TJSC - 5024452-09.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/07/2025 17:28
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIZETE TERESINHA MICHELON
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08/07/2025 17:28
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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08/07/2025 11:20
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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08/07/2025 11:19
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 09:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Número: 50052496320248240064/SC
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024452-09.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)AGRAVADO: MARIZETE TERESINHA MICHELONADVOGADO(A): RODRIGO ALEXANDRE CARMES (OAB SC027139) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5005249-63.2024.8.24.0064 ajuizada por Marizete Teresinha Michelon, concedeu a "tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de determinar a autorização integral da solicitação de procedimentos e materiais da parte autora (guia *01.***.*62-21), de acordo com o Laudo médico constante ao evento 1 (evento 1, DOC6), incluindo todos os materiais postulados, com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a dez vezes o valor do procedimento" (evento 9, na origem).
Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso, sob o argumento de que não haveria obrigação contratual para a cobertura da Terapia de Pressão Negativa, que o procedimento "não está contemplado na Diretriz de Utilização n° 148 do Anexo II da RN n° 465/2021" e haveria parecer da Conitec atestando não haver evidências que justifiquem a incorporação do dispositivo no Sistema Único de Saúde. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 9).
Sem apresentação de contrarrazões (evento 15). É o relatório.
Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Esse é o mesmo teor do art. 132, XIV, do RITJSC.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto resta prejudicado diante da perda superveniente do seu objeto.
Isso porque, em consulta ao e-Proc, observa-se que após a interposição do presente agravo de instrumento, os procuradores da parte autora, ora agravante, vieram aos autos noticiar o óbito da requerente (evento 69, na origem).
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado. 4. ed.
Editora RT: 1999, São Paulo. p. 1.072).
Nesse sentido, já decidiu esta e.
Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE). ÓBITO DO PACIENTE NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO, A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AINDA QUE CONCEDIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO [...] (Apelação n. 5000262-74.2020.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. [...] (ii) Com o falecimento da parte autora, houve perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o direito pleiteado é personalíssimo e intransmissível.
Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IX, do CPC, e o recurso de apelação julgado prejudicado. [...] (Apelação n. 5006404-55.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
E, deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA AUTORAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ÓBITO DO AGRAVANTE NOTICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0159064-81.2015.8.24.0000, de Guaramirim, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2016).
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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11/06/2025 15:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0503
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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27/01/2025 17:39
Despacho
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23/01/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0503
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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04/12/2024 16:06
Despacho
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03/06/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0503
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01/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> CAMCIV5
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29/04/2024 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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25/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZETE TERESINHA MICHELON. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2024 13:45
Alterado o assunto processual - De: Serviços Hospitalares (Exceto os geridos pelo Poder Público) - Para: Tratamento Médico-Hospitalar
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25/04/2024 12:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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25/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/04/2024). Guia: 7676091 Situação: Baixado.
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25/04/2024 08:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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