TJSC - 5050184-49.2023.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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19/08/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49<br>Oficial: ADIEL PEREIRA DA SILVA
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19/08/2025 13:22
Expedição de Mandado - Prioridade - XXMCEMAN
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19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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18/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:28
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 44
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18/08/2025 14:28
Determinada diligência
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18/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2025 18:51
Determinada diligência
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24/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:13
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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17/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para XXM0101)
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5050184-49.2023.8.24.0930/SC AUTOR: TEREZINHA FLORESTTI NARDIADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada "Anulatória" proposta por TEREZINHA FLORESTTI NARDI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que, in verbis: Restou nitidamente demonstrado que a averbação em questão é proveniente de uma FRAUDE! A parte autora ratifica com veemência que desconhece o referido empréstimo! É necessário o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts.166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e Decido.
Do arrazoado pela parte autora, tem-se que este juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda.
Isso porque não há nos autos qualquer pedido relacionado à matéria de Direito Bancário, como, ex vi, revisão do contrato firmado entre as partes. A bem da verdade, a atividade dos autos se resume à análise da existência/legalidade/eficácia da suposta relação jurídica que gerou os descontos no seu benefício previdenciário, bem como a verificação de danos morais.
A toda evidência, tal atividade judicante tem natureza eminentemente civil, mas não bancária, sendo completamente incompetente este juízo especializado para processar e julgar a presente demanda.
Sobre a competência nesse particular, colhe-se da Corte Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018). (TJSC, Conflito de competência n. 0002961-07.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-08-2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO LITORAL SUL CATARINENSE DA COMARCA DE MELEIRO (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO INGRESSA EM MATÉRIA DE DIREITO BANCÁRIO, PORQUANTO A PARTE AUTORA BUSCA O RECONHECIMENTO DE SUPOSTO ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE DÍVIDAS NÃO CONTRATADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. CAUSA DE PEDIR CIRCUNSCRITA À NULIDADE DO DÉBITO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2017.
CONFLITO PROCEDENTE. (conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5035057-53.2020.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, relator o desembargador Volnei Celso Tomazini, j. em 25.11.2020).
Demais disso, a matéria em voga encontra-se pacificada pelo Enunciado II1 da Câmara de Recursos Delegados e, igualmente, no Enunciado VI2 do mesmo Órgão Fracionário.
Portanto, não havendo pedido de revisão do contrato ou dos encargos pactuados, mas apenas de declaração de inexistência de contrato e ilegalidade de descontos indevidos, com os efeitos daí decorrentes, não há que se falar em competência deste juízo especializado, mas tão somente do juízo civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar e processar o presente feito para uma vara cível da Comarca de domicílio da oarte autora, mediante redistribuição e baixa dos registros nesta Unidade Jurisdicional.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. 1.
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. 2.
A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. -
10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:26
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 25
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10/06/2025 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/01/2025 13:26
Juntada de Petição
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03/01/2024 15:35
Juntada de Petição
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10/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2023 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA FLORESTTI NARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2023 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2023 09:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA FLORESTTI NARDI. Justiça gratuita: Requerida.
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29/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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