TJSC - 5046190-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046190-19.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002445820238240076/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 02/09/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 14:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 843324, Subguia 180801 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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01/09/2025 09:38
Link para pagamento - Guia: 843324, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=180801&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>180801</a>
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01/09/2025 09:38
Juntada - Guia Gerada - AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA - Guia 843324 - R$ 242,63
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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08/08/2025 10:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b>
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17/07/2025 19:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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17/07/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 95
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 14:44
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046190-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSEADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA em face de decisão (evento 96, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos via sisbajud. Irresignada, a executada agravou sustentando, em apertada síntese, que a penhora recaiu indevidamente sobre seu faturamento, sem observância do procedimento previsto no art. 866 do CPC, o que compromete a continuidade de suas atividades.
Alega que os valores constritos estavam destinados ao pagamento de obrigações essenciais, como salários, rescisões e FGTS de seus 224 empregados, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e V, do CPC.
A recorrente argumenta que a penhora de faturamento é medida excepcional e subsidiária, devendo ser aplicada apenas quando inexistirem outros bens penhoráveis e mediante a observância de requisitos legais, como a nomeação de administrador-depositário e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
A decisão agravada, ao ignorar esses requisitos, violou os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, previstos no CPC e na Lei 11.101/2005.
A empresa apresentou documentos que comprovam a origem e a destinação dos valores bloqueados, reforçando a ilegalidade da medida.
Diante da urgência e da iminência de prejuízos irreparáveis, requer a concessão de tutela provisória recursal, com base no art. 1.019, I, do CPC, para que os valores bloqueados sejam imediatamente liberados ou, alternativamente, que o levantamento seja suspenso até o julgamento definitivo do agravo.
Alega que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, demonstrada pela ilegalidade da penhora, e o perigo de dano, evidenciado pelo comprometimento das atividades empresariais e do pagamento de obrigações trabalhistas.
A medida é necessária para garantir a continuidade da empresa e preservar sua função social.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM.
Eduardo Arruda.
Tutela Provisória. 2ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. Explico! Na hipótese, houve o bloqueio do valores via sisbajud.
O pedido de impenhorabilidade foi indeferido na decisão agravada, nestes termos: A parte executada suscita a impenhorabilidade do valor bloqueado, pois seria destinado ao pagamento de salário de funcionários.
A hipótese de impenhorabilidade não encontra previsão expressa no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, a jurisprudência tem dado interpretação extensiva ao dispositivo, conferindo impenhorabilidade quando existir prova inequívoca da necessidade do emprego do numerário no adimplemento de salários de empregados de pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALORES. PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
A penhora de dinheiro é prioritária, nos termos do artigo 835, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais. 2.
Tem-se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salários ou indispensáveis ao funcionamento da empresa. 3.
Não demostrada causa de impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição (TRF4, AG 5003494-66.2019.4.04.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ogê Muniz, j. 09/07/2019).
No caso vertente, contudo, o pedido de impenhorabilidade não está acompanhado de prova robusta acerca do destinho que seria dado ao dinheiro bloqueado, o que obsta o seu acolhimento.
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade. 2) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE DADOS BANCÁRIOS: (a informar).
VALOR: (R$ 299.200,00, processo 5000244-58.2023.8.24.0076/SC, evento 80, DETSISPARTOT1), com eventual atualização.
Em que pese os argumentos do recurso, data máxima vênia, reputo correta a decisão a quo.
Explico. Pois bem! Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do artigo 833 do CPC, em regra se aplica apenas para pessoas físicas.
Portanto, somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender a proteção do previsto no art. 833 do CPC às pessoas jurídicas.
Nesse caminhar, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)"(AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Em suas razões recursais alega o agravante que a quantia bloqueada diz respeito ao faturamento da empresa, o que compromete a sua sobrevivência, inclusive deflagrando dificuldades com pagamento de fornecedores e, especialmente, dos funcionários que mantém. Em que pese as alegações, a parte juntou apenas documentos que demonstram sua saúde financeira deteriorada, bem como as obrigações trabalhistas e fiscais que possui, além de pagamentos a fornecedores.
Frise-se que estas circunstâncias, isoladamente, não dão azo ao reconhecimento da impenhorabilidade, especialmente porque a quantia restrita de 40 (quarenta) salários mínimos previstos na lei processual como reserva somente é destinada às pessoas físicas, e não se aplica, regra geral, às pessoas jurídicas. É o ensinamento do STJ: "Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados." (STJ - AgInt no AREsp: 2315611 RS 2023/0074404-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024). E, ainda: "A impenhorabilidade inserida no art. 833 , X , do CPC/2015 , reprodução da norma contida no art. 649 , X , do CPC/1973 , não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" ( AREsp 873.585/SC , Rel.
Ministro Raul Araújo , DJe 8/3/2017)". (STJ - AgInt no AREsp: 2440145 RS 2023/0268921-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024). Da jurisprudência desta Câmara em situação similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE FORAM ASSEGURADOS. IMPENHORABILIDADE DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROTEÇÃO LEGAL QUE É EXTENSÍVEL A OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO E, ATÉ MESMO, À CONTA CORRENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA.
