TJSC - 5000507-16.2025.8.24.0175
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000507-16.2025.8.24.0175/SC (originário: processo nº 50035859120238240141/SC)RELATOR: HELENA VONSOVICZ ZEGLINEXECUTADO: VAILATTI BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 03/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
03/09/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 19:47
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> MEIUN
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03/09/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/10/2025. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 11290747, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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03/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:47
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11290747 - R$ 152,06
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03/09/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 03/10/2025. Parte VAILATTI BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, Guia 11290746, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexter
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03/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:47
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. VAILATTI BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 11290746 - R$ 152,06
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03/09/2025 19:47
Custas Satisfeitas - Parte: SUPERMERCADO MORETTI LTDA
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03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - MEIUN -> DCJE
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VAILATTI BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.707,70
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02/09/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 19:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ana Luísa Schmidt Ramos em 01/09/2025 19:02:12
-
01/09/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 17:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/08/2025 17:44
Juntada - Extrato Subconta - 2517502471<br> Tipo de Extrato: TUDO
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 11.677,45
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20/08/2025 15:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ana Luísa Schmidt Ramos em 20/08/2025 14:58:00
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12/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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06/08/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/08/2025 18:29
Juntada - Extrato Subconta - 2517502471<br> Tipo de Extrato: TUDO
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05/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 08:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003585-91.2023.8.24.0141/SC - ref. ao(s) evento(s): 174
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25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.586,74
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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30/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000507-16.2025.8.24.0175/SC EXEQUENTE: SUPERMERCADO MORETTI LTDAADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)EXECUTADO: VAILATTI BEBIDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA (OAB SC009652) DESPACHO/DECISÃO 1. Não tendo havido o pagamento espontâneo, intime-se a parte executada na forma do art. 523 do CPC (observando o Cartório as regras do art. 513, § 2º), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar (10%).
Realizado o pagamento dentro do prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, ocasião em que o processo será extinto pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
No caso de pagamento parcial da dívida ou procedência em parte da impugnação, a multa e os honorários serão devidos sobre o débito remanescente.
Transcorrido o lapso de quitação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de impugnação, independentemente de garantia, nos moldes do art. 525, caput, do CPC, bem como a fase expropriatória (art. 523, § 3º), que seguirá a ordem de preferência do art. 835 do CPC, devendo a parte credora ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir.
Caso a parte impugnante pretenda pleitear efeito suspensivo na peça de defesa, é indispensável a garantia do Juízo, consoante art. 525, § 6º, do CPC. 2. Não efetuado o pagamento, tampouco oposta a impugnação pela parte executada, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, CPC). 2.1.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 2.3.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, mediante requerimento expresso, desde que indicados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 2.4.
Transcorrido, sem impulso, o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 2.5.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. 3. Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: 3.1. Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 3.2.
Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. 3.3. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. 3.3.1.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos.
Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no sistema Sisbajud: Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores.
Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão Diante da natureza da presente decisão, salienta-se que ela, em princípio, deverá receber sigilo (nível 2), o qual deverá ser retirado assim que a ordem for cumprida. No entanto, caso a parte exequente queira ter acesso à íntegra do decisório, fica autorizado o Cartório a proceder ao que for necessário para tanto. 3.3.2.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, obtida por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
Como o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, e considerando que a parte exequente poderá obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa, indefiro, desde já, eventual pedido de utilização do referido sistema para consulta de veículos de propriedade de parte executada, ressalvados os casos em que há comprovada hipossuficiência da parte exequente que a impeça ao pagamento da taxa administrativa cobrada pelo Detran, o que deverá ser analisado pelo juízo.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tabela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil.
Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido.
Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem.
Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir.
Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC), sob pena de levantamento do ato constritivo.
Solicitada a inclusão de restrição de circulação, venham os autos conclusos. 3.3.3.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 3.3.4.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG Defiro a consulta ao sistema INFOSEG, com a finalidade de obter eventual vínculo empresarial/CNPJ em nome da parte executada. 3.4. Anoto que novos pedidos de utilização dos sistemas auxiliares em intervalo inferior a um ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 3.5.
Os requerimentos formulados após o decurso de 6 (seis) meses desde a data da última atualização da quantia exequenda, deverão vir acompanhados do demonstrativo atualizado do débito, sob pena de indeferimento. 4.
Demais diligências 4.1.
Busca de endereços da parte executada Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud.
Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas.
Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA".
Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD.
Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se.
Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, cumpram-se os itens 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5. da presente decisão 5.
Imóveis 5.1.
Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC).
Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. 5.2.
A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 5.3.
Após, venham os autos conclusos. 6.
Caso o Ministério Público figure no polo ativo da ação, a destinação do valor depositado em juízo deverá observar as orientações contidas na Orientação CGJ n. 49 de 07/03/2014. 7. Mantenho eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça na fase de conhecimento. -
27/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:22
Determinada a intimação
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000507-16.2025.8.24.0175 distribuido para Vara Única da Comarca de Meleiro na data de 23/06/2025. -
23/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/05/2025
-
23/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:29
Distribuído por dependência - Número: 50035859120238240141/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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