TJSC - 5040365-25.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040365-25.2025.8.24.0023/SCIMPETRANTE: FRANCINI STEIGER TOMAZIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)SENTENÇA3. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no evento 30 e CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar à autoridade coatora que prorrogue a licença-maternidade da impetrante, fixando-se como termo inicial a data da alta hospitalar da criança. -
07/09/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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13/08/2025 21:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Data do cumprimento: 11/08/2025
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 31
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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16/07/2025 16:35
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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16/07/2025 15:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10875961, Subguia 5686553 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040365-25.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: FRANCINI STEIGER TOMAZIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1. FRANCINI STEIGER TOMAZI impetrou o presente mandado de segurança contra o GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS.
Como fundamento de sua pretensão, a impetrante alega, em síntese, que exerce a função de professora contratada em caráter temporário na rede pública estadual de ensino de Santa Catarina, tendo dado à luz gêmeos em 15 de dezembro de 2024.
Informa que, em razão da situação de vulnerabilidade, um dos recém-nascidos veio a óbito em 21 de janeiro de 2025, enquanto o outro permaneceu internado em unidade de terapia intensiva (UTI) até 30 de abril de 2025, data em que recebeu alta hospitalar.
Narra que, diante das circunstâncias excepcionais, formulou requerimento administrativo visando à prorrogação da licença-maternidade, com a fixação da data de alta hospitalar como termo inicial do benefício.
Contudo, o pleito foi indeferido pela Administração Pública.
Em sede de pedido liminar, requereu: A) que conceda a medida liminarmente, inaudita altera pars, para A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE SEJA ASSEGURADO O DIREITO DA IMPETRANTE A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇAMATERNIDADE, COM TERMO INICIAL A CONTAR DA ALTA HOSPITALAR, NO DIA 30 DE ABRIL DE 2025 e, sob pena de haver prejuízo de difícil, incerta e improvável reparação; Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública.
Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o pedido liminar merece prosperar.
Desde o nascimento, o infante permaneceu internado em unidade de terapia intensiva de estabelecimento hospitalar, vindo a receber alta somente no dia 30/04/2025, conforme segue: Ou seja, durante 136 dias, não houve efetiva convivência entre mãe e filho, motivo pelo qual a impetrante requereu a prorrogação da licença-maternidade, o que restou indeferida pela Administração. É sabido que a Constituição Federal consagrou como direito social a proteção à maternidade e à infância, assegurando "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias" (CF, arts. 6º e 7º, XVII).
Tal direito foi estendido aos servidores públicos, consoante § 3º do art. 39 da CF. A República Federativa do Brasil é signatária da Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual enuncia que os Estados Partes devem adotar medidas apropriadas para assegurar às mães adequada assistência pré-natal e pós-natal (art. 24, item 2, "d").
Diante da inegável importância conferida pelo ordenamento jurídico nacional à convivência entre a mãe e o recém-nascido no período pós-parto, o STF, em decisão proferida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, concedeu medida liminar nos seguintes termos: Diante do exposto, preliminarmente, conheço a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito do pedido cautelar, depreendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n.º 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n.º 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º,da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 (ADPF nº 6.327/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12/03/2020).
Do corpo da decisão, extrai-se a seguinte fundamentação: O período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças.
Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais, e especialmente da mãe, que vivencia também um momento sensível como é naturalmente, e em alguns casos agravado, o período puerperal.
Não é por isso incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta.
A própria idade é corrigida.
A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito de proteção. Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho.
Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família E do Estado de ter assegurado com "absoluta prioridade" o seu "direito à vida, à saúde, à alimentação", "à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar", além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência." (art. 227).
Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna. Assim, a partir do art. 6º e do art. 227 da CF, vê-se que há, sim, uma omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial.
A decisão unipessoal foi referendada pelo Tribunal Pleno do STF em julgamento virtual realizado em 03/04/2020, tornando, pois, precedente vinculante e de observância obrigatória, por força do art. 927, I, do CPC. À luz dessa decisão paradigma, o período de internação da genitora ou da criança, logo em seguida ao parto, não pode ser considerado como gozo de licença-maternidade, devendo ocorrer a sua prorrogação a partir da data da alta hospitalar.
Esse entendimento aplica-se às servidoras públicas submetidas ao regime estatutário, porquanto a ratio decidendi adotada pelo STF considera as normas constitucionais e convencionais aplicáveis indistintamente a todas as relações jurídicas, sejam empregatícias ou estatutárias. Quanto à alusão feita pelo STF ao art. 392, § 1º, da CLT, serviu apenas para limitar a incidência da tese aos casos de relação celetista em que a internação supera o período de duas semanas, pois, quando inferior, aplica-se a prorrogação prevista no § 2º da mesma norma.
