TJSC - 5015595-35.2025.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:40
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 22:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 22/07/2025
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27/06/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JEREMIAS DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:23
Expedição de Mandado de citação - BQECEMAN
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27/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015595-35.2025.8.24.0033/SC AUTOR: MEGAPEL EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDAADVOGADO(A): WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR070417) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c pedido de arresto cautelar proposta por MEGAPEL EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA em face de TRANSBRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
Na inicial, a parte autora narrou que alienou mercadorias para a Ré, no valor total de R$ 13.190,42 (treze mil, cento e noventa reais), conforme nota fiscal e boletos, mas nenhum deles foram pagos.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pelo arresto do caminhão de placa DXE-3617, com a expedição de ofício ao Detran-SC ou mediante Renajud, para inclusão de restrição de circulação. É o relatório.
II.
As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária.
O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência.
Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direto deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Objeto da cognição judicial.
Revista Dialética de Direito Processual Civil.
São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais.
Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput, I a IV, do CPC).
Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides.
Os diversos tipos de tutela antecipada.
Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003).
O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares.
As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou constitutiva, compreendendo, também, as tutelas inibitórias e repressivas contra o ilícito, além das tutelas específicas ressarcitórias e de adimplemento (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
O novo processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais – Thomson Reuters, 2015, p. 232).
As tutelas cautelares, por sua vez, situam-se mais propriamente no domínio processual e destinam-se a afastar situações de risco ao processo, garantindo que este não tenha sua utilidade ou eficácia esvaziada (MITIDIERO, Daniel.
Processo civil. 2ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 141), operando-se via “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301, caput, do CPC).
Seja de natureza antecipatória ou cautelar, a concessão da tutela de urgência pressupõe "a probabilidade do direito”.
Cumulativamente, exige-se ainda o “perigo de dano” nas tutelas antecipatórias” ou “o risco ao resultado útil do processo’ nas cautelares (art. 300, caput, do CPC). O juízo de probabilidade decorre da apresentação de significantes probatórios iniciais que autorizem, a partir de uma análise prévia acerca do direito aplicável, uma prognose positiva sobre o êxito da pretensão.
O “perigo de dano” para as tutelas antecipatórias configura-se sempre que a situação recomendar a imediata execução do direito para fins de segurança.
O “risco ao resultado útil do processo”, nas cautelares, surge quando as particularidades do caso autorizarem medidas de segurança para uma futura execução (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A.
Do processo cautelar. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 71).
Em qualquer hipótese, ressalvadas as tutelas de evidência (art. 311 do CPC), não é suficiente o simples tempo inerente ao processo ou a pressa em obter pronunciamento favorável.
Os pressupostos da probabilidade e do perigo da espera, ademais, não são estanques, mas se contrabalançam: densa a plausibilidade jurídica, relativiza-se o requisito do dano ou perigo superlativo.
Estando a plausibilidade condicionada a maturação, requer-se elevado perigo de dano ou risco de ineficácia da decisão.
Dá-se, então, uma espécie de interação dinâmica na qual o Magistrado tem a discricionariedade, ainda, de exigir caução real ou fidejussória, bem como de designar justificação prévia (art. 300, §1º e 2º, do CPC).
No caso, observa-se que a parte autora pretende o arresto do caminhão de placa DXE-3617 da Ré, a fim de garantir a satisfação da suposta dívida. Em se tratando de ação na fase de conhecimento, o crédito ainda é líquido e incerto.
Sem que se tenha sentença condenatória e certeza acerca de eventual valor devido, nem mesmo se poderia falar de dívida líquida capaz de motivar a constrição, exceto em hipóteses excepcionais em que demonstrada alta probabilidade e risco de dano. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENDIDA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DE DIVERSOS IMÓVEIS PERTENCENTES AOS AGRAVADOS.
MEDIDA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL APENAS EM RELAÇÃO AO BEM OBJETO DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/1973).
LIMINAR QUE EQUIVALE À CAUTELAR DE ARRESTO.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ARTS. 813 E 814 DO CPC/1973. PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA INEXISTENTE. PROCESSO QUE SE ENCONTRA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA OU DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DOS RECORRIDOS COM O OBJETIVO DE SE ESQUIVAR DO DEVER FUTURO E INCERTO DE ARCAR COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJSC, AI 0158485-36.2015.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, j. 05.04.2018 - grifei).
E do corpo do acórdão de que trata a ementa em destaque: Desse modo não há se falar em dívida líquida e certa, pois ainda não se tem uma condenação que implique, por corolário, a aplicação do arresto dos bens dos Agravados, na medida em que não há execução a ser garantida.
Trata-se de hipótese futura e incerta a qual não comporta a aplicação da medida cautelar almejada.
Logo, considerando que processo ainda está na fase de conhecimento, não há título executivo que ampare a pretensão da parte autora, tampouco prova de dilapidação do patrimônio pela Ré.
Porém, a constrição de bens é ato processual que implica restrição ao direito de propriedade, de modo que apenas excepcionalmente se pode permitir sua realização sem manifestação da parte contrária, por exemplo, quando há prova da insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte executada, situação que não se amolda ao caso.
Na espécie, tratando-se de dívida de valor relativamente baixo e sendo vagos os riscos expostos, é recomendável a prévia triangularização da relação processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa, até porque não se descarta a possibilidade de o Réu demonstrar o pagamento.
A medida é de todo prudente para um conhecimento mais completo da realidade subjacente e prestigia, ademais, a atual perspectiva do processo judicial como procedimento desenhado em contraditório (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução de Elaine Nassif. 1ed.
Campinas: Bookseller, 2006.
Orig. Instituzioni di Diritto Processuale. pág. 131).
A respeito: Nessa perspectiva, coloca-se o órgão jurisdicional como um dos participantes do processo, igualmente marcado pela necessidade de observar o contraditório ao longo de todo o procedimento, inclusive para eventualmente adaptá-lo às necessidades do caso concreto (MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil - do modelo ao princípio.
São Paulo: RT, 2019, p. 68) III. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A ideia de Justiça Multiportas (SANDER, Frank.
Varieties of Dispute Processing [...].
Washington: US Government Printing Office, 1978) advém da metáfora segundo a qual o sistema de justiça possui inúmeras entradas e, a depender do problema apresentado, as partes são encaminhadas para o método mais adequado de resolução do conflito, como mediação, conciliação, ODRS, arbitragem e a própria solução adjudicada (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).
No caso, dada a natureza do litigio, que não versa sobre Direito de Família e não tramita na informalidade característica dos Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência conciliatória (art. 334 do CPC), prognosticando o insucesso da autocomposição e primando pela razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).
FICA ressalvada, porém, a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo, em ato(s) judicial(is) futuro(s) (art. 359 do CPC), a pedido dos litigantes, e/ou mesmo extrajudicialmente (art. 487, III, e 515, III, do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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10/06/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10586028, Subguia 5526282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 420,19
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06/06/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 10586028, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5526282&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5526282</a>
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06/06/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - MEGAPEL EMPRESA BRASILEIRA DE PAPEL E CELULOSE LTDA - Guia 10586028 - R$ 420,19
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06/06/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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