TJSC - 5005963-33.2023.8.24.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5005963-33.2023.8.24.0072/SC APELANTE: FIRENZE COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)APELANTE: VI.ANA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)APELANTE: INUSIART INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)APELADO: EDEMIR DE ARAUJO ROSLINDO (Espólio) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487)ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)APELADO: NALZIR REGIS ROSLINDO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487)ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADRIANO DE ARAUJO ROSLINDO (Inventariante) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487) DESPACHO/DECISÃO VIANA INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., FIRENZE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. e INUSIART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS/EMBARGADOS.
HIPOTECA JUDICIÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO MANEJADA PELOS EMBARGADOS EM FACE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS.
DEFENDIDO O DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PROVA ORAL QUE RATIFICOU A POSSE DOS AUTORES SOBRE O BEM.
INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÕES NA MATRÍCULA NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA FORMULADO PELOS EMBARGANTES EM FACE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO ADEQUADOS PARA O LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 674 DO CPC.
CONTRARRAZÕES DOS EMBARGANTES.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO AINDA QUE SE TRATE DE PRETENSÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES POR SE TRATAR DE QUESTÃO DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. INSISTÊNCIA NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS A PARTE EMBARGADA TOMAR CIÊNCIA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
NECESSÁRIA A INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega ofensa ao art. 489, VI, § 1º, do CPC, no que diz respeito à alegada ausência de fundamentação válida para aplicação do Tema 872/STJ.
Sustenta que o acórdão considerou que a apelação da parte recorrente configuraria resistência à pretensão da parte recorrida, punindo-a pelo exercício regular do direito de defesa, sem comprovar ciência prévia da alienação ou resistência abusiva à desconstituição da hipoteca.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.227, 1.228 e 1.245 do Código Civil, no que tange à alegada inexistência de posse legítima pela parte recorrida.
Sustenta que a decisão reconheceu indevidamente a posse com base em contrato não registrado e depoimentos frágeis de supostos vendedores interessados na baixa da hipoteca, desconsiderando a presunção de veracidade dos registros públicos e a boa-fé de terceiros que confiaram na matrícula do imóvel.
Quanto à terceira controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários e custas.
Sustenta que a parte recorrida foi a única responsável pela ausência de registro do imóvel, enquanto a recorrente agiu de boa-fé, confiando na presunção de veracidade do registro, e que o STJ, na Súmula 303, reconhece que honorários em embargos de terceiro são devidos pelo embargante, salvo má-fé do embargado.
Quanto à quarta controvérsia, a parte suscita afronta aos arts. 10, 141, 489, VI, § 1º, e 492 do CPC, no que tange à alegada decisão de ofício sobre a inversão do ônus sucumbencial, configurando julgamento ultra petita e reformatio in pejus.
Sustenta que o acórdão alterou os honorários de sucumbência com base em contrarrazões da parte recorrida, sem intimação prévia ou recurso próprio, violando os princípios do contraditório, ampla defesa, non reformatio in pejus e tantum devolutum quantum appellatum.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia.
As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal.
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, limitando-se a confirmar a procedência dos embargos de terceiro, a aplicação do Tema 872/STJ e a inversão de honorários, sem analisar expressamente a alegada ausência de posse legítima, a responsabilidade exclusiva pelos honorários ou a suposta decisão de ofício que teria gerado reformatio in pejus e violado o contraditório e a ampla defesa.
Para exemplificar, colaciona-se da decisão (evento 14, RELVOTO1, grifou-se): Como é cediço, são cabíveis embargos de terceiro nas hipóteses previstas no art. 674 do CPC, que assim dispõe: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Assim, o objetivo dessa ação é vedar que a constrição objeto de decisão judicial atinja patrimônio de pessoa diversa daquela cuja obrigação jurídica é discutida nos autos, que tenha a propriedade ou a posse justa e de boa-fé.
