo que "cumprido o acordo em literalidade, a exequente outorga aos executados quitação exclusivamente em relação aos documentos de crédito em cobrança nestes autos" (processo 5025338-65.2023.8.24.0930/SC, evento 68, PED SUSP PROC PARC1, cláusula 6). Demais disso, a embargante também assinou o acordo (processo 5025338-65.2023.8.24.0930/SC, evento 68, PED SUSP PROC PARC2).
Assim, entende-se que é o caso de suspender o feito até o cumprimento da avença nos autos executivos.
Ante o exposto, na forma do art. 922 ou 313, II do CPC, determino a SUSPENSÃO do feito até o seu cumprimento do acordo nos autos executivos.
Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
12/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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12/06/2025 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência - Complementar ao evento nº 18
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12/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:43
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:01
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2024 17:01
Determinada a citação
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12/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARELI DE LURDES DE ARRUDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2024 16:39
Distribuído por dependência - Número: 50253386520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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