TJSC - 5028936-98.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:10
Ato ordinatório - Processo distribuído no TRF - 50056031920254049999
-
18/07/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF4
-
18/07/2025 16:07
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Para: Urbano (art. 60)
-
18/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 06:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/07/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 49 Justiça gratuita: Deferida
-
10/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028936-98.2024.8.24.0022/SCAUTOR: IVONE DA COSTA VIEIRAADVOGADO(A): FABIO VENTURA DE JESUSSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVONE DA COSTA VIEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e: a) CONDENO o requerido a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo prazo mínimo definido pelo(a) perito(a) (90 dias), a contar da data da perícia, 2-5-2025 sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência Outrossim, se, na data da implemetação do benefício o prazo de afastamento fixado pelo perito já tenha se exaurido, fica o INSS incumbido de convocar a parte segurada para reavaliação médica na esfera administrativa, sendo vedada a cessação da benesse enquanto tal medida não for realizada. b) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data fixada pelo perito de 8-11-2024, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir: DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( X ) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO 1.
Nome do(a) segurado(a): IVONE DA COSTA VIEIRA 2.
Número do CPF: *60.***.*35-10 3.
Benefício concedido: Auxílio-doença 4.
Renda mensal inicial - RMI: a calcular pelo INSS 5.
Número do benefício: 623.249.650-0 6.
Data de início do benefício: 8-11-2024 7.
Data de início do pagamento: de imediato tutela de urgência 8.
Natureza do benefício: Previdenciária Por fim, fica isento o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc.
I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). Intime-se o réu para IMEDIATA implantação do benefício, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc.
I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos.
Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul.
Em 3-5-2016. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados.
Após, arquivem-se definitivamente os autos. -
16/06/2025 16:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 15:11
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 36
-
16/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 23:29
Juntada de Petição
-
11/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/05/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/03/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/03/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
-
08/03/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/03/2025 14:46
Intimado em Secretaria
-
06/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 18:53
Decisão interlocutória
-
10/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE DA COSTA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/12/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE DA COSTA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003249-32.2020.8.24.0064
Litoral Sul Comercio de Hortifruti LTDA
Nilson Pereira Lisboa
Advogado: Otavia Garcez Marroni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2020 12:09
Processo nº 5085436-45.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ejb Auto Eletrica LTDA
Advogado: Cintia Carla Senem Cavichiolli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/06/2025 18:06
Processo nº 5069879-18.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Marcia Mileny Abelino
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2025 11:28
Processo nº 5012316-74.2025.8.24.0022
Rosane de Fatima Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2025 14:06
Processo nº 5000342-89.2025.8.24.0038
Instituicao Comunitaria de Credito Blume...
Marcos Anselmo Guelere Junior
Advogado: Pedro Henrique Kracik
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2025 15:35