TJSC - 5088731-03.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 15:44 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0 
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                                            02/07/2025 15:44 Transitado em Julgado 
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                                            02/07/2025 15:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            23/06/2025 13:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/06/2025 23:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5088731-03.2022.8.24.0023/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, Celesc Distribuição S.A., devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, opôs "embargos à execução fiscal", em desfavor de Município de Criciúma.
 
 Relatou que o Procon municipal lhe aplicou sanção pecuniária, em decorrência de reclamações formuladas por consumidor.
 
 Alegou, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo, por ausência de motivação.
 
 No mérito, aduziu a ausência de prática abusiva, bem como sustentou que, em demanda judicial, o pleito da consumidora foi improcedente.
 
 Com base nesses argumentos, pleiteou a anulação do título executivo e, subsidiariamente, a redução do valor da sanção estipulada.
 
 Devidamente citado, o Município de Criciúma apresentou impugnação, rechaçando os argumentos expostos na exordial.
 
 Sentenciando, o MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Rabaldo Bottan, decidiu: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inc.
 
 I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. contra MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC.
 
 CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% do valor atualizado da execução, ex vi do art. 85, §3º, I, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquivem-se.
 
 Irresignada com a prestação jurisdicional, a concessionária de energia elétrica, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
 
 Nas suas razões, reiterou as teses lançadas na inicial, especialmente com relação à necessidade de redução da multa.
 
 Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 27/05/2025.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
 
 Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos.
 
 Trata-se de recurso de apelação, interposto por Celesc Distribuição S.A., com o desiderato de reformar a sentença, que rejeitou os embargos à execução opostos em face do Município de Criciúma.
 
 Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, lei ordinária que veio complementar o designado pela Constituição Federal (ADCT, art. 48), para a prevalência dos interesses meta individuais ali estabelecidos, dispôs no artigo 56, que as infrações das normas de defesa do consumidor ficariam sujeitas, conforme o caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, dentre elas a multa.
 
 Da mesma forma, o art. 18 do Decreto n. 2.181/1997, que estabeleceu as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código Consumerista, dispôs que "A inobservância das normas contidas na Lei n. 8.078/1990 e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa".
 
 Administrativamente, o Procon é o órgão competente para impor essas penalidades, atuando, outrossim, na proteção dos direitos consumeristas na sua forma preventiva, inclusive, distribuindo folhetos e informativos para a população desconhecedora da legislação em vigor.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 MULTA APLICADA PELO PROCON.
 
 COMPETÊNCIA DO PROCON.
 
 O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ.A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo.
 
 Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração.
 
 Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5.
 
 Recurso Especial provido. (REsp 1.523.117/SC, rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, j. em 21-5-2015).
 
 Por seu turno, qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e dos direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir as infrações à legislação das relações de consumo (art. 5º, D. 2181/1997).
 
 Acerca do exercício do poder de polícia pela Administração Pública, lecionou Hely Lopes Meirelles: As condições de validade do ato de polícia são as mesmas do ato administrativo comum, ou seja, a competência, a finalidade e a forma, acrescidas da proporcionalidade da sanção e da legalidade dos meios empregados pela Administração. [...] A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista, sim, constitui requisito específico para a validade do ato de polícia, como, também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva.
 
 Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia pela desproporcionalidade da medida. [...]. A desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal, tipifica ilegalidade nulificadora da sanção (Direito Administrativo brasileiro. 40ª ed., São Paulo: Malheiros, 2014, p. 156, grifou-se).
 
 Desse modo, não pode a atuação jurisdicional adentrar no mérito do ato administrativo aplicado, limitando-se a análise de eventuais irregularidades no procedimento administrativo.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA.
 
 MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON).
 
 JULGADO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO E CONFIRMANDO A SENTENÇA.
 
 RECURSO DO AUTOR. ILEGALIDADE DA MULTA ARBITRADA OU, ALTERNATIVAMENTE, A MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
 
 INSUBSISTÊNCIA. LISURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.1.
 
