TJSC - 5004469-88.2024.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BQEFP0
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30/07/2025 13:52
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 10:21
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004469-88.2024.8.24.0011/SC APELANTE: ANGELICA DE SOUZA MARTINENGHI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, Angelica de Souza Martinenghi, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relatou que, por ter sofrido infortúnio laboral, recebeu auxílio-doença, até 06/04/2021.
Alegou que, por suportar sequelas permanentes, tem direito à concessão de auxílio-acidente.
Subsidiariamente, postulou o deferimento de auxílio por incapacidade temporária. Citado, o ente ancilar apresentou contestação.
Houve réplica.
Realizada perícia médica, após manifestação das partes, sobreveio sentença, de lavra da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Iolanda Volkmann, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Angelica de Souza Martinenghi em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, p. único, da Lei n. 8.213/1991.
Expeça-se alvará ao perito Dr.
Joel Mendes.
Reconheço o direito de o INSS ser ressarcido, pelo Estado de Santa Catarina, do pagamento adiantado a título de honorários periciais, nos termos da fundamentação e em consonância com o Tema 1.044 do STJ.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União (AGU) para que promova o peticionamento para ressarcimento de honorários periciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do Convênio 60/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se (grifos no original).
Inconformada, a tempo e modo, a segurada interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, reiterou fazer jus ao estabelecimento da indenização.
Pleiteou a realização de nova perícia.
Sem contrarrazões, vieram-me conclusos em 03/06/2025. É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Irresignada, a autora, ora apelante, postulou, "nova designação de Perícia a ser concretizada por um novo Perito". Entretanto, o referido pedido está desprovido de fundamentação.
De acordo com o Código de Processo Civil Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre a matéria, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram: O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação.
Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso.
Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, [...].
O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.068).
Logo, nesse particular, o apelo não pode ser conhecido, porquanto deixou de atacar a decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No mais, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Angelica de Souza Martinenghi, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Inconformada, a requerente defendeu ter direito à percepção de auxílio-acidente.
A respeito, os critérios para instituição da benesse estão previstos no Decreto n. 3.048/1999: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. [...] § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Em poucas palavras, para que haja a incidência do dispositivo supracitado, requer-se a existência de sequelas que demandem maior esforço físico do trabalhador para o desempenho de sua profissão, ou que impeçam o exercício de seu labor habitual, mas não o de outra atividade. É imperativo destacar que, orienta a solução das demandas infortunísticas, o princípio do in dubio pro misero.
A propósito: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data.
Entre eles, o in dubio pro misero.
Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização.
As decisões neste sentido são remansosas.
Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção.
Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do.
Curso de Direito Infortunístico.
Porto Alegre: Fabris, 1983.
P. 22/23)" (Embargos Infringentes n. 2007.004845-8, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, j.
Em 11/01/2011).
Enfatiza-se que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, na medida em que fundamente sua convicção no acervo probatório da demanda, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Acerca da questão, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
A fim de avaliar a aptidão funcional da obreira, foi realizado exame médico-pericial, do qual se extrai: DISCUSSÃO: Autora com histórico de acidente em local de trabalho, ocorrendo mecanismo de prensa entre uma gaiola com materiais e lateral do Bau do caminhão, em 05/11/2020, havendo trauma em membro superior E, em segmento de mão, com lesão de partes moles (banda lateral de tendão extensor do 3º dedo).
Foi submetida a tratamento cirúrgico para reparo da lesão.
Retornou ao trabalho 05 meses após o acidente, na mesma empresa, mesma função de Inspetora de qualidade, laborando até os dias de hoje.
Autora restou, após cirurgia de reparo da lesão, recuperação adequada, com a função de apreensão e manuseios de objetos, seja qual for o tamanho, de forma ágil e eficiente da mão E, sem haver limitação funcional para atividades habituais ou qualquer outra atividade que tenha o desempenho alegado.
Restou com função normal do 3º dedo mão e por consequência da mão E.
CONCLUSÃO: Assim exposto, o Autora não apresentou no exame físico da mão E, incluindo 3o dedo, alterações estruturais e ou funcionais, que da avaliação Técnica Médica Pericial, pudessem configurar a incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Não há evidência de que terá que fazer maior esforço para realizar as mesmas atividades, nem da redução da produção laboral quando comparado aos seus pares, para o desempenho das atividades alegadas ou qualquer outra atividade desempenhada. [...] QUESITOS DO JUÍZO: [...] b) Apresenta a parte autora no momento do exame doença ou moléstia que implique incapacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais? Em caso positivo, qual o Código CID? R.
Não foram encontradas alterações no exame físico da mão E, que pudessemcaracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa, para as atividades alegadas (grifou-se).
Lembra-se que é devido o auxílio-acidente, ainda que pouco reduzida a habilidade para a profissão exercida.
A respeito, em regime representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Representativo n. 1.109.591/SC (Tema 416), decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido." (REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (DES.
CONV.
DO TJ/SP), S3, j. em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
A seu turno, sabe-se que "havendo dúvida quanto ao nexo causal ou à incapacidade laborativa, nas ações de natureza previdenciária, regidas por um espírito social, resolve-se em favor do obreiro" (Apelação Cível n. 2006.022928-2, de Lages, rel.
Des.
Volnei Carlin, j. 27-6-2006).
Na hipótese sob exame, entretanto, não houve a juntada ao feito, de provas hábeis a colocar em xeque a conclusão do auxiliar da justiça.
Os atestados médicos juntados à inicial são de 2020, época na qual a recorrente estava afastada, em gozo de auxílio-doença.
Por conseguinte, não merece reparo o decisum.
Colhe-se da jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
ORTOPÉDICO.
LESÃO NO TORNOZELO ESQUERDO TRATADA E COMPENSADA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário. (TJSC, Apelação n. 5021151-37.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra monocrática, que conheceu do apelo da parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente.2.
Irresignada, a agravante sustentou que foi comprovada a redução parcial da sua capacidade laborativa habitual, o que justificaria a concessão do benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se a insurgente preenche os requisitos legais para o estabelecimento da indenização prevista no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.III.
RAZÕES DE DECIDIR2.
O auxiliar do juízo atestou a inexistência de incapacidade para o trabalho da segurada.3.
Embora o magistrado não esteja adstrito à prova em questão, não há nos autos documentação apta a pôr em dúvida as conclusões aduzidas no laudo pericial.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido.(TJSC, Apelação n. 5024520-93.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
Face à natureza acidentária da lide, a irresignada é isenta do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento. -
06/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 13:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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06/06/2025 13:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELICA DE SOUZA MARTINENGHI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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