TJSC - 0010597-40.1995.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU03CV
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11/07/2025 12:58
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Parte: MARCIO ALEXANDRE LAUCSEN
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11/07/2025 12:58
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 14. Rateio de 100%. Parte: BUSCHLE & LEPPER SA
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10/07/2025 15:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU03CV -> DCJE
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10/07/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010597-40.1995.8.24.0008/SC EXECUTADO: MARCIO ALEXANDRE LAUCSEN SENTENÇA
Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa de eventual penhora.
Sem custas ou honorários, ex vi do art. 921, § 5º, do CPC.
Publicada, registrada e intimados eletronicamente.
Transitada em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:29
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:59
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BUSCHLE & LEPPER SA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2024 17:40
Alterado o assunto processual - De: DIREITO CIVIL - Para: Inadimplemento (Direito Civil) Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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16/11/2023 14:34
Juntada de íntegra do processo suspenso
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16/11/2023 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA MARLAU LTDA - EXCLUÍDA
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16/11/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO ALEXANDRE LAUCSEN. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/01/2021 01:39
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/09/1996 17:43
Ajuste Correicional-Proc. arq. administrativamente
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10/11/1995 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/1995
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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