TJSC - 5065600-23.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065600-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatidos os valores recebidos, requerendo o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
05/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 819,93
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03/09/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Cíntia Gonçalves Costi em 03/09/2025 18:39:08
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03/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080315120. Valor transferido: R$ 6,51
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02/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080315083. Valor transferido: R$ 357,73
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02/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080315075. Valor transferido: R$ 434,09
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02/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000080315113. Valor transferido: R$ 21,00
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065600-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)EXECUTADO: CLARICE VALCARENGHI JUNKADVOGADO(A): ALESSANDRA ZANGALE ZAQUINE DA SILVA (OAB SC014889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada por executado(a), por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de salário.
Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido.
A propósito: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015).
Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de evento 46, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de aposentadoria/salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta.
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Por último, não se ignora que a Corte Especial do STJ, na data de 19 de abril de 2023, decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o valor que assegure sua subsistência digna e a de sua família.
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar em flexibilização da impenhorabilidade com base unicamente no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos etc. sejam inferiores a 50 salários mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o valor que assegure sua subsistência digna e a de sua família.
Na mesma linha, vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Nada obstante, tem-se que há óbice à manutenção da penhora de verba salarial, porquanto não demonstrado o insucesso na tentativa de busca de outros bens passíveis de penhora, visto que houve uma única tentativa de constrição de valores via SISBAJUD.
Assim, ainda que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente com amparo no atual entendimento do STJ acerca da matéria, a medida é prematura, porquanto não esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis.
Restam, exemplificativamente, a pesquisa de bens por meio do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI (este acessível diretamente pela própria parte).
A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CORRETAGEM) – PENHORA DE SALÁRIO – Agravante que pretende a constrição de 30% dos vencimentos da agravada – Reconhecimento da possibilidade de relativização da impenhorabilidade de rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ – Necessidade, todavia, de ponderação da constrição salarial com o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) – Inexistência de esgotamento das vias executivas menos gravosas, notadamente a pesquisa de bens e valores pertencentes à recorrida – Medida objetivada pela agravante que se mostra prematura – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205739-67.2022.8.26.0000; Relator(a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Julgamento: 30/11/2022; Registro: 30/11/2022).
Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Após, cumpra-se a decisão de evento 42 (parte final). -
29/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:25
Decisão interlocutória
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29/08/2025 13:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/08/2025 13:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(STRELA INDUSTRIA TEXTIL EIRELI)
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29/08/2025 13:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CLARICE VALCARENGHI JUNK)
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 10:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:57
Juntado(a)
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27/08/2025 20:33
Despacho
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26/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:55
Juntada de Petição - CLARICE VALCARENGHI JUNK (SC014889 - ALESSANDRA ZANGALE ZAQUINE DA SILVA)
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13/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:52
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/07/2025 22:37
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5065600-23.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Considerando a citação dos(as) executados(as), fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE VALCARENGHI JUNK. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STRELA INDUSTRIA TEXTIL EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 08:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 26/02/2025
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14/02/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: STEFAN SCHMITZ
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13/02/2025 16:40
Expedição de Mandado de citação - PODCEMAN
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08/01/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9524585, Subguia 4913593 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 74,92
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07/01/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 9524585, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4913593&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4913593</a>
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07/01/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9524585 - R$ 74,92
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15/12/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 18:40
Despacho
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20/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:04
Juntada de Petição
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13/08/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 01:17
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 18:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2024 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 11/07/2024
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10/07/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANA PAULA SCHNEIDER LUCION DE LUCAS
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10/07/2024 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: JULIANO FIAMONCINI
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10/07/2024 13:46
Expedição de Mandado - PODCEMAN
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10/07/2024 13:46
Expedição de Mandado - PODCEMAN
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09/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 10:46
Determinada a citação
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04/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8255417, Subguia 4215684 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.015,56
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02/07/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8255417, Subguia 4215684
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02/07/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8255417 - R$ 1.015,56
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02/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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