TJSC - 5073085-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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24/07/2025 21:05
Custas Satisfeitas - Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA
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24/07/2025 21:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CLEVERSON RIBEIRO DA SILVA
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24/07/2025 21:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LETICIA BATISTA DOS PASSOS
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24/07/2025 16:52
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/07/2025 16:50
Transitado em Julgado
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24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVERSON RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA BATISTA DOS PASSOS. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073085-40.2025.8.24.0930/SCEMBARGANTE: LETICIA BATISTA DOS PASSOSADVOGADO(A): EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343)EMBARGANTE: CLEVERSON RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343)EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIAADVOGADO(A): MATHEUS VIEIRA DE ATHAYDE (OAB SC043327)SENTENÇA3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Honorários nos termos pactuados pelas partes na execução apensa. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos embargantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. -
21/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
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21/07/2025 14:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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23/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5073085-40.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LETICIA BATISTA DOS PASSOSADVOGADO(A): EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343)EMBARGANTE: CLEVERSON RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, a demonstração dos requisitos da tutela de urgência e que a execução esteja garantida1. 2.
Além de o juízo não ter sido garantido por meio de penhora nos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito invocado.
Isso porque as teses deduzidas na inicial não se apresentam, a princípio, suficientemente hábeis a demonstrar qualquer eiva capaz de desconstituir o título executivo impugnado, circunstância que somente poderá ser melhor analisada depois da instauração do imprescindível contraditório.
Portanto, sem prejuízo de futura reanálise da questão (CPC, art. 919, § 2º), não estando presente a probabilidade do direito arguido, é inviável atribuir-se efeito suspensivo aos embargos. 3. Dessa forma, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo (CPC, art. 919) e determino a intimação da parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I).
Se apresentadas preliminares ou novos documentos com a impugnação, intime-se a parte embargante a respeito, com prazo de 10 dias.
Ressalto que não haverá alienação de bens antes do julgamento dos presentes embargos, salvo se demonstrada hipótese legal que recomende tal providência, nos moldes do art. 852 do CPC. 4.
Embora as normas da legislação consumerista sejam aplicáveis ao presente caso, verifica-se que a demanda executiva está embasada no título executivo devidamente colacionado junto à inicial da ação de execução, bem como o cálculo apresentado está discriminado.
Assim, a teor do disposto no art. 397 do CPC c/c art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990, é desnecessária a inversão do ônus da prova noc aso concreto. 5. Por fim, consigno que desde a edição da Lei n. 17.654/2018 não há necessidade de recolhimento de custas iniciais em embargos à execução. No entanto, com fundamento no disposto no art. 99, § 2º, do CPC/15, na hipótese de pedido de gratuidade, a parte embargante/executada fica desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade da justiça, demonstrando sua real situação econômica e mencionando a renda mensal e se é proprietária de imóveis e veículos, sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita. Intime-se.
Cumpra-se. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001265-96.2018.8.24.0000, de Turvo, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018 -
16/06/2025 16:30
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEVERSON RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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16/06/2025 15:54
Decisão interlocutória
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23/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LETICIA BATISTA DOS PASSOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 18:28
Distribuído por dependência - Número: 50258715320258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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