TJSC - 5033332-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 09:26
Custas Satisfeitas - Parte: ELEMAR BERRES PEREIRA
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24/06/2025 09:26
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: EVANIO CRISTO PAVAN
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24/06/2025 09:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 02/05/2025 23:21:25)
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24/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANIO CRISTO PAVAN. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 10:14
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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20/06/2025 10:14
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033332-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVANIO CRISTO PAVANADVOGADO(A): ANA CAROLINA PAVAN SCHRÖDER (OAB SC067386)AGRAVADO: ELEMAR BERRES PEREIRAADVOGADO(A): SAIANE CANONICA (OAB SC026594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por EVANIO CRISTO PAVAN contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5018512-77.2023.8.24.0039, cujo teor a seguir se transcreve: Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora de percentual da remuneração do devedor, desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua subsistência e de sua família. [...] No caso dos autos, defiro a penhora mensal no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do salário do executado EVANIO CRISTO PAVAN, uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois entendo que o deferimento da constrição não comprometerá sua subsistência e de sua família, considerando o significativo valor mensal percebido.
Isto posto, defiro a penhora mensal sobre o percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta do executado, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, até o limite do débito exequendo.
Intime-se o executado acerca da penhora.
Oficie-se ao empregador do executado (Município de Lages) para cumprimento da medida, devendo depositar os valores em subconta vinculada aos autos.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão que autorizou a penhora de 15% de seus proventos para pagamento de dívida executada deve ser reformada, uma vez que tal determinação contraria o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, o qual protege salários e vencimentos contra penhoras, exceto em casos de pensão alimentícia.
Destaca sua condição financeira precária, pois aufere um salário inferior a três salários mínimos e arca com as despesas de sua família, composta por três dependentes.
Alega, ainda, não possuir bens suscetíveis de penhora, além de apresentar documentos que comprovam sua hipossuficiência e a impenhorabilidade dos proventos.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) seja o presente Agravo de Instrumento recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se liminarmente a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo a quo dessa suspensão e determinando que seja oficiada a entidade empregadora do Agravante para que não retenha qualquer valor a título de salário; b) seja o presente Agravo de Instrumento provido, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita e ilegal frente à hipossuficiência da parte; c) A determinação e aceite para o acordo judicial nos termos acima informados, haja vista que é ÚNICA forma de liquidação e satisfação do débito que não acarretará a hipossuficiência do Agravante - evento 1, INIC1.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).
Em contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1), a parte agravada defende a manutenção da decisão que autorizou a penhora de 15% dos rendimentos do agravante.
Justifica a medida pelo descumprimento do pagamento voluntário e destaca que não houve comprovação consistente de que o desconto comprometeria a subsistência do devedor e de seus dependentes. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal, ocasião em que concluiu que o agravante não apresentou provas suficientes que evidenciassem a hipossuficiência financeira e o comprometimento de sua subsistência com a penhora.
Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia: [...] Isso porque a jurisprudência tem expandido a interpretação da regra constante no referido IV do art. 833 do CPC, com o fim de harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação da dívida.
Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19-4-2023; e AgInt no AREsp n. 2.787.769/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No caso, verifico dos autos que o cumprimento de sentença tramita desde 2023, e que o agravante não apresentou documento algum que comprove despesas e rendas da família, de modo a evidenciar que a penhora de 15% de seu salário como funcionário do Município de Lages onde aufere renda mensal líquida aproximada de R$ 3.654,15, compromete sua subsistência digna e de sua família (evento 42, CHEQ7).
Conquanto não se ignore que não se trata, propriamente, de rendimentos muito elevados, ainda assim constituem ganhos acima da média nacional e superiores ao salário mínimo vigente.
Logo, sob o prisma de cognição não exauriente próprio da presente etapa processual, não é possível identificar evidências seguras de que essa retenção comprometa a subsistência do executado, que deve priorizar o pagamento de suas dívidas em respeito ao credor que nada recebeu até agora.
Em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - FLEXIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES"A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (AgInt no REsp n. 1.518.169/DF, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059676-08.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 3.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Diante dessas considerações, ratifico a decisão anteriormente prolatada, rejeitando recurso.
Ante o exposto, confirmo a decisão que indeferiu a liminar recursal, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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12/06/2025 20:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 18:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0502
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/05/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 760945, Subguia 157381
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15/05/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 02/05/2025 23:21:28)
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06/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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06/05/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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05/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/05/2025 23:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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02/05/2025 23:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 147 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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