 O Procon, na condição de órgão fiscalizador, possui legitimidade e competência para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, quando caracterizadas as hipóteses de transgressão aos direitos do consumidor, conforme estatuído nos art. 55, § 1º, e 57 do CDC.2. Não caracterizadas ilegalidades ou irregularidades no procedimento administrativo que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário, não há como reconhecer a nulidade da multa corretamente arbitrada objetivando coibir transgressões aos direitos do consumidor.3. É posicionar deste órgão fracionário: "O valor da multa deve ser proporcional e compatível com o princípio da razoabilidade, pois 'não se pode ignorar que punição por Procon não é oportunidade para o enriquecimento da municipalidade" (TJSC, Apelação n. 0306824-82.2016.8.24.0005, rela.
 
 Desa.
 
 Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-8-2022).4. Confluem nesse sentido: Apelação n. 5006813-35.2022.8.24.0036, rela.
 
 Desa.
 
 Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023; Apelação n. 0301860-41.2019.8.24.0005, rel.
 
 Des.
 
 Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023.5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida.
 
 Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5001854-50.2019.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023, grifo nosso).
 
 In casu, a infração que deu causa à execução foi objeto de procedimento administrativo, autuado sob o n. 42.088.001.19-0002409, em virtude de reclamação movida por consumidora.
 
 A sanção foi aplicada na monta de 3.000 UFIR´s, equivalentes, na ocasião, à quantia de R$ 11.436,30 (onze mil quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
 
 Por conseguinte, verifica-se que o Procon municipal agiu dentro da sua competência e no exercício regular do poder de polícia, logo, a alegação de nulidade da decisão administrativa, não deve prosperar.
 
 Ainda, quanto ao pleito de redução da multa, cita-se o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Considerando a condição econômica da apelante, bem como os atuais precedentes deste Órgão Fracionário acerca de casos semelhantes, não há que se falar em excesso na multa aplicada.
 
 A propósito, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 MULTAS APLICADAS PELO PROCON ESTADUAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 PODER DE POLÍCIA QUE AUTORIZA O PROCON A APLICAR PENALIDADES.
 
 DECISÕES ADMINISTRATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
 
 MULTAS DEVIDAS.
 
 VALORES ADEQUADAMENTE ARBITRADOS.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DO DEVEDOR MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000494-84.2024.8.24.0940, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA CELESC.MULTA APLICADA, QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DO PROCON.
 
 PENALIDADE QUE REFOGE À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO IMPUTADA.
 
 TESES RECHAÇADAS.
 
 COMPETÊNCIA DO PROCON PARA SANCIONAR FORNECEDORES INFRATORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM EXAME, DE SE ANALISAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VISTO QUE A PARTE COLACIONOU AUTOS DIVERSOS, NÃO PROMOVENDO A REGULARIZAÇÃO, A TEMPO E MODO.
 
 CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
 
 EMBARGANTE QUE NÃO SE DESCINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
 
 SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5119679-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
 
 E, de minha relatoria: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Ação de procedimento comum, proposta por instituição financeira contra Município, visando à anulação de penalidade administrativa aplicada pelo PROCON, ou, a redução do valor da sanção.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
 
 A indagação em litígio consiste em saber se: (i) a condenação administrativa empregue pelo município é nula, por ausência de prática ilícita; (ii) é cabível a atenuação do valor da multa sobreposta.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O Procon possui plena competência para fixar sanções, relacionadas à desobediência das normas consumeristas, vedada a interferência no mérito administrativo pelo Poder Judiciário.4.
 
 No caso em apreço, foi comprovada que a consumidora foi alvo de promessa falsa, bem como, que sofreu por falta de informações, de modo que ficaram configuradas as infrações ao CDC.5.
 
 O valor da pena é razoável e proporcional, e seguiu o disposto nas normas que disciplinam a matéria.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5017513-56.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
 
 Logo, mantém-se a sentença em sua íntegra.
 
 Em razão do trabalho adicional realizado nesta instância recursal, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 2% os honorários advocatícios arbitrados na origem.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
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                                            06/06/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 16:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 13:36 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI 
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                                            06/06/2025 13:36 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            27/05/2025 08:18 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0304 
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                                            27/05/2025 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 14:43 Remessa Interna para Revisão - GPUB0304 -> DCDP 
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                                            23/05/2025 14:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (06/03/2025). Guia: 9890163 Situação: Baixado. 
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                                            23/05/2025 13:45 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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