VALOR BLOQUEADO, ADEMAIS, QUE É INSUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
ARTIGO 836, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENCONTRA AMPARADA PELA IMPENHORABILIDADE DE RESERVA FINANCEIRA E, TAMPOUCO, O SEU CAPITAL DE GIRO GOZA DE PROTEÇÃO LEGAL, NOTADAMENTE SE NÃO FOI DEMONSTRADO QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RESULTARÁ NA INVIABILIDADE DA EMPRESA.
PRECEDENTES DA CORTE. EXCESSO DE PENHORA QUE DEVE SER ARGUIDO APÓS A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021) E, ainda, de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO PROVENIENTES DE PAGAMENTOS DE CLIENTES VIA PIX E BOLETOS BANCÁRIOS, OS QUAIS NÃO PERTENCEM À EMPRESA, MAS SIM AOS CONSUMIDORES.
ARGUMENTA QUE A PENHORA COMPROMETE A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 805 DO CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR SE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD DEVEM SER CONSIDERADOS IMPENHORÁVEIS, EM RAZÃO DE SUA SUPOSTA DESTINAÇÃO A TERCEIROS, E SE A CONSTRIÇÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SALVO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A MANUTENÇÃO DE SUA ATIVIDADE, LIMITANDO-SE A APRESENTAR COMPROVANTES DE PIX E EXTRATOS BANCÁRIOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, COMO BALANCETES E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE O CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA NÃO É, POR SI SÓ, IMPENHORÁVEL, DEVENDO A PARTE INTERESSADA COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA EMPRESARIAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO SE ENQUADRA, POR SI SÓ, NAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
CABE AO EXECUTADO DEMONSTRAR, MEDIANTE PROVA ROBUSTA, QUE A CONSTRIÇÃO INVIABILIZA A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO CASO CONCRETO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 805, 833 E 835.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.467.204/PR, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 29/04/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5051600-29.2023.8.24.0000, REL.
TULIO PINHEIRO, J. 29/10/2024; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5025661-47.2023.8.24.0000, REL.
GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 03/08/2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073329-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
Por fim, repito que a empresa agravante não demonstrou a impossibilidade de continuidade das atividades comerciais em razão do bloqueio. É evidente que este lhe causa prejuízos, necessitando outras fontes de caixa.
Mas daí a dizer que há uma inviabilidade da continuidade de suas atividades, é conduta um tanto quanto temerária, ao menos em face da documentação anexada aos autos, e neste momento processual. Importa destacar que a exceção não se enquadra nas hipóteses ordinárias, como é o caso destes autos, mas sim às situações em que, mantido o bloqueio, a empresa teria que fechar as portas, seja pela falta de caixa para aquisição de mercadorias, ou mesmo em face da impossibilidade de captação de crédito. Na situação dos autos, como já falei, a empresa não demonstrou que não possui crédito na praça, ou mesmo trouxe aos autos seu balanço financeiro e demais documentos contábeis.
Previsão de pagamento com funcionários, contas a pagar e tributos devidos não são provas suficientes para a decretação da impenhorabilidade do montante constrito. Ainda que, de fato, tenha juntado aos autos alguns documentos dando conta de que possui rescisões a pagar, deixou de demonstrar que o numerário bloqueado é o único disponível para realizar os pagamentos.
Entendo, pois, que, ao menos neste momento, não há elementos a evidenciar a probabilidade do direito, o que importa na desnecessidade de se verificar a presença do perigo da demora, eis que os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Nunca é demais destacar, ademais, que a penhora via sisbajud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa.
No ponto, destaco do TJSP: Com efeito, a penhora é ato essencial ao bom cujo objetivo é expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito do credor.
Tal como dito acima, referido ato não pode ser prejudicado pelo princípio da menor onerosidade, que não é absoluto e sempre deve ser compatibilizado com o escopo da execução.
Salienta-se que a penhora online de dinheiro encontra-se no ápice da ordem de prevalência do citado artigo e mostra-se o meio mais rápido e seguro para satisfação do débito sendo que, de fato, a sua efetivação pode acabar por alcançar o faturamento da empresa, ainda mais quando se determina a busca por meio de modalidade reiterada.
Todavia, em que pese a parte agravante sustentar que penhora recaiu sobre capital de giro, não há sequer menção ou especificação do faturamento da empresa, o que acaba por infirmar a análise desse recurso sob esse prisma.
Outrossim, ainda que possível o alcance, o valor atingido não precisa necessariamente decorrer do faturamento da empresa, podendo isso sim, ser originário de vários outros recebimentos que porventura ela tivesse auferido no período da efetivação da constrição.
Ora, a penhora sobre o faturamento de empresa possui regulamento próprio e específico, previsto nos artigos 866, do CPC, que, de forma alguma se confunde com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cujo procedimento está previsto no artigo 854, do CPC.
Em suma, ainda que se admita que os ativos financeiros bloqueados resultem da atividade empresarial realizada pela executada, não há que se cogitar na espécie de penhora de faturamento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23227184420248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024). De plano, ao menos em juízo perfunctório, não denoto argumentos capazes de afastar a conclusão do togado singular.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
23/06/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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17/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:15
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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17/06/2025 09:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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17/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (16/06/2025). Guia: 10650466 Situação: Baixado.
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16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10650466 Situação: Em aberto.
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16/06/2025 17:32
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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