TJSC - 5102903-71.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102903-71.2024.8.24.0930/SC AUTOR: NEUSA RODRIGUES DA SILVA LUZADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para que exiba, no prazo de 15 dias, o contrato nº 032350020394 ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio do(s) referido(s) documento(s), a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400).
Exibido o contrato, intime-se a parte autora para discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, IV).
Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2025 16:44
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102903-71.2024.8.24.0930/SC AUTOR: NEUSA RODRIGUES DA SILVA LUZADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação revisional ajuizada por Neusa Rodrigues da Silva Luz em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos.
Gratuidade processual indeferida (evento 15).
Inversão e exibição deferidas (evento 30).
Citada, a parte ré ofereceu contestação. Em objeção de mérito, aventou a prescrição fundada nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e deixou de exibir os contratos firmados.
Na questão de fundo, resistiu à pretensão da parte autora (evento 36).
Houve réplica (evento 45).
A parte ré foi intimada para manifestar-se acerca do pedido de aditamento na réplica, consistente no pedido de exibição de demais contratos (evento 47).
A instituição financeira concordou tacitamente com o aditamento, apresentando defesa em relação aos contratos (evento 51). II – Passo a analisar a tese de prescrição.
Em objeção de mérito foi aventado pela parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação.
Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" (Direito Civil: introdução. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684).
Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa a repetição do indébito.
No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral).
Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse ponto: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)." (AgInt nos EREsp n° 1533276/MG, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021) Mutatis mutantis, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei) Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20).
Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil.
De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento.
Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. "1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...]." (AgInt no REsp n° 1848223/PR, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2021) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. "1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. [...]." (AgInt no REsp n° 1632888/MG, rel.
Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. [...]. "2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ." (AgInt nos EDcl no REsp n° 1897309/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.03.2021) Logo, considerando a data do ajuizamento da presente demanda (27.09.2024) e o prazo prescricional de 10 anos contados da celebração dos pactos, não há falar em prescrição, pois todos os contratos são posteriores a data 27.09.2014. III – Isso posto, REJEITO a objeção de mérito e, por conseguinte, determino que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, os contratos ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de busca e apreensão.
Aportando a documentação, dê-se vista à parte autora também pelo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
15/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102903-71.2024.8.24.0930/SC RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o aditamento do pedido formulado na réplica com relação ao pedido de exibição dos contratos nº 032350016240, 032350018310 e 032350020394 (CPC, art. 329, II). -
10/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 03:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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13/05/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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10/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/02/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 08:16
Determinada a citação
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14/02/2025 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9553459, Subguia 5040137 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 324,34
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14/02/2025 02:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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11/02/2025 10:28
Link para pagamento - Guia: 9553459, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5040137&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5040137</a>
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10/02/2025 04:02
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9553459, Subguia 4929212
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10/02/2025 04:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 13/01/2025 16:37:15)
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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13/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - NEUSA RODRIGUES DA SILVA LUZ - Guia 9553459 - R$ 324,34
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13/01/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA RODRIGUES DA SILVA LUZ. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/01/2025 16:37
Gratuidade da justiça não concedida
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17/12/2024 02:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:09
Determinada a intimação
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06/11/2024 17:25
Juntada de Petição
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06/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 23:01
Despacho
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27/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA RODRIGUES DA SILVA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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27/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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