Portanto, para a procedência do pedido de desconstituição de penhora (ou da ameaça) é necessária a convergência dos seguintes requisitos: a) qualidade de pessoa estranha aos polos do processo em que ocorreu a apreensão judicial e; b) a propriedade ou posse justa do bem controvertido, nos termos dos arts. 674 a 681 do CPC.
Ainda nesse particular, dispõe o art. 789 do CPC que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Ocorre que no caso em estudo quando da averbação de hipoteca judiciária sobre o imóvel matriculado sob o n. 38.268 no Ofício de Registro de Imóveis de Tijucas (em 28-12-2021) o respectivo bem já havia sido objeto de "contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel", cuja posse foi transferida pelos devedores dos embargados ao adquirente (ora espólio demandante) em 28-4-2008 (evento 1, CONTR12).
Para além da prova documental produzida, a prova oral ratificou a posse exercida de boa-fé pelos embargantes (evento 76, TERMOAUD1) e nos autos n. 5005435-33.2022.8.24.0072 foi julgado procedente o pleito de adjudicação compulsória deduzido em face dos antigos proprietários.
Nesse contexto, inviável a manutenção do gravame sobre o bem que pertence a terceiros de boa-fé, constituindo os embargos de terceiro o instrumento processual adequado para determinar o levantamento da restrição. [...] Dessarte, deve ser confirmada a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
II - Do pleito formulado em contrarrazões de inversão dos ônus sucumbenciais: Deve ser acolhido o pleito de inversão dos ônus sucumbenciais e de condenação dos apelantes ao pagamento da verba advocatícia deduzido em contrarrazões pelos embargantes.
Isso porque, conforme a tese firmada no Tema n. 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro No caso em debate, conquanto ciente acerca da transmissão do imóvel aos embargantes, a parte embargada insistiu na interposição de recurso para a manutenção da constrição. E ainda que o pedido tenha sido formulado pelos embargantes em sede de contrarrazões, trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), que deve ser aplicado mesmo que de ofício.
Nesse contexto, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se os recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte apelada no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
04/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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12/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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12/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/08/2025 20:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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29/07/2025 10:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 821069, Subguia 174294 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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29/07/2025 09:26
Link para pagamento - Guia: 821069, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=174294&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>174294</a>
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29/07/2025 09:26
Juntada - Guia Gerada - FIRENZE COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - Guia 821069 - R$ 242,63
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28/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 20
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5005963-33.2023.8.24.0072/SC (originário: processo nº 50059633320238240072/SC)RELATOR: CARLOS ROBERTO DA SILVAAPELANTE: FIRENZE COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)APELANTE: VI.ANA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)APELANTE: INUSIART INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)APELADO: EDEMIR DE ARAUJO ROSLINDO (Espólio) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487)ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)APELADO: NALZIR REGIS ROSLINDO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487)ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734)ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADRIANO DE ARAUJO ROSLINDO (Inventariante) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 13 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
14/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20, 21
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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11/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 14:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005963-33.2023.8.24.0072/SC (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA APELANTE: FIRENZE COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELANTE: VI.ANA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELANTE: INUSIART INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): TASSIA FLORES REDEL LOEVE (OAB SC035273) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELADO: EDEMIR DE ARAUJO ROSLINDO (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487) ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734) ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044) APELADO: NALZIR REGIS ROSLINDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487) ADVOGADO(A): JOSIANE SOUZA DE CAMPOS (OAB SC040734) ADVOGADO(A): LUANA MAY DA SILVA VIEIRA (OAB SC034044) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ADRIANO DE ARAUJO ROSLINDO (Inventariante) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LAURA MORESCO ECCEL (OAB SC062487) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
13/06/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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13/06/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 131
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28/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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28/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANO DE ARAUJO ROSLINDO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDEMIR DE ARAUJO ROSLINDO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NALZIR REGIS ROSLINDO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 93 do processo originário (17/03/2025). Guia: 9918844 Situação: Baixado.
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25/04/2025 13:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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