TJSC - 5015587-77.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - CANCELADA A SESSÃO
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015587-77.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ALCIONE MARCIO BREZINSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128)ADVOGADO(A): JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) DESPACHO/DECISÃO Para preservar a estabilidade dos julgamentos da Quarta Câmara de Direito Público em sua composição originária e permanente (na forma do art. 926 do CPC), e diante do afastamento motivado de integrantes (férias, saúde e licença), determino a retirada do presente feito da pauta de julgamentos da sessão do dia 04/09/2026, determinando sua imediata inclusão na sessão do dia 18/09/2025.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/08/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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28/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 17:42
Despacho
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b>
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14/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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14/08/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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30/07/2025 13:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0401
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015587-77.2024.8.24.0038/SC APELANTE: ALCIONE MARCIO BREZINSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128)ADVOGADO(A): JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal que (dispositivo da decisão) (EVENTO).
Em suma, a parte embargante aduziu que (evento 12, EMBDECL1): a) "Embora as questões ora suscitadas tenham sido devidamente abordadas no recurso de apelação, a decisão recorrida não as enfrentou de forma clara e fundamentada, incorrendo, assim, em omissões, contradições e obscuridades que merecem esclarecimento."; b) "Há, portanto, ausência de enfrentamento de teses jurídicas relevantes e argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgado, especialmente quanto à concausa, ao agravamento da moléstia, à insuficiência técnica do laudo pericial e à ausência de resposta a quesitos essenciais"; c) "Requer sejam considerados pois justificam a nulidade do laudo pericial e o cerceamento do direito de defesa, bem como a reforma da sentença para a concessão do benefício à parte Autora".
Ao final, assim pugnou: Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, com o fim de suprir omissão/obscuridade/contradição. É o relatório.
Decido. 2. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito do cabimento de embargos declaratórios e do conceito dos possíveis vícios legalmente previstos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam que: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. [...] O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material.
Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. [...] Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição.
E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC).
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...] Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito.
Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão.
Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito.
São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito.
Ao juiz cabe examinar tais questões.
Se, entretanto, o juiz resolve acolher uma questão preliminar, não deve avançar para examinar as que ficaram prejudicadas.
A falta de análise dessas questões, nesse caso, não caracteriza omissão, pois não deviam tais questões mais ser exa-minadas, já que foi acolhida uma questão preliminar. [...] A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 247-255).
No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte: Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).
Conforme mencionado, os embargos de declaração, a rigor, não devem ser manejados visando à alteração do julgamento embargado por eventuais vícios procedimentais ou relativos ao mérito (error in procedendo ou error in iudicando), vícios a que se prestam remediar as demais espécies recursais.
Devem, de outro vértice, ser utilizados almejando-se aprimoramento da decisão embargada, a fim de suprir-lhe obscuridade, contradição, omissão de ponto de manifestação obrigatória ou erro material que possam denotar invalidade dos fundamentos nela estampados e, via de consequência, do dispositivo obtido (CRFB, art. 93, IX; CPC, arts. 11, caput, e 489, § 1º). 3. À guisa de suposta omissão, a parte embargante acaba por exprimir meras irresignações quanto ao próprio sentido do julgado recorrido, mediante fundamentação de que o pronunciamento unipessoal teria deixado de enfrentr aspectos relevantes do conjunto probatório e argumento deduzidos no recurso. Com efeito, é possível observar que a decisão embargada exauriu de maneira satisfatória as matérias apontadas no interior dos aclaratórios, mediante fundamentação suficiente à compreensão (lógica e jurídica) alcançada no caso concreto, sopesando expressamente a respeito da concausa, da validade do laudo pericial e da análise das condições laborais do autor. A fim de ilustrar o exposto, colhe-se dos exatos termos do julgamento embargado, com especial destaque para os pontos levantados nesta via dos aclaratórios (evento 7, DESPADEC1 - grifou-se): O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de nexo causal da incapacidade (evento 45, LAUDO1, origem, grifo nosso). 5.
CONCLUSÃO.
Considerando o estado geral do periciando, a história clínica apresentada e o estudo dos documentos médicos, além da pesquisa bibliográfica em literatura médica atual: Ao exame pericial foram observados sinais seguros e objetivos de intensidade de gravidade suficiente para causar incapacidade da parte autora, lembrando mais uma vez que doença é uma situação e indicação de incapacidade laboral é outra situação.
Apresenta incapacidade total e temporária.
Quadro relacionado com discopatia em coluna lombar, sendo essa de ordem degenerativa, não relacionada com a atividade de fiscal de loja. Apresenta-se incapacitado desde 06/03/2023, sendo o quadro reavaliado em 27/02/2025. Em laudo pericial complementar, o perito reafirma que não há relação entre a incapacidade e o trabalho exercido (evento 64, LAUDPERI1, origem). 2.
Com base nos argumentos trazidos, reconsidera as suas conclusões eentende que a moléstia do Autor possivelmente foi agravada oudecorreu do trabalho onde precisava permanecer por longos períodosem pé?Entendemos que não.
Caso negativo responder aos seguintes quesitos:3.
Entende o r.
Perito que permanecer em longos períodos na posiçãoortostática pode prejudicar a saúde? Quais as principais consequênciasque a literatura médica cita?Pode, porém avaliando o caso especificamente entendemos que não houve agravamento devido tal condição. [...] 7.
Entende o r.
Perito que varizes pode ser um sintoma apresentado porpessoas que permanecem por longos períodos na posição ortostática?Doença de causa multifatorial, fatores genéticos, tabagismo, exercícios físicos influem em tal patologia.
O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete o autor não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido.
Ora, "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões" (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023).
Vale ressaltar, ademais, que ao tempo da admissão na função ora desempenhada (11/7/2023 - evento 1, ATESTMED7, origem), a parte autora já vinha apresentando queixas quanto às dores lombares, segundo indicam os documentos do evento 1, ATESTMED11, da origem.
Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, ausente nexo etiológico com a limitação funcional, revela-se inviável a concessão da benesse acidentária.
Portanto, não há que se falar em omissão na apreciação de qualquer das temáticas indicadas no recurso oposto, o qual encontra-se alicerçado, basicamente, na injustiça da decisão recorrida, buscando discutir seu (des)acerto, ainda que as questões pertinentes à insurgência tenham gozado de detida avaliação.
Não obstante se compreenda o inconformismo, certo é que a função jurisdicional foi exercida em observância às normas aplicáveis à espécie e mediante análise dos pontos necessários à solução da questão.
A via recursal eleita, pois, não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante, em evidente tentativa de novo debate sobre os critérios de julgamento.
Ocorre que a insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre a temática, a jurisprudência do TJSC está pacificada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração que exprimem insatisfação com o resultado do julgamento não são dignos de acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não constatada nenhuma dessas hipóteses, é inviável a pretensão de prequestionamento.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5001544-40.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
João Henrique Blasi, j. 11-04-2017). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020704-12.2018.8.24.0900, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2021).
Também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5007697-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-08-2021).
Assim, sendo exatamente este o caso do presente recurso, mera intenção de rediscussão e adequação do julgado ao entendimento da parte embargante, despida de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser solvida, a rejeição é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se. -
06/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 09:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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06/06/2025 09:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 15:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0401
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13/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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22/04/2025 17:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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07/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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07/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:10
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 12:37
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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04/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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