TJSC - 5082618-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 22:23
Juntada de Petição
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:49
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 22:49
Juntada de Petição
-
05/08/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082618-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA MATOS DE LIMAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA MATOS DE LIMA. Justiça gratuita: Deferida.
-
29/06/2025 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2025 15:04
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (RJ164272 - BRUNO FEIGELSON)
-
23/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082618-23.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARCIA APARECIDA MATOS DE LIMAADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela.
Nesse sentido, o STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora, em especial juros remuneratórios acima da média do Bacen divulgada para a data da celebração do contrato.
Dos juros remuneratórios O revogado art. 192, § 3º, da CF previa a limitação de juros em 12% a.a., mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar. A esse respeito a Súmula Vinculante n. 7 do STF definiu: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
De igual forma, o STF afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/1933, com a edição da Súmula n. 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O STJ traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, Resp 1061530, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Ainda, definiu o STJ a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: "No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade" (STJ, AgRg no AREsp 745677).
E por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central do Brasil, autorizadora da limitação de juros, este Juízo adota o percentual de 10%, acompanhando parcela significativa da jurisprudência catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP.
N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27). TAXA CONTRATADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS QUE NÃO A SUPERA EM MAIS DE 10%.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA.
ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005647-41.2020.8.24.0002, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-1-2023).
REVISÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEMANDADA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE.
REPARO DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO À SÉRIE TEMPORAL. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. É pacífico o entendimento de que a repetição do indébito independe de prova do erro, conforme se extrai do teor da Súmula n. 322, editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "para repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". Outrossim, é devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários". Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014419-94.2021.8.24.0054, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PRODECÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA REQUERIDA.PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE DEVE SE PAUTAR PELA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, ADMITIDA ALGUMA VARIAÇÃO, DESDE QUE NÃO ABUSIVA, A FIM DE NÃO SE DESCONSTITUIR A ESSÊNCIA DO ENCARGO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SUPLANTAM EM 10% (DEZ POR CENTO) AS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO.
EXCESSO CONSTATADO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA.
ALMEJADA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE DERROCADA DE FORMA PRO RATA ACERTADA, CONSIDERANDO O DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE.
VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 0312322-53.2016.8.24.0008, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2023).
No caso, conforme dados retirados do contrato bancário juntado aos autos transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato7150Tipo de Contrato25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSSJuros Pactuados (%)9,99Data do Contrato30/03/2025Juros BACEN na data (%)1,8010%1,98Excedeu em 10%?SIM Dessa forma, nota-se que os juros foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo BaCen para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão, devendo ser calculado, por ora, com base na taxa do mês acima referido.
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser deferida para afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicados na exordial.
Contudo, os efeitos da presente decisão estão condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas da dívida vencidas e vincendas, nos termos da presente decisão (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078264-97.2023.8.24.0000, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2024), garantindo-se, assim, o crédito da parte ré.
Tratando-se de empréstimo consignado, o depósito judicial das parcelas incontroversas, nos termos da presente decisão, não é condizente com a natureza da contratação.
Cabe, porém, a readequação dos descontos na folha de pagamento.
Por outro lado, cabe frisar que a cessação dos descontos, por completo, não é condizente com o entendimento jurisprudencial citado acima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender mora contratual, mediante depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias.
Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, visto que comprovada a alegada hipossuficiência do autor (excluir se houve pagamento das custas iniciais).
Defiro a tutela de urgência. A manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao pagamento do montante incontroverso, calculado pela instituição financeira de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido; e c) abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA MATOS DE LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004295-70.2024.8.24.0014
Visomade Comercio de Madeiras LTDA ME
Greiciele Bilhalva Fonseca
Advogado: Valquiria Sampaio Mera
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 08:43
Processo nº 0020671-21.2002.8.24.0005
Plasnox Ind e com de Plasticos LTDA
Aririba Mineracao LTDA
Advogado: Juarez Castilho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2014 16:42
Processo nº 5006482-15.2024.8.24.0026
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luis Felipe Torres Azevedo
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2024 09:41
Processo nº 5004515-38.2024.8.24.0024
Zolaide Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 17:27
Processo nº 0301407-83.2018.8.24.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Marli Borges Nazario Mrotskoski
Advogado: Fabiano Canella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2018 14:20