A adoção de entendimento diverso nas relações jurídicas estatuárias implicaria violação ao princípio da isonomia, pois as servidoras públicas, no que se refere à situação fática ora tratada, estão submetidas às mesmas condições que as trabalhadoras com vínculo empregatício.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA.
LICENÇA MATERNIDADE PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA (180) DIAS. PARTO PREMATURO.
RECÉM-NASCIDO INTERNADO EM UTI POR OITENTA E NOVE (89) DIAS. TEMPO DE INTERNAÇÃO QUE DEVE SER ACRESCIDO À LICENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IRRELEVÂNCIA.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE PODE SER CONFORMADA JUDICIALMENTE DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA MÃE EM TEMPO INTEGRAL PARA AMAMENTAÇÃO DA CRIANÇA ATESTADA POR MÉDICO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE ASSEGURAM À CRIANÇA O DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À ALIMENTAÇÃO, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À DIGNIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
A "ausência de lei não significa, afinal, ausência da norma", daí por que a "omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, a qual não encontra critério discriminatório racional e constitucional [...] pode ser conformada judicialmente" (STF - ADI n. 6327-MC/DF, Rel.
Ministro Edson Fachin). (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC/RN nº 5003995-57.2019.8.24.0023, j. 30/06/2020).
Assim, demonstrada a relevância dos motivos e fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial.
O periculum in mora também está presente, visto que a licença-maternidade se justifica em virtude das especiais condições biopsíquicas da mãe e do recém-nascido no período pós-parto.
Portanto, deve ser deferida a liminar para prorrogar a licença-maternidade, a fim de considerar como data inicial o dia da alta hospitalar, ou seja, 30/04/2025. 3. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de medida liminar e, por consequência, DETERMINO à autoridade coatora que prorrogue a licença-maternidade da parte impetrante, a fim de considerar como data inicial o dia da alta hospitalar da criança.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público. -
14/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:08
Link para pagamento - Guia: 10875961, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5686553&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5686553</a>
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14/07/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - FRANCINI STEIGER TOMAZI - Guia 10875961 - R$ 16,52
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14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10667633, Subguia 5570795 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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20/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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18/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:31
Link para pagamento - Guia: 10667633, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5570795&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5570795</a>
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17/06/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - FRANCINI STEIGER TOMAZI - Guia 10667633 - R$ 303,30
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17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINI STEIGER TOMAZI. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:31
Gratuidade da justiça não concedida
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5040365-25.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: FRANCINI STEIGER TOMAZIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos necessariamente, a declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos, caso possua, e outros documentos aptos a comprovar sua real condição financeira (comprovante de rendimentos, demonstrativo de salários/vencimentos/pro-labore, aposentadoria, extrato de veículos registrados, certidão imobiliária, comprovantes de endereço, comprovantes de gastos, etc.), para que se verifique a possibilidade de deferimento do benefício, ou ainda, efetuar o pagamento das custas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Conforme o caso, poderão ser deferidos, havendo requerimento, os benefícios dos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A parte impetrante sustenta ter sido convocada a retornar ao exercício de suas funções a partir de 13 de junho de 2025, motivo pelo qual busca, por meio deste mandado de segurança, a prorrogação da licença-maternidade, com fundamento no entendimento firmado na ADI 6.327/DF.
Contudo, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, constata-se que não foi juntado aos autos o ato administrativo supostamente coator, qual seja, a decisão da autoridade competente que indeferiu expressamente o pedido de prorrogação da licença e determinou o retorno da servidora ao trabalho na data mencionada.
A única manifestação constante nos autos trata-se de parecer opinativo exarado no âmbito administrativo, o qual, por si só, não se confunde com ato concreto e vinculante.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federa da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS ADMINISTRATIVOS . PARECER É ATO MERAMENTE OPINIATIVO.
NÃO CONSTITUI ATO COATOR.
PODER/DEVER DA ADMINISTRAÇÃO ANULAR SEUS ATOS.
SÚMULA 473 DO STF . 1.
Mandado de segurança deve ser impetrado contra ato praticado por autoridade coatora.
Parecer é ato meramente opinativo e não constitui ato coator. 2 .
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. 3.
Apelação improvida.(TRF-4 - AC: 50292841520214047200 SC, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2023, TERCEIRA TURMA) Considerando que, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deverá ser instruída com prova pré-constituída do ato impugnado, bem como da existência do direito alegado, impõe-se oportunizar à parte impetrante a regularização da inicial.
Diante disso, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a juntada do processo administrativo na integra, principalmente o ato que tenha indeferido seu pedido de prorrogação da licença-maternidade, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:26
Decisão interlocutória
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06/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCINI STEIGER TOMAZI. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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