TJSC - 5013553-88.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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06/08/2025 20:50
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01JC
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06/08/2025 20:50
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/08/2025 20:50
Custas Satisfeitas - Parte: PEIXER, GONCALVES & GERMER ADVOGADOS ASSOCIADOS
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04/08/2025 15:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01JC -> DCJE
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04/08/2025 15:12
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:54
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.776,66
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17/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013553-88.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: PEIXER, GONCALVES & GERMER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LEONARDO PEIXER (OAB SC038644)EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300)SENTENÇADiante do pagamento realizado pela executada, JULGO EXTINTO o processo.
Custas pela executada, nos termos do art. 55, pu, III, da Lei 9.099/95.
Sem honorários. Expeça-se alvará em favor da exequente.
Dados já informado no evento 8. Cumprido o alvará, proceda-se a cobrança das custas e arquive-se.
Seria mais ágil e econômico às partes (a executada irá pagar custas) e ao sistema de justiça (está demasiadamente sobrecarregado) se um simples pagamento fosse operacionalizado diretamente entre os advogados? -
13/06/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Jeferson Isidoro Mafra em 13/06/2025 18:59:14
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13/06/2025 17:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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13/06/2025 17:16
Juntada - Extrato Subconta - 2600845893<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:09
Juntada - Extrato Subconta - 2600845893<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 13:03
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 4.741,74
-
02/05/2025 11:45
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/05/2025
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02/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:45
Distribuído por dependência - Número: 50225278520238240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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