TJSC - 5005310-34.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:31
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 16:22
Expedição de ofício - 1 carta
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13/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005310-34.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: DIN DIN NA HORA EMPRESTIMO RAPIDO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): VICTOR DE ANDRADE DIAS FAGUNDES (OAB SC068414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DIN DIN NA HORA EMPRESTIMO RAPIDO EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em face de CLEVERSON CRISTIANO DE SOUZA. 1. Conquanto ainda aplicável ao caso o princípio da cartularidade, é de ponderar que a digitalização do título pressupõe sua posse.
Além disso, a apresentação pode ser determinada em momento oportuno, nos termos da lei processual.
De registrar, todavia, que a colocação em circulação do título objeto da presente (transferindo, com isso, os direitos creditórios dele derivados) implicará em evidente litigância de má-fé, sem prejuízo de eventuais indenizações a serem postuladas por quem de direito. 2. Cite-se o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. 2.1 Perfectibilizada a penhora, designe-se a audiência conciliatória, nos termos do § 1º, do artigo 53 da Lei 9099/95, oportunidade em que o devedor poderá ofertar Embargos, por escrito ou verbalmente. 3. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o montante pago, sob pena de se presumir a concordância com o valor adimplido, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC.
Além disso, autorizo, desde já, a liberação à parte autora de eventuais quantias depositadas, sem ressalva pela parte ré, em subconta vinculada ao feito. 4. Não havendo pagamento, retornem conclusos para deliberação. 5.
Por fim, indefiro eventual pedido de Justiça Gratuita, com mote na gratuidade assegurada pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
A reapreciação do pleito poderá ser realizada, em caso de recurso e mediante fundamentado pedido, pela Turma Recursal competente. -
10/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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10/06/2025 16:21
Despacho
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03/06/2025 19:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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