TJSC - 5000626-34.2024.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
25/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000626-34.2024.8.24.0038/SC APELANTE: MARIA FABIANA DE VARGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 73, SENT1), in verbis: "MARIA FABIANA DE VARGAS, qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA contra BANCO PAN S.A, igualmente qualificada, defendendo a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados em virtude de descontos indevidos.
Afirmou não ter celebrado o contrato nº 305289287-8 com a parte contrária, razão pela qual os respectivos descontos são indevidos.
Apontou que o ocorrido ensejou danos morais indenizáveis.
Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato supracitado, e a condenação da adversa à restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Pediu a concessão da gratuidade da justiça.
Deu à causa o valor de R$ 11.515,15.
Juntou documentos (evento 1, INIC1).
Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira e a tentativa de resolução do conflito na esfera extrajudicial (evento 11, DOC1), a demandante interpôs agravo de instrumento, provido, concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça (evento 35, DOC1).
Citada, a ré apresentou contestação.
Suscitou preliminares e defendeu a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, em virtude da celebração de contrato entre as partes.
Asseverou não ter cometido ato ilícito.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Anexou documentos (evento 49, CONT1).
Houve réplica (evento 60, RÉPLICA1).
As partes foram intimadas acerca do interesse na dilação probatória (evento 64, DESPADEC1).
A parte autora postulou a produção de prova pericial (evento 70, DOC1) e a ré, o julgamento do feito (evento 69, PET1).
Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 72)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM.
Magistrado Bruna Moresco Silveira (evento 73, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizados, pelo IPCA, desde o ajuizamento da presente ação, e agregados de juros de mora, calculados com base na taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (SELIC, descontado o IPCA), a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da gratuidade da justiça.
Nos termos da fundamentação, fica a parte autora condenada, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa, corrigido nos mesmos moldes acima descritos, a ser adimplida à parte ré, sem suspensão da exigibilidade." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 78, APELAÇÃO1), no qual pugna seja cassada a sentença, aduzindo cerceamento de sua defesa, sustentando a imprescindibilidade da prova pericial ante a impugnação ao contrato e assinatura eis que a contratante é analfabeto.
Subsidiariamente, requer seja julgado procedente o pleito exordial, argumentando a invalidade do contrato pactuado, sob a alegação de que se trata de contratação fraudulenta.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 84, CONTRAZ1).
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a apelante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 73, DOC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, interposta por Maria Fabiana de Vargas, em face de Banco PAN S.A., julgou improcedente o pleito exordial e condenou a requerente à litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a autora pugna seja cassada a sentença, aduzindo cerceamento de sua defesa, sustentando a imprescindibilidade da prova pericial ante a impugnação ao contrato e assinatura eis que o contratante é analfabeta.
Subsidiariamente, requer seja julgado procedente o pleito exordial, argumentando a invalidade do contrato pactuado, sob a alegação de que se trata de contratação fraudulenta.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a causa de pedir consiste no pleito de declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica entre as partes, repetição de indébito e danos morais. À luz do princípio da persuasão racional, previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, é dever do magistrado, na qualidade de presidente da instrução processual, avaliar a conveniência e a necessidade da produção de provas no processo.
Embora não esteja obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, deve garantir a realização daquelas que sejam relevantes e aptas a influir no deslinde da controvérsia.
No caso concreto, observa-se que a autora impugnou especificamente a validade dos ajustes coligidos ao caderno processual (evento 49, DOC2), notadamente quanto à impossibilidade de validação da assinatura, que no presente caso, supostamente, deu-se por impressão digital, eis que a autora é analfabeta.
Não obstante, o juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais, com base na alegação de que a "A produção de prova pericial não se mostra imprescindível, conforme adiante abordado. [...] A ré juntou cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela autora (assinatura a rogo) e por duas testemunhas (evento 49, DOC2).
A demandante,
por outro lado, recebeu o valor do contrato em conta bancária de sua titularidade, fato que corrobora a regularidade da contratação.
Não se pode desconsiderar, no ponto, que a alegação da inicial não se mostra verossímil, pois o contrato foi firmado em 2015, anos antes do ajuizamento da presente demanda, não sendo crível que a autora, em caso de contratação fraudulenta, não diligenciasse para fazer cessar os descontos indevidos." evento 73, SENT1 Contudo, tal circunstância não dispensa a necessidade de comprovação da autenticidade da manifestação de vontade.
Nesse sentido, destaco deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.[1] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS EM PRIMEIRO GRAU E O PROPÓSITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL OU DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM MOTIVOS SUFICIENTES PARA INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
PREFACIAL RECHAÇADA.[2] CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECONHECIMENTO.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES [ART. 428, INC.
I, DO CPC]. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO RÉU.
ASSINANTE A ROGO QUE NÃO FIGURA COMO MANDATÁRIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE ANALFABETO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA [DATILOSCÓPICA], A FIM DE APURAR A AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL E, ASSIM, O CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.[3] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5006637-47.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025).
Sublinhei Nesse contexto, imperioso ressaltar que o direito à produção de provas pertinentes ao caso concreto é corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Além disso, a negativa de instrução probatória compromete o pleno exercício do acesso à justiça, garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
No presente caso, a ausência de prova pericial inviabiliza a formação de tal convencimento, haja vista a existência de dúvidas substanciais sobre os elementos centrais da controvérsia, especialmente quanto à regularidade do pacto.
Acrescente-se, outrossim, que, ao contrário do deduzido pelo demandado, o depósito do numerário efetuado na conta bancária da autora, por si só, não serve como prova da convalidação de negócio impugnado, porquanto, não há possibilidade de formação de contrato sem que as partes mútua e reciprocamente estabeleçam de forma livre o seu consentimento.
A respeito do tema, disserta Arnaldo Rizzardo: "Embora não capitulado explicitamente nos arts. 104 e 166, mas está inerente nestes e em outros dispositivos, acrescenta-se mais um requisito primordial para a validade dos contratos, que é o consentimento.
Define-se como a integração de vontades distintas, ou a conjugação das vontades convergindo ao fim desejado. [...]Para criar um laço obrigacional é necessário, mister que haja um perfeito acordo, isto é, mútuo consenso sobre o mesmo objeto - dourum vel plurium in idem placitum consensus. [...] Importa que a vontade dos declarantes vise como escopo imediato um resultado jurídico de natureza obrigacional, além do que ela se deve traduzir por uma manifestação exterior suficiente e inequívoca, que por si só basta para evidenciar o consentimento.
O contrato não se forma sem o acordo das vontades sobre todos os pontos que as partes julgam indispensáveis na convenção." (Contratos. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 16/17) Destarte, não se pode reconhecer como válido um contrato tão somente pelo fato de o requerido ter formalizado o depósito do numerário na conta bancária da autora.
Nesse sentido, havendo dúvida acerca da regularidade na contratação, incumbe ao juízo, de ofício ou a requerimento da parte, a determinação de perícia, a fim de restar suficientemente esclarecida a controvérsia.
Logo, a determinação de perícia técnica impõe-se em razão de representar mecanismo crucial para o deslinde da celeuma, cuja não realização impactará diretamente o direito processual da autora.
Assim, a fim de evitar afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5.º, LV da Constituição Federal, é de ser provido o recurso para reconhecer o cerceamento de defesa e, em consequência, cassar a Sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a produção de prova pericial técnica.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a Sentença e determinar o retorno do feito à origem para realização de perícia técnica. -
10/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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29/05/2025 17:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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27/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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27/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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23/05/2025 17:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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23/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA FABIANA DE VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/05/2025 10:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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