TJSC - 5003264-34.2024.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:04
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> LGA02CV
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30/07/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte APPN BENEFICIOS, Guia 11004055, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces
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30/07/2025 01:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:00
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 70%. APPN BENEFICIOS - Guia 11004055 - R$ 242,44
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30/07/2025 01:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 30%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA DE FATIMA EUFRAZIO SILVA
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28/07/2025 14:26
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - LGA02CV -> DCJE
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28/07/2025 14:25
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003264-34.2024.8.24.0040/SCAUTOR: MARIA DE FATIMA EUFRAZIO SILVAADVOGADO(A): KLEBER ROBERTO LOPES ROSA FILHO (OAB SC042561)ADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750)RÉU: APPN BENEFICIOSADVOGADO(A): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244)SENTENÇAÀ luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, que ensejou os descontos mensais lançados no benefício previdenciário da parte autora (NB 144.623.167-1), identificados pela rúbrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescido de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Por consequência, RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC. No caso, houve sucumbência recíproca, porquanto acolhida a pretensão de inexistência de débito e restituição do indébito e rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Diante disso, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a autora e de 70% para a parte ré, e fixo a verba honorária em 15% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, distribuídos na mesma proporção, valores que remuneram adequadamente o tempo e o trabalho despendido pelos patronos, considerando-se a natureza da presente ação, cuja complexidade não excede os parâmetros da normalidade, bem como o tempo de duração do processo.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa pelo prazo quinquenal em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça às partes (art. 98, §3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Transitado em julgado e sanadas as questões de praxe, arquivem-se. -
23/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:22
Decisão interlocutória
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10/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 16:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2024 14:59
Juntada de Petição
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09/07/2024 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA EUFRAZIO SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2024 15:44
Determinada a citação
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05/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:35
Despacho
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07/06/2024 19:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA EUFRAZIO SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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