TJSC - 5035844-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50701215120258240000/TJSC
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09/09/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA04 para ESTCEJ01)
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02/09/2025 22:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 19 Número: 50701215120258240000/TJSC
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27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5035844-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARINELI FERNANDESADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão em ato ordinatório (evento 10). É flagrante o não cabimento do recurso, que se presta ao questionamento de decisões judiciais (art. 1.022 do CPC).
Contudo, verifico que a parte de fato requereu o benefício da gratuidade da justiça, o que deve ser apreciado.
Registro, para conhecimento do procurador, que diversas movimentações processuais são realizadas considerando a configuração do peticionamento inicial, especialmente a seleção da opção de "justiça gratuita requerida", o que não foi realizado neste caso e ensejou a situação questionada.
Necessária a comprovação da hipossuficiência alegada. 2.
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse contexto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). 3. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Visando o regular processamento do feito, necessária se faz a observância dos requisitos legais constantes nos artigos 54-A; 104-A e seguintes do suso Diploma.
Não posso olvidar também a "Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor" elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Portanto, a parte autora deve emendar a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) Comprovar a existência de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas, apresentando os dados relativos aos credores, valor dos débitos, forma de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) Apresentar os dados socioeconômicos da parte autora e do núcleo familiar - com indicação do nome e CPF destes, a relação de contas bancárias que possui e os extratos dos últimos 3 meses de cada uma delas, declaração do imposto de renda, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos, indicando a renda média mensal individual e familiar; c) Justificar os motivos ou causas do superendividamento, demonstrando a ocorrência de desemprego, redução de renda, doença, morte etc., que comprove a alteração da situação financeira da época das contratações até o ajuizamento da presente ação; d) Nos moldes do art. 104-A do CDC, apresentar proposta de plano consensual de pagamento de todas as dívidas indicadas no art. 54-A da prefalada legislação, especificando o valor proposto de pagamento e os encargos incidentes, corrigido monetariamente conforme disposição legal, com datas de vencimento das parcelas da pretendida repactuação, respeitado o prazo máximo legalmente permitido. Exclui-se do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural; e) Preencher o Anexo II da Recomendação CNJ nº 125/2021.
Intime-se. -
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 06:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9977310, Subguia 5176782
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27/03/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 14/03/2025 12:55:15)
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14/03/2025 12:55
Juntada - Guia Gerada - MARINELI FERNANDES - Guia 9977310 - R$ 1.793,04
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14/03/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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