TJSC - 5005812-06.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005812-06.2025.8.24.0005/SC AUTOR: P & P AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) ATO ORDINATÓRIO Para cumprimento do pedido no evento anterior, intima-se a parte ativa para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento das despesas postais (AR, para pessoa jurídica, ou AR/MP, para pessoa física), nos termos da Lei 17.654/2018.
Ressalta-se que não é necessária a comprovação do pagamento, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema. -
28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:35
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005812-06.2025.8.24.0005/SC AUTOR: P & P AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de rescisão de contrato, busca e apreensão e cobrança na qual alega a parte autora, em resumo, que vendeu um veículo à parte ré para pagamento parcelado, com reserva de domínio, mas as prestações encontram-se em aberto.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do carro.
Vieram os autos conclusos. 2 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação.
Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" (in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61).
No caso, o contrato trazido na petição inicial não está assinado por qualquer das partes.
Em que pese juntadas cópias de cheques emitidos pelo réu, não é possível afirmar, com a segurança que o caso requer, que sejam realmente relativos ao negócio narrado na exordial.
Além disso, não há qualquer documentação que comprove a propriedade anterior do veículo pelo autor - o que não é requisito para o manejo da ação, mas é situação que, aliada aos demais elementos dos autos, põe em dúvida a existência do contrato referido na inicial.
Com isso, entendo que, neste momento processual, não há verossimilhança fática suficiente no que tange à versão da parte autora.
Portanto, ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. 3 - A prática demonstrou que o número de transações em audiência é diminuto e que não são raros os pedidos de cancelamento feitos na forma do art. 334, § 4º, I, do NCPC pelas próprias partes.
Além disso, a marcação prévia da audiência conciliatória, em todos os processos submetidos ao procedimento comum, sobrecarrega a pauta da unidade e acaba prejudicando o andamento dos processos em trâmite.
Atento a isso e considerando que a efetividade está intrinsecamente ligada à tempestividade e qualidade da resposta do Estado, inegável que cabe ao Judiciário a adoção de medidas práticas para adequação das técnicas processuais vigentes às exigências de eficiência e rapidez da resposta jurisdicional, como concretização, aliás, do princípio constitucional da razoável duração do processo. À luz destas considerações, tendo em vista que o STJ já manifestou-se no sentido de que "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp n. 1406270), com o intuito de não agravar os ônus dos litigantes com o tempo de tramitação do processo (principalmente ao autor, que já sofre com o desrespeito do direito material em tese violado pelo adverso), e primando pela celeridade processual acima de tudo, dispenso a realização da audiência conciliatória do art. 334 do NCPC.
Por consequência, determino a imediata a citação do réu para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Caso haja interesse das partes, manifestado nos autos por petição, a audiência conciliatória será agendada em data futura.
Destaco também que as partes podem conciliar a qualquer tempo na via extrajudicial, objetivando por fim ao litígio mediante concessões mútuas e equacionamento de interesses. 4 - Quanto à forma da citação/intimação, a regra geral desta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, a fim de que os oficiais de justiça possam dar vazão aos mandados cuja ordem judicial exija, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Esta medida tem como finalidade conferir maior agilidade às comunicações processuais, permitindo que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível.
Assim, determino que a citação/intimação seja realizada prioritariamente por ofício com AR-MP (cabendo ao autor o recolhimento das despesas postais, se já não o fez e se não for beneficiário da justiça gratuita, em 5 dias, sob pena de extinção).
Ressalto que as diligências de oficial de justiça porventura já recolhidas serão oportunamente ressarcidas, caso não sejam utilizadas futuramente; não é possível aproveitá-las para a expedição de ofícios, pois se trata de despesas diversas.
Ficam desde já autorizadas citações/intimações por mensagens de WhatsApp, envio de e-mail ou ligação telefônica, observando-se os procedimentos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020, ambas da CGJSC.
Atente, o cartório, à possibilidade de citação na forma do art. 246 do NCPC, por meio eletrônico aos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 5 - Havendo pedido neste sentido, autorizo a consulta do endereço, telefone e email da parte ré pelos sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário Catarinense. Do resultado, intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias, sob pena de extinção. É responsabilidade exclusiva do autor a análise das informações que serão obtidas perante a consulta nos sistemas auxiliares, devendo conferir com exatidão se todos os endereços, e-mails e telefones obtidos já foram diligenciados nestes autos. Caso haja endereço nas consultas que ainda não foi diligenciado, ou e-mail/telefone em que não tenha havido tentativa de citação ainda, deve o autor, nos mesmos 15 dias, indicar de forma precisa estes dados para expedição do ofício/mandado de citação, recolhendo as despesas postais/diligências de oficial de justiça necessárias ao ato, se for o caso.
Tentativas anteriores de citação por ofício, em que o AR tenha retornado com as informações "endereço insuficiente", "não existe o número", "recusado", "não procurado" e "ausente" devem ser repetidas por mandado, obrigatoriamente. Sendo esta a situação, em iguais 15 dias deve apontar o endereço para expedição do mandado e recolher as diligências devidas, se for o caso.
Destaca-se de antemão que o art. 257 do NCPC, ao tratar da citação por edital, exige, entre outros, "a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras", entre elas estar o citando em local incerto e ignorado. Porém, a análise incorreta e incompleta das informações que forem obtidas junto aos sistemas auxiliares, e a afirmação, portanto equivocada, pela parte autora, de que todos os endereços, e-mails ou telefones obtidos na consulta já teriam sido diligenciados, poderá ser entendida como má-fé do autor em pleitear a citação editalícia sem que efetivamente esteja o citando em local incerto e ignorado.
Neste termos, cientifico a parte autora de que, deixando de atentar-se aos dados obtidos, poderá estar sujeita à aplicação da sanção prevista no art. 258 do NCPC, sem prejuízo da nulidade dos atos processuais praticados com base em falsa afirmação. -
11/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10414413, Subguia 5513235 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.572,40
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04/06/2025 10:53
Link para pagamento - Guia: 10414413, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5513235&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5513235</a>
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29/05/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10414413, Subguia 5429812
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29/05/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 15/05/2025 17:08:10)
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - P & P AUTOMOVEIS LTDA - Guia 10414413 - R$ 2.572,40
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14/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:29
Decisão interlocutória
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07/04/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10129337, Subguia 5265556 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.580,75
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03/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:43
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Compra e venda
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03/04/2025 18:04
Link para pagamento - Guia: 10129337, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5265556&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5265556</a>
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03/04/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - P & P AUTOMOVEIS LTDA - Guia 10129337 - R$ 2.580,75
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03/04/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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