TJSC - 5020336-06.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Familia da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 01:38
Cancelada a Distribuição
-
17/08/2025 01:37
Transitado em Julgado
-
16/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10815926, Subguia 5651993
-
18/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 05/07/2025 16:48:29)
-
14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5020336-06.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: NELSON DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a parte final do despacho do evento n. 19. -
10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - NELSON DA SILVA - Guia 10815926 - R$ 6.856,13
-
05/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
05/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5020336-06.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: NELSON DA SILVAADVOGADO(A): DIOGO TOME CARDOSO RAMOS (OAB SC051274) DESPACHO/DECISÃO 1) Apesar de intimado a comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, a parte autora deixou de apresentar na íntegra os documentos expressamente determinados pelo juízo.
No caso dos autos, a parte autora não informou a sua qualificação profissional, a renda mensal que percebe, não juntou qualquer comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore, nem apresentou elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias, que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal, que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Logo, havendo deliberada omissão na apresentação dos documentos solicitados e não sendo possível identificar de maneira confiável os rendimentos e receitas por ele obtidos, incabível o acolhimento da pretensão, notadamente porque a Resolução CM n. 11/2018 recomenda a criteriosa análise das provas que devem sustentar o pleito pela gratuidade da justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA A EMENDA DA PEÇA INICIAL. RECURSO DO DEMANDANTE.DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE INSURGIR-SE PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO.JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECORRENTE QUE ALEGA PERCEBER RENDIMENTO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ALÉM DE SER PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL, DE UM VEÍCULO E POSSUIR CERTA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. PERSISTENTE DÚVIDA QUANTO À RENDA AUFERIDA MENSALMENTE PELO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DA PROVA DA ALEGADA DIFICULDADE ECONÔMICA. ÔNUS QUE COMPETE AO POSTULANTE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
JULGADO MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.- "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, REL.
DES.
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL.
DES.
ANDRÉ CARVALHO).- "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL.
DES.
FERNANDO CARIONI).(grifos nossos - TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033118-04.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2021).
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
O parcelamento já foi deferido no evento anterior. 2) No mesmo prazo, deverá EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, juntando: - Certidão de nascimento atualizada de ambas as partes. JUSTIFICATIVA: (i) se trata de documento imprescindível para o deslinde da causa a fim de provar inexistência de impedimento, nos termos dos arts. 1.723, §3º, e 1.727, ambos do CC; (ii) o motivo de que ela seja atualizada decorre da necessidade de análise das averbações feitas ao longo da vida civil ou para provar a inexistência de averbações; e (iii) para garantir que pedido similar já não tenha sido apreciado em outro juízo. - Juntar a matrícula atualizada dos imóveis cuja partilha pretende ou documento equivalente que demonstre o domínio dos bens. JUSTIFICATIVA: se trata de documento imprescindível para prova da propriedade (art. 320 do CPC). -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:32
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 19
-
10/06/2025 16:32
Gratuidade da justiça não concedida
-
10/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/05/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 12
-
16/05/2025 18:56
Despacho
-
13/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RADAICHA MARIANI VENANCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURA MARIANE VENANCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/05/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE03FP01 para JVE02FM01)
-
13/05/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Reconhecimento e Extinção de União Estável
-
13/05/2025 11:50
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 22:46
Juntada de Petição
-
12/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NELSON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000879-43.2025.8.24.0052
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Andre Luiz de Oliveira
Advogado: Izaias Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 14:50
Processo nº 5049162-80.2025.8.24.0090
Dw Investimentos Imobiliarios LTDA
Dulceneia Ribeiro Netto
Advogado: Jeane Burtoli da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 16:21
Processo nº 5007185-17.2024.8.24.0067
Patricia Mara Casagranda
Angela Maria Kesler
Advogado: Rogerio Marcos Maldaner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 15:53
Processo nº 5006220-39.2024.8.24.0067
Joao Carlos Bello
Marlise da Silva Pinto Flach
Advogado: Juliano Ferreira Bello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2024 11:16
Processo nº 5005335-21.2022.8.24.0091
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Thiago Mokwa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2022